Acórdão de 2º Grau

Outros 0755437-75.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. MATRÍCULA DE CANDIDATO. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. AUTODECLARAÇÃO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA GENÉRICA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Não merece conhecimento a preliminar de inadequação da via eleita suscitada em contrarrazões de agravo de instrumento, em razão da supressão de instância, quando a questão ainda não tenha sido levada ao d. juízo a quo, ou não tenha sido objeto da decisão combatida. 2 – O procedimento de heteroidentificação é considerado legítimo pelo STF, que deixou clara a possibilidade da adoção de critérios de heteroidenficação, para além da autodeclaração, por banca examinadora de concurso público, com o fim de averiguar a legitimidade da inclusão dos candidatos nas vagas destinadas às cotas raciais, conforme se extrai do julgamento da ADC 41. 3 – A decisão administrativa proferida por comissão de avaliação que nega a matrícula de candidato autodeclarado negro nas vagas destinadas a cotas raciais deve ser suficientemente fundamentada ao caso concreto, sob pena de nulidade, em razão da ausência de fundamentação e mácula ao devido processo legal. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755437-75.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755437-75.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO VICTOR DE SOUSA LIMA

 

AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, PRO REITOR DE ADMINISTRAÇÃO DA UESPI

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. MATRÍCULA DE CANDIDATO. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. AUTODECLARAÇÃO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA GENÉRICA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Não merece conhecimento a preliminar de inadequação da via eleita suscitada em contrarrazões de agravo de instrumento, em razão da supressão de instância, quando a questão ainda não tenha sido levada ao d. juízo a quo, ou não tenha sido objeto da decisão combatida.

2 – O procedimento de heteroidentificação é considerado legítimo pelo STF, que deixou clara a possibilidade da adoção de critérios de heteroidenficação, para além da autodeclaração, por banca examinadora de concurso público, com o fim de averiguar a legitimidade da inclusão dos candidatos nas vagas destinadas às cotas raciais, conforme se extrai do julgamento da ADC 41.

3 – A decisão administrativa proferida por comissão de avaliação que nega a matrícula de candidato autodeclarado negro nas vagas destinadas a cotas raciais deve ser suficientemente fundamentada ao caso concreto, sob pena de nulidade, em razão da ausência de fundamentação e mácula ao devido processo legal.

4 – Recurso conhecido e provido.


 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO VICTOR DE SOUSA LIMA, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0817687-15.2021.8.18.0140) impetrado pelo agravante contra ato da PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, ora agravada.

Na decisão atacada (Num. 4233964), o d. Juízo a quo indeferiu a liminar requerida na exordial, por não vislumbrar a ocorrência de fumus boni iuris na espécie.

Nas razões recursais (Num. 4233959), o agravante afirma que teve indeferida sua matrícula no curso de Engenharia Civil na UESPI por cota de candidato de oriundo de escola pública e autodeclarado negro, por comissão de heteroidentificação da instituição. Alega que o recurso da decisão indeferitória da sua matrícula fora fundamentado de forma genérica. Argumenta que a avaliação por vídeo para a verificação subjetiva do fenótipo não é a forma mais adequada de avaliação. Afirma que a avaliação feita pela comissão, baseando-se em critérios fenotípicos objetivos é claramente ilegal, haja vista que a Administração Pública somente pode fazer o que está previsto em lei. Argumenta que a legalidade da existência de uma banca de heteroidentificação não justifica a reprovação de candidatos que se identificam com de determinada raça. Ao final, requer o deferimento da liminar em sede recursal, para que se ordene à autoridade coatora que promova a matrícula do impetrante no curso de Engenharia Civil, na Universidade Estadual do Piauí, Campus Teresina – Pirajá. No mérito, pede a confirmação da liminar e concessão da segurança.

Ato contínuo, proferi decisão monocrática (Num. 4262611), por meio da qual deferi a antecipação da tutela recursal, e determinei a matrícula do agravante no curso de Engenharia Civil ministrado pela UESPI, bem como a renovação do ato administrativo para a constatação da veracidade da autodeclaração do candidato.

