TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000530-17.2015.8.18.0029
APELANTE: MARCIEL MARCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDNILSON HOLANDA LUZ
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO DE CÁLCULO. PENA READEQUEADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Na ausência de previsão legal, a exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no HC n. 740.762/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
2. Para a 2a. Fase da fixação da pena, a soma das agravantes reconhecidas deve utilizar igual fração de 1/6.
3. Pena readequada.
4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, DANDO-LHES PROVIMENTO para modificar a pena final do apelante para o delito de embriaguez ao volante para 1 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal, de fls. 164, id. 4619822, e razões de fls. 214/217, id. 5423577, interposta por Marciel Marco da Silva, por meio de seu advogado constituído nos autos, irresignado com a sentença de fls. 147/152, id. 4619822, que o condenou a uma pena definitiva de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto, e 18 (dezoito) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo suposto cometimento do delito do art. 306 do CTB (embriaguez ao volante)
Narra a denúncia, conforme inquérito policial,
no dia 05/09/2015, por volta das 22h00min, no Povoado Viçosa, zona rural de José de Freitas-PI, o acusado, Marciel Marcos da Silva, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, realizando-o sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação.
Apurou-se que o indiciado, que não é habilitado, após ingerir expressiva quantidade de bebida alcoólica, passou a conduzir uma motocicleta HONDA CG FAN 125 ES, COR PRETA, PLACA OUA 6777, CHASSI 9C2JC4120DR556442, nas imediações de uma seresta que se realizava no povoado Viçosa, zona rural de José de Freitas-PI, oportunidade em que realizava manobras perigosas, gerando perigo aos presentes, fato que foi visualizado por uma guarnição da polícia militar (PM).
Inicialmente os policiais militares advertiram e orientaram o acusado Marciel Marcos da Silva quanto a sua conduta ilícita, mas com a reiteração criminosa do acusado (que manobrava perigosamente a motocicleta dando “cavalo de pau”) realizaram a fiscalização e constataram que este estava totalmente embriagado e que não era habilitado para condução de veículo automotor.
A embriaguez do acusado foi comprovada por exame de etilômetro, obtendo como informa a autoridade policial “absurdos 0,96 miligramas de álcool por litro de ar alveolar (mais de 03 vezes o permitido em lei)”.
Com base em tais fatos, o Parquet ofertou denúncia contra ao acusado, pugnando ao final por sua condenação nas iras dos arts. 306 e 309 do CTB.
À exordial foram colacionados inquérito policial, fls. 08/50, id. 4619822, auto de prisão em flagrante, fls. 11/24, id. 4619822, laudo de exame pericial – embriaguez, fls. 15, id. 4619822.
A denúncia foi devidamente recebida em 28/04/2016, fls. 62, id. 4619822.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio então a sentença condenatória a qual condenou o réu apenas pelo delito de embriaguez ao volante.
Irresignado, o condenado apresenta o presente recurso de apelação, requerendo a revisão da sua pena, especificamente quanto a pena base por entender que a exasperação realizada pelo juízo a quo foi sem fundamento específico, bem como quanto a incidência das 2 agravantes reconhecidas na 2a fase, que entende deva haver uma majoração em 2/6 e não 2/5 como a sentença prolata.
Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto, visando a revisão da pena do apelante, nos termos acima expostos.
Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 221/224, id. 5874606, pugnando pelo provimento em parte do recurso interposto, reformando-se a sentença apenas na dosimetria da pena, especificamente na segunda fase quanto a fixação da pena provisória.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, às fls. 228/233, id. 6341606, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reavaliado o “quantum” utilizado na segunda fase da dosimetria da pena.
É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
DOSIMETRIA DA PENA
Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria de sua pena, especificamente quanto a pena base por entender que a exasperação realizada pelo juízo a quo foi sem fundamento específico, bem como quanto a incidência das 2 agravantes reconhecidas na 2a fase, que entende deva haver uma majoração em 2/6 e não 2/5 como a sentença prolata.
Com razão a Defesa.
Vejamos como o magistrado realizou a dosimetria da pena do apelante:
INDIVIDUALIZAÇÃO - 1ª FASE: Circunstancias Judiciais – art. 59 do CP:
1. Culpabilidade: acima da normal para o tipo penal, visto que dirigia de forma perigosa e irresponsável, praticando manobras arriscadas em área que havia uma concentração de pessoas, gerando risco às pessoas ali presentes;
2. Antecedentes: o réu não é possuidor de maus antecedentes, pelo menos não consta nos autos;
3. Conduta Social: sem informações a respeito;
4. Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
5. Motivos do Crime: sem elementos para valoração negativa, pois são os comuns ao próprio delito;
6. Circunstâncias do Crime e Consequências: são desfavoráveis ao acusado, pois este não atendeu às advertências dos policiais, além de ter reagido à prisão, travando luta corporal com os policiais;
7. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito, por ser a coletividade a ofendida;
Infere-se da análise das circunstâncias judiciais que se justifica, portanto, a imposição da pena-base acima no mínimo legal em virtude de existir circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (duas). Assim, aumento em 6 (seis) meses a pena-base para cada circunstância judicial não favorável, pelo que fixo a pena-base em 01(um) ano e 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.
2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES:
Não se acha presente circunstância atenuante. Presente, todavia, a agravante prevista no art. 298, incisos I e III, da Lei 9.503/97, tendo em vista que o crime foi cometido com potencial dano para duas ou mais pessoas, diante do local onde o acusado pilotava a moto, com um aglomerado de pessoas próximas, além de não possuir permissão ou habilitação para dirigir. Assim, agravo a pena base em dois quintos, ficando a pena em 02 (anos), 01 (mês) e 06 (seis) dias de detenção e 18 (dezoito) dias-multa.
3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA: Na terceira fase, encontram-se ausentes causas de diminuição e de aumento da pena. Assim, torno a pena definitiva em 02 (anos), 01 (mês) e 06 (seis) dias de detenção e 18 (dezoito) dias-multa.
DO REGIME DA PENA: Fixado o quantum da pena definitiva, para o início do cumprimento da pena, defino o regime ABERTO (alínea “c”, §2º, do art. 33 do CP). (fls. 150/151, id. 4619822)
Pois bem. Analisando a dosimetria realizada verifico que, de fato, incorreu em erro de cálculo matemático o magistrado sentenciante, tanto quanto a 1a fase como na 2a. Fase. Sendo assim, corrijo a fixação da pena do apelante neste momento.
Em face do reconhecimento de 02 (duas) circunstâncias judicais desfavoráveis ao réu, durante a 1a. fase, exaspero a pena-base com base no aumento de 1/6 para cada circunstância, quanto este atualmente preconizado pelo C.STJ1, resultando em 1(um) ano e 04 (quatro) meses de detenção.
Já na 2a fase, presente as agravantes previstas no art. 298, incisos I e III, da Lei 9.503/97, tendo em vista que o crime foi cometido com potencial dano para duas ou mais pessoas, diante do local onde o acusado pilotava a moto, com um aglomerado de pessoas próximas, além de não possuir permissão ou habilitação para dirigir, e, levando-se em conta que o aumento para esta fase igualmente é de 1/6, agravo a pena em 1/3, resultando num quantum intermediário de 1 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, pena esta que torno definitiva.
Mantenho os demais termos do decisum vergastado.
Dispositivo
Isso posto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, DANDO-LHES PROVIMENTO para modificar a pena final do apelante para o delito de embriaguez ao volante para 1 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de julho de 2022.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
16. Na ausência de previsão legal, a exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no HC n. 740.762/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
0000530-17.2015.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMARCIEL MARCO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/07/2022