TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - 0000051-11.2015.8.18.0098
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Vara Cível da Comarca de Esperantina-PI
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE/ EMBARGADA: Thamiris de Alcantara Albuquerque
ADVOGADOS: Maria Albertina Thomaz (OAB/PI n 19329-A), Mauricio Xavier De Souza Teles (OAB/PI n 7597-A), Vicente De Paulo De Jesus Costa Neto (OAB/PI n 19327-A)
EMBARGANTE/ EMBARGADO: Município de Joaquim Pires
ADVOGADOS: Alexandre De Castro Nogueira (OAB/PI nº 3.941), Diego Alencar Da Silveira (OAB/PI nº 4.709) , Jamylle De Melo Mota (OAB/PI nº 13.229) e Ana Caroline Ribeiro Borges Ventura Ribeiro (OAB/PI nº 12.465)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INDEVIDA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDOS EM RAZÃO DA ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E PELA INTEMPESTIVIDADE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, ACOLHER EM PARTE os embargos declaratórios e condenar o município de Joaquim Pires em honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais)".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de dois embargos de declaração opostos por THAMIRIS DE ALCANTÂRA ALBUQUERQUE e pelo município de Joaquim Pires.
A primeira embargante alega, em resumo, que o acórdão foi omisso por não ter condenado o município em honorários advocatícios de sucumbência de forma majorada, conforme preconiza o art. 85, §§ 2°, 8°e 11° do CPC/2015; que o valor da causa desta demanda é de R$ 1.008,00 (mil e oito reais), sendo, portanto, irrisório. Pede que sejam arbitrados os honorários de sucumbência por equidade, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC/2015.
O município interpôs Recurso Especial (ID n°5684488) e, após, opôs embargos de declaração (ID n° 6100257) contra o acórdão que deu provimento ao apelo da parte autora.
Novamente o município juntou aos autos novo Recurso Especial (ID n° 6101274), e, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração da parte autora.
É o que basta relatar. Decido.
VOTO
Inicialmente, destaco que as partes foram intimadas do acórdão embargado pelo DJE no dia 17/11/2021 (ID n° 5589641) e no dia 28/11/2021 o município de Joaquim Pires interpôs Recurso Especial (ID n° 5684488).
Somente no dia 27/01/2022, o município opôs embargos de declaração (ID n° 5684488), além de um novo Recurso Especial (ID n° 6101274).
Todavia, de acordo com a regra da unirrecorribilidade, “não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; (...) a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último”. (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 18ª ed. rev. atual. e ampl. – Salvador: Editora Juspodivm, 2021. V. 3, p. 150).
Ademais, apesar de os embargos de declaração interromperem o curso do prazo recursal para ambas as partes, não significa que a parte contrária possa, a qualquer tempo, interpor recurso próprio contra o acórdão: ou a parte interpõe seu recurso dentro do seu prazo recursal após a publicação do acordão (neste caso, 10 dias após a publicação do acórdão para a oposição de embargos) ou aguarda o julgamento dos embargos de declaração da parte contrária para somente depois interpor seu recurso.
Assim sendo, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo município de Joaquim Pires em razão da anterior interposição de Recurso Especial e por sua manifesta intempestividade.
Por outro lado, os embargos de declaração da parte autora são tempestivos, porquanto opostos antes do início do prazo recursal, conforme preconizado no art. 218, §4º do CPC: “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.”
Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Neste caso, há omissão no julgado pela não condenação do município em honorários advocatícios.
Destaco que não há o que se falar em majoração dos honorários advocatícios, uma vez que a sentença foi totalmente reformada, em razão da interposição do Recurso de Apelação pela parte autora. Sobre o tema, veja-se a tese fixada pelo STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.
I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017) (grifou-se)
Neste caso, a sentença foi totalmente reformada, motivo pelo qual deve haver a inversão do ônus da sucumbência e não a majoração dos honorários advocatícios. Ademais, impossível seria sua majoração, já que a sentença, apesar de condenar os autores em honorários advocatícios, não fixou o valor.
Quanto ao valor a ser fixado, observe-se que, uma vez que se trata de uma obrigação de fazer, é inestimável o proveito econômico obtido pela parte e o valor da causa é muito baixo (R$1.008,00), devendo o valor dos honorários ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do que dispõe o §8° do art. 85 do CPC (“§ 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.)
Assim, fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Em virtude do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios e condeno o município de Joaquim Pires em honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
0000051-11.2015.8.18.0098
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorTHAMIRIS DE ALCANTARA ALBUQUERQUE
RéuMUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES
Publicação01/08/2022