TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000667-32.2020.8.18.0026
APELANTE: JAILSON ALVES RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
2. Embargos improvidos. Decisão unânime
Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 391/403, id. 6706008 contra Acórdão, fls. 353/365, id. 6469070 interpostos por Jailson Alves Rodrigues, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, todos qualificados, com fulcro no art. 619 do CPP, que à unanimidade, deu improvimento ao recurso de apelação criminal interposto pelo mesmo, cuja ementa segue, in verbis:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA DO ENTORPECENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL ADEQUADO. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos através das provas documentais, bem como pela prova oral produzida em juízo.
2. Diante dos elementos que comprovam o delito de tráfico de drogas, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, pois mesmo alegando ser usuário de drogas, a evidência dos autos converge para entendimento contrário, já que não logrou demonstrar que a droga apreendida era para seu exclusivo consumo.
3. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
4. A valoração dos maus antecedentes na primeira etapa da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, e da reincidência na segunda fase não é incompatível com a sua utilização, na terceira fase, para afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006.
5. A multa não pode ser desconsiderada, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução a quem compete aferir eventual impossibilidade de seu adimplemento, porquanto sua execução somente ocorre após o trânsito em julgado.
6. Recurso conhecido e julgado improcedente.
Sustenta o embargante a existência de contradições no Acórdão acima informado, visto que entende inexistirem provas suficientes para sua condenação por crime de tráfico, devendo a imputação ser desclassificada para crime de uso de drogas.
Assevera que restou inadequado a exasperação da pena-base com base apenas na nocividade da droga encontrada em poder do apelante, quando, em verdade, somente é permitido tal exasperação com base na análise conjunta das variáveis, natureza e quantidade da droga apreendida.
Entende, ainda, a existência de contradição em relação à não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, visto que o argumento apresentado pelo julgamento colegiado é inidôneo, além do que o regime prisional deve ser modificado para o semiaberto na forma prevista pela Súmula 269 do C.STJ.
Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam supridas as irregularidades acima dispostas e reformado o Acórdão, fls. 353/365, id. 6469070.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 407/411, id. 7056574 opinou pelo conhecimento e rejeição do recurso.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º , do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante ajuizou o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou a apelação criminal por ele interposta encontrar-se eivado de irregularidades.
Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame na apelação criminal interposta, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.
O Colegiado manifestou-se adequadamente sobre o tema, na forma a seguir disposta:
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos através das provas documentais, quais sejam, o auto de prisão em flagrante (ID nº 4237434, pág. 06); o auto de apresentação e apreensão (ID nº 4237433, pág. 13); o relatório do inquérito (ID nº 4237434, págs. 12/14) e laudo de constatação da natureza e quantidade de entorpecente (ID nº 4237434, pág. 12/13) onde foi examinado 93 (noventa e três) “trouxinhas” de Benzoilmetilecgonina pedra (crack - 5g).
O delito ainda se comprova através da prova oral produzida em juízo, a qual destaco os seguintes trechos dos depoimentos prestados:
Depoimento da testemunha Francisco das Chagas Ibiapina (ID nº 4237421):
(... ) que apreendeu a mãe e padrasto de Jailson; que estavam procurando Jailson, pois este era suspeito de ter ateado fogo em uma mulher; que ao chegarem na casa da mãe do acusado, a soldada Thais visualizou a senhora correndo para o quintal e arremessando algo pela cerca; que Hevandro foi ao local e encontrou um frasco cheio de entorpecente, tipo pedra de crack; que eram noventa e três invólucros; que a mãe de Jailson disse que droga pertencia a esse; que Jailson teria passado pela manhã na residência e deixado a droga com ela (...).
Depoimento da testemunha João Bosco Ferreira Chaves (ID nº 4237420):
(...) que recebeu a informação de que o acusado teria ateado fogo em uma senhora no bairro Flores; que foram ao local e realizaram diligências para localizar o acusado; que ao chegar próximo à casa do acusado, a mãe dele entrou e jogou um objeto atrás da cerca; que Hevandro foi ao local e encontrou um frasco com vários invólucros de crack; que a mãe do acusado disse que este estava na sua casa com a droga e, ao avistar a polícia, correu, deixando o entorpecente; que por volta das 14h30min receberam informação via COPOM de que o acusado se encontrava próximo ao rio Surubim; que encontraram o acusado e o conduziram para a delegacia; que a mãe de Jailson afirmou que este vendia drogas; que tem a informação de que Jailson está traficando entorpecente no bairro Flores e Horto Florestal; que o cunhado de Jailson informou que este ateou fogo na senhora, mas não o localizaram (...).