A parte agravada apresentou contrarrazões ao instrumental (Num. 4509097). Argumenta a inadequação da via eleita do mandado de segurança em primeira instância, uma vez que é necessária a produção de prova pericial para constatar antropológica para averiguar a condição de negro/pardo do impetrante/agravante. Argumenta que o autor/impetrante estava ciente e concordou com o procedimento da heteroidentificação, que busca identificar o fenótipo, e não apenas o genótipo e ancestralidade. Defende que a decisão administrativa fora suficientemente motivada, e que a interferência do judiciário na questão posta em debate macula a separação dos poderes. Sustenta, também, que o procedimento de heteroidentificação foi objetivamente aplicado a todos os candidatos. Ao final, requer o não provimento do instrumental manejado.

O douto Ministério Público Superior apresentou parecer de mérito (Num. 6297113). Argumenta que a aferição do fenótipo do candidato que pretendesse concorrer às vagas previstas para as cotas raciais está devidamente prevista no edital de forma que mostra-se legítima a atuação da comissão examinadora. Opina pelo não provimento do instrumental.

É o relatório. 



 

VOTO

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade

Recurso interposto de modo regular. Preparo dispensado pois o mérito do instrumental diz respeito à gratuidade judiciária. Por conseguinte, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares

A parte agravada defende a inadequação da via eleita, em razão da necessidade de produção de perícia antropológica no caso, com a consequente extinção do writ em primeira instância.

Sucede que a tese suscitada não fora objeto da decisão agravada, e a matéria sequer fora alegada em primeira instância, de forma que deverá ser primeiramente conhecida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ELEIÇÃO DE FORO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. . 1. É vedado o enfrentamento direto pelo Tribunal de matéria não submetida ao juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 2. A cláusula de eleição do foro em contrato de adesão consumerista deve ser declarada nula quando for constatada abusividade em prejuízo do consumidor hipossuficiente. 3. Não sendo constatada abusividade, e não se tratando de relação de consumo, deve ser mantida a cláusula de eleição de foro pactuada.

(TJ-MG - AI: 10000181328287001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 07/11/2019, Data de Publicação: 19/11/2019) – grifou-se.



Nesses termos, não conheço da preliminar suscitada em contrarrazões de agravo de instrumento.



III. Mérito

Quanto ao mérito, insurge-se a parte agravante, contra a decisão interlocutória proferida na origem, que indeferiu a liminar requerida para que lhe fosse possibilitada a matrícula no curso de Engenharia Civil da UESPI, em razão de supostas ilegalidades praticadas pela comissão examinadora responsável por aferir o seu fenótipo e possibilitar que efetuasse sua matrícula pelas cotas.

 

Pois bem.

Após compulsar os autos originais, pude constatar que o procedimento de heteroidentificação está previsto no edital do certame, conforme Num. 17123479 - Pág. 5, dos autos nº 0817687- 15.2021.8.18.0140.

O referido procedimento é considerado legítimo pelo STF, que deixou clara a possibilidade da adoção de critérios de heteroidenficação, para além da autodeclaração, por banca examinadora de concurso público, com o fim de averiguar a legitimidade da inclusão dos candidatos nas vagas destinadas às cotas raciais, conforme se extrai do julgamento da ADC 41. Veja-se:

 

Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014. Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei nº 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator raça como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma burocracia representativa, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei nº 12.990/2014. 2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014. Tese de julgamento: É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.

(STF - ADC: 41 DF - DISTRITO FEDERAL 0000833-70.2016.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-180 17-08-2017) - grifou-se

 

Sucede que, ao analisar a decisão administrativa que indeferiu a matrícula do candidato/agravante, bem como a decisão do recurso interposto, observa-se que os atos administrativos, além de evidenciarem mera repetição um do outro, carecem de fundamentação, porque não individualizaram a situação do candidato, estando recheados de argumentos genéricos e aptos a fundamentar qualquer decisão (Num. 4234524).

