Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0837564-09.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço. 2. Para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. 3. Desse modo, como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade do autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 5. Danos Morais devidos e arbitrados em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valores exorbitantes ou insignificantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não aconteceu no presente caso. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837564-09.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837564-09.2019.8.18.0140

Apelante: ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)

Apelado: BANCO BRADESCO S.A.

AdvogadaKarina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE.  RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 

1. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço.

2. Para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. 

3. Desse modo, como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade do autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.  

4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 

5. Danos Morais devidos e arbitrados em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

6. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valores  exorbitantes  ou  insignificantes,  em  flagrante  violação  aos  princípios da  razoabilidade  e  da  proporcionalidade,  o  que  não  aconteceu  no  presente caso. 

7. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

 

 


RELATÓRIO


 




Trata-se de Apelacao Civel interposta por ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA, em face de sentenca proferida pelo Juizo da 1a Vara Civel da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Acao Declaratoria de Nulidade de Negocio Juridico c/c Repeticao de Indebito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgencia, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistencia do contrato e determinando a restituicao em dobro das parcelas descontadas indevidamente (ID 3867278, pp. 01/03). 

RAZÕES RECURSAIS (ID 3867280, pp. 01/08): Pugna a parte Apelante pela reforma da sentença, no sentido de: i) condenar o Banco Apelado em indenização por danos morais; e ii) para majorar a condenação em honorários sucumbenciais. 

CONTRARRAZÕES (ID 3867284, pp. 01/10): Pugnou o Banco Apelado pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, por entender que não houve comprovação do dano moral  e que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais é proporcional e razoável, não havendo falar em sua majoração. 

PARECER MINISTERIAL (ID 5536270, p. 01): A representante do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela inexistência de interesse público que justificasse a sua intervenção. 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos do presente recurso: i) a condenação em danos morais; ii) a majoração dos honorários sucumbenciais.


É o relatório.



 


VOTO


 


 

I. ADMISSIBILIDADE



A Apelação Cível interposta cumpre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que possui regularidade formal, é tempestiva e que a parte Apelante está dispensada do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita.  

Quanto aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, ressalto que a apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada (art. 1.009 do CPC/15) e que a parte Apelante possui legitimidade para recorrer. 

Por essas razões, conheço do recurso de Apelação interposto

 

 

II. MÉRITO

 

Pugna a parte Autora, ora Apelante, pela reforma parcial da sentença recorrida, a fim de que o Banco Apelado seja condenado em indenização por danos morais e que seja majorado o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais. 

Trata-se, pois, de recurso que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto (semianalfabeto) para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. 

  

Em reiterados julgados, inclusive de minha relatoria, esta Corte de Justiça tem fixado as seguintes teses a respeito da questão ora controvertida:

1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor."

2A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC.

3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. 

4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço.

5. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

6. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de procuração pública.

 

Precedentes nesse mesmo sentido, desta C. Câmara, todos de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001370-9, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001450-7; Data de Julgamento: 13/03/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.012843-0, Data de Julgamento: 13/02/2019. 

No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu, não juntou aos autos a cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes. 

Ademais, em inúmeros julgados, de minha relatoria, firmei o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019. 

No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.  

Frise-se que a referida súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.  

Nessa mesma linha, cito o entendimento de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136). 

Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produzem os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante 

In casu, foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, na contestação e nas suas contrarrazões, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquele se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis 

Portanto, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. 

Quanto à forma de devolução, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 

Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.  

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.  

Assim, entendo que assiste razão à Autora quando esta afirma que é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO. 

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )

 

No que se refere aos danos morais, observa-se que a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora, ora Apelante. 

Neste ponto, vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. 

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.  

No caso dos autos, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 

Ademais, em casos semelhantes aos dos autos, esta Colenda 3ª Câmara tem fixado os danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme se vê nos seguintes julgados de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019.

 

Por essas razões, entendo que a parte Autora, ora Apelante, faz jus à indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Banco Réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte Autora, devidamente atualizado com juros e correção monetária. 