Depoimento da testemunha Hevandro Cardoso Reinaldo (ID nº 4237419):
(...) que estavam verificando o fato de uma senhora ter sido queimada; que tinham informações de que teria sido Jailson; que foram à casa da mãe do acusado; que ao chegar no local, a Thais, viu a senhora correndo; que olhou e viu a mãe do acusado jogando um objeto no fundo da casa; que foi ao local e encontrou um recipiente com invólucros de entorpecente; que procederam com a verificação no local; que a mãe do acusado afirmou que o entorpecente pertencia a este; que a mãe do acusado falou que este tinha acabado de sair da sua casa; que não sabe afirmar se o acusado reside com a mãe (...).
Conforme demonstrado, existem provas concretas nos autos da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo recorrente. Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, os depoimentos dos policiais militares revelaram-se firmes e coerentes. Em que pese o argumento da defesa, os depoimentos prestados por policiais podem e devem ser valorados como prova, podendo inclusive embasar decreto condenatório.
(...)
Ademais, a materialidade e autoria delitiva não se encontra fundamentada apenas na prova oral, pois, conforme o acervo probatório, restou evidenciado que o réu mantinha em sua residência 93 (noventa e três) “trouxinhas” de Benzoilmetilecgonina pedra (crack - 5g).
Por fim, a quantidade e a forma como o entorpecente estava acondicionado evidencia que a sua destinação à mercancia. portanto, torna-se impossível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
(...)
Assim, mantenho a exasperação da pena base com fundamento na natureza da droga apreendida em posse do recorrente.
O apelante ainda requer a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, constante no Artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 em sua fração máxima.
Ocorre que, o recorrente não faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, pois há vedação legal expressa à concessão da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas aos condenados possuidores de maus antecedentes e reincidentes.
A valoração dos maus antecedentes na primeira etapa da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, e da reincidência na segunda fase não é incompatível com a sua utilização, na terceira fase, para afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006.
(...)
Por fim, mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da pena por força normativa do art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP. (fls. 356/362, id. 6469070)
Portanto, inexiste a irregularidade alegada que sequer foi demonstrada pelo embargante em suas razões.
É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.
A jurisprudência desta 2ª Câmara especializada é pacifica nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DA CULPABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. DA CONDUTA SOCIAL. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO CONFIGURADO. DO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §2º, ALÍNEA C, DO CP. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DA CULPABILIDADE. O Laudo de Exame Pericial de fls. 107/110 comprova que houve escalada e emprego de destreza no local do crime, inexistindo a omissão alegada.
2. DA CONDUTA SOCIAL. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inadmissível a exasperação da pena-base com fulcro em inquéritos policiais e ações penais em curso. Portanto, calculando-se a pena objetivamente, como recomenda a jurisprudência pátria, aumentando 1/8 por circunstância desfavorável, tem-se um aumento proporcional de 9 meses para cada circunstância desfavorável, o que ocasiona uma redução da pena-base para fixá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, e não em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses, como determinado pelo magistrado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, mantendo a sentença em todos os demais termos.
3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Inexistindo critério rígido para a conceituação do repouso noturno, a qualificadora depende de cada caso concreto, não se exigindo esteja a casa habitada com pessoas em repouso, apenas que o agente se aproveite da circunstância do descanso como horário para a prática do furto. O MM. Juiz de Direito valorou a circunstância do crime levando em consideração a menor vigilância nas ruas neste período do dia, o que facilita à consumação do delito de furto. Nesse mesmo sentido, corrobora o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
4. DO REGIME INICIAL ABERTO. Merece respaldo a alegação do Embargante para aplicar o regime incial aberto para o cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro, que, permite ao condenado não reincidente, com pena inferior a 04 (quatro) anos, ter, desde o início, cumprimento da pena em regime aberto.
5. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Não há que ser provido o recurso oposto neste aspecto. O Acórdão consignou que "no caso em tela, não há que se falar em isenção da pena de multa, tendo em vista que o prório magistrado a quo fixou o valor mínimo de 1/30 do salário mínimo atendendo às condições econômicas do apenado. Ademais, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
6. DO PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, ou seja, quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
7. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002238-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )(grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual adequado para rediscutir decisão proferida desfavorável ao embargante, com pretendida modificação do julgado.
2. Há inovação recursal quando o apelante pretende a análise de matéria que não constou do pedido declinado na inicial da ação.
3. Acórdão que analisou todos os temas lançados no recurso não se reveste de omissão/obscuridade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001954-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2016 )(grifo nosso)
Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de julho de 2022.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0000667-32.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorJAILSON ALVES RODRIGUES
RéuMINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Publicação19/07/2022