Acresça-se a isto, o fato de que o candidato acostou inúmeras fotografias nos autos que sequer foram apontadas nas razões de decidir do ato administrativo, o que denota uma decisão padrão e genérica que não expõe os motivos individualizados da recusa. Assim, por ausência de fundamentação e mácula ao devido processo legal, o ato deve ser anulado. Nesse sentido:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. Direito Administrativo. Concurso público para formação de cadastro de reserva no Programa de Residência Jurídica da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (Edital 01/2014). Impetrante que sustenta a ilegalidade do ato que teria recusado, sem qualquer motivação, a sua autodeclaração, excluindo-o da concorrência às vagas reservadas às cotas raciais. 1. Ilegitimidade passiva arguida pela autoridade coatora que se afasta. Ato emanado da Comissão Especial de Avaliação formada com o objetivo de averiguar a veracidade das autodeclarações dos concorrentes das vagas reservadas para cotas raciais. Concurso que tem por finalidade a seleção de candidatos para formação de cadastro de reserva no Programa de Residência Jurídica da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, sendo presidido pela Coordenação de Estágio e Residência Jurídica (COERJ), por meio de ato de delegação do Defensor Público Geral do Estado do Rio de Janeiro. Art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/09. Precedentes do STJ. 2. Mandado de segurança é garantia fundamental, com previsão no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, atingido por ilegalidade ou abuso de poder. 3. Impetrante que sustenta a violação do seu direito líquido e certo pelo suposto ato ilegal de recusa da autodeclaração realizada para concorrer às vagas reservadas para cotas raciais. Candidato que se autodeclara pardo. 4. Edital que prevê a formação de Comissão Especial de Avaliação, para verificação das declarações de pertencimento à população negra e indígena, bem como os requerimentos de inscrição em cotas de hipossuficiência, sendo constituída por um representante da Coordenação de Estágio e Residência Jurídica, bem como por um representante da Coordenação da Promoção da Equidade Racial (COOPERA) e por representante do Núcleo de Combate ao racismo e a discriminação étnico-racial. Item 2.4.6 do Edital. 5. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade n.º 41/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014 e firmou o entendimento de que "É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.". Verificação que não se mostra ilegal e visa garantir o princípio da igualdade, afastando a prática de fraudes perpetradas pelos próprios candidatos. 6. Todavia, neste caso específico, o ato administrativo de recusa da autodeclaração não foi devidamente motivado, deixando de indicar os fatos e os fundamentos do indeferimento do pleito, quanto às características que falecem ao candidato, impossibilitando, inclusive, que a parte interessada exercesse o contraditório e a ampla defesa. 7. Dispõe o art. 50, da Lei nº 9.784/99 que "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (...) III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (...)". Motivação que deve ser explicita, clara e congruente. 8. Ausência de motivação que constitui vício insanável, sendo nula a decisão que nega ao candidato o direito de concorrer pelas cotas raciais. 9. Documentos carreados aos autos, como, por exemplo, fotos do impetrante desde a infância até a presente data, que demonstram a presença de traços fenotípicos, o que corrobora a necessidade de fundamentação do ato de recusa da autodeclaração. 10. Violação ao direito líquido e certo do impetrante evidenciado nos autos. CONCESSÃO DA ORDEM.

(TJ-RJ - MS: 00046459720228190000, Relator: Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 12/05/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) – grifou-se.

 

Por fim, esclareça-se que a este Poder Judiciário não incumbe adentrar o mérito da posição adotada pela comissão da seleção, mas apenas aferir a legalidade do procedimento. E, constatada a ilegalidade da decisão indeferitória da matrícula do candidato nas vagas destinadas às cotas, urge seja refeito o ato pela própria administração pública, para que sejam escoimados os equívocos cometidos e garantida a lisura do processo administrativo.

Desse modo, observo, pelos fundamentos fático-jurídicos expostos, que o presente instrumental merece provimento.

É o quanto basta.



III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em dissonância com o parecer proferido pelo Ministério Público Superior, confirmo a decisão monocrática de Id. Num. 4262611 e DOU PROVIMENTO ao presente instrumental.

Traslade-se cópia deste acórdão nos autos de origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0755437-75.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

JOAO VICTOR DE SOUSA LIMA

Réu

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

Publicação

31/08/2022