 Ademais, pugna a parte Autora, ora Apelante, pela majoração da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, que foram arbitrados, na sentença recorrida, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 

De saída destaco que se aplica  ao  caso  o  art.  85,  §  2º,  do  CPC/2015, segundo  o  qual, os  honorários  serão  fixados observando-se  “o  grau  de zelo  do  profissional”,  “o  lugar  de  prestação  do  serviço”,  “a  natureza  e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. 

In casu, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de honorários advocatícios sucumbenciais encontra-se em conformidade com a complexidade  da  causa,  com  o  trabalho  desenvolvido  pelo  causídico  e  pelo tempo  exigido  para  a  solução  da  controvérsia,  razão  pela  qual  não  merece qualquer reforma. 

Acerca do tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valores  exorbitantes  ou  insignificantes,  em  flagrante  violação  aos  princípios da  razoabilidade  e  da  proporcionalidade,  o  que  não  aconteceu  no  presente caso. É o que se vê da seguinte ementa:

 

CÍVEL  E  PROCESSO  CIVIL.  APELAÇÃO  CÍVEL.  AÇÃO DE  COBRANÇA.  CADERNETA  DE  POUPANÇA.  PLANO  VERÃO.   PRESCRIÇÃO.   NÃO   CONFIGURADA.  APLICAÇÃO  DO  ÍNDICE  DE  42,72%  PARA  JANEIRO  DE 1 9 8 9   E   1 0 , 1 4 %   PA R A   F E V E R E I R O   D E   1 9 8 9 .  MANUTENÇÃO   DOS   HONORÁRIOS   ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO PATAMAR DE 15% DO VALOR DA  C O N D E N A Ç Ã O .   R E C U R S O   C O N H E C I D O   E  PARCIALMENTE PROVIDO.

[...]

12.   Dessa   forma,   segundo   a   definição   legal,   os honorários  advocatícios  serão  fixados  entre  o  mínimo de  dez  e  o  máximo  de  vinte  por  cento,  atendidos:  i)  o grau  de  zelo  do  profissional;  ii)  o  lugar  de  prestação do  serviço;  iii)  a  natureza  e  a  importância  da  causa;  e iv)  o  trabalho  realizado  pelo  advogado  e  o  tempo exigido para o seu serviço.

13.Partindo,   então,   para   a   avaliação   dos   requisitos retromencionados,   constata-se   que   a   presente controvérsia  refere-se  aos  índices  de  correção  monetária relativos  aos  meses  de  janeiro  e  fevereiro  de  1989,  em cujos  períodos  se  deconsiderou  a  real  taxa  inflacionária, apurada  pelo  Índice  de  Preços  ao  Consumidor  –  IPC, demanda  esta  que    apresentou    relativa  complexidade  e exigiu tempo de serviço excedente à normalidade para seu deslinde.

14.Desse   modo,   verifico   que   a   complexidade   da presente   causa,   o   trabalho   desenvolvido   pelos causídicos   e   o   tempo   exigido   para   a   solução   da presente  controvérsia,  não  justifica  a  modificação  do patamar fixado na sentença de primeiro grau, visto que a   revisão   dos   honorários   advocatícios   somente   é possível   quando   fixados   em   valor   exorbitante   ou insignificante,  em  flagrante  violação  aos  princípios  da razoabilidade e da proporcionalidade.

15. Por assim dizer, julgo que a sentença de primeiro grau deve   ser   mantida       quanto   à   fixação   dos   honorários advocatícios  sucumbenciais,  pois  o  caso  concreto     não possibilita a condenação em patamar  inferior, e a previsão de  15%  sobre  o  valor  da  condenação  obedeceu  à  norma processual aplicável ao caso.

16. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000396-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada  Cível  |  Data  de  Julgamento: 19/06/2019, negritou-se)

 

Por fim, diante do provimento parcial da apelação interposta pela parte Autora, a título de honorários recursais, majoro a condenação em honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 

 

III. DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença a quo tão somente para condenar o Banco Réu em indenização por danos morais, esta fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 

A título de honorários recursais, majoro a condenação em honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 

É como voto. 


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

  

 

Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0837564-09.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

04/08/2022