TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760634-11.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: MANOEL LEITAO DE SOUZA, CICERO TELES DE MESQUITA FILHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO NEGADA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PERIGO NA DEMORA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – A busca e apreensão é diligência policial ou judicial que tem por finalidade procurar coisa ou pessoa que se deseja encontrar, para trazê-la à presença da autoridade que a determinou.
2 – A cautelar de busca e apreensão pode ser deferida desde que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
3 – O agravante fundamenta o perigo na demora sob a possibilidade de frustração da execução pelo agravado através da ocultação de bens e valores, entretanto, não colaciona nenhuma prova concreta nos autos de suas alegações
4 – Não comprovado o perigo na demora, mostra-se correta a decisão do magistrado que indeferiu a medida de urgência requerida na origem.
5 – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4 Cmara Especializada Cvel, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO em face de decisão proferida pelo douto juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0805930-75.2021.8.18.0026) ajuizada em face de MANOEL LEITAO DE SOUZA e CICERO TELES DE MESQUITA FILHO, ora agravados.
Na decisão combatida (Num. 20772778 dos autos originários), o d. juízo a quo, considerando não restar demonstrada a verossimilhança dos fatos alegados na inicial e entendendo pela necessidade de maior dilação probatória, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, consistente na expedição de mandado de busca e apreensão de 9 (nove) bovinos da mesma qualidade dos que lhe foram ilegalmente subtraídos.
Em suas razões recursais (Num. 5471395 - Pág. 1), o agravante afirma que guardou as notas promissórias relativas ao negócio celebrado entre as partes por 2 anos, e que depois desse período as descartou, tendo em vista tratar-se de negócio já consolidado, motivo pelo qual estas não foram acostadas aos autos. Aduz que tão logo os fatos ocorreram, o autor se insurgiu com dois pedidos de busca e apreensão que não foram julgados em razão de o juiz declarar incompetência em um e ilegitimidade da parte em outro. Alega que as ameaças o levaram a assinar um termo de confissão de dívida com vício de consentimento, conforme as provas elencadas. Assevera que o furto desses animais tem trazido inúmeras consequências negativas, eis que esses animais eram seu meio de vida. Sustenta que, em decorrência do fato, vive hoje da ajuda dos irmãos, o que acaba por minguar sua dignidade. Requer, liminarmente, a busca e apreensão de 9 (nove) gados bovinos da mesma qualidade dos que lhe foram ilegalmente subtraídos. Ao final, requer o provimento do recurso, tornando a decisão definitiva.
Ato contínuo, proferi decisão monocrática (Num. 5503781), por meio da qual indeferi deferi a antecipação da tutela recursal.
Embora devidamente intimadas (Num. 6235696 e Num. 6357645), os agravados não apresentaram contrarrazões ao instrumental.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de modo regular. Preparo dispensado pois o mérito do instrumental diz respeito à gratuidade judiciária. Por conseguinte, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Sem preliminares.
III. Mérito
Na origem, versa o caso a respeito de ação de indenização com pedido cautelar de busca e apreensão em razão da subtração de 09 (nove) cabeças de gado promovida pela parte agravada em sua propriedade na data de dezembro de 2020, em razão de suposta dívida.
Quanto ao mérito deste instrumental, insurge-se a parte agravante, contra a decisão interlocutória proferida na origem, que indeferiu a antecipação de tutela requerida para determinar a busca e apreensão de 09 (nove) cabeças de gado da mesma qualidade dos que lhe foram subtraídos pelos agravados.
Pois bem. A busca e apreensão é diligência policial ou judicial que tem por finalidade procurar coisa ou pessoa que se deseja encontrar, para trazê-la à presença da autoridade que determinou a ordem.
O autor/agravante fundamenta o presente instrumental na alegação de que a suposta dívida está quitada, bem como que a medida é necessária na medida em que os agravados possam vir a ocultar bens e valores, impossibilitando a execução de eventual condenação.
Ocorre que, não há nenhuma prova nos autos de que os agravados estejam na iminência ou pretendam ocultar seus bens, dando azo a frustração de eventual execução.
De mais a mais, o próprio requerente pede que a busca e apreensão recaia, se não nos mesmos 9 (nove) animais que foram subtraídos, sobre outros animais de boa saúde, da mesma raça (nelore) e em condições semelhantes àqueles, de modo a presumir-se que o agravado possui outras cabeças de gado, e que, consequentemente, é capaz de arcar com eventual condenação .
Desse modo, não vislumbro o perigo na demora apto a servir como fundamento de uma tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, de modo que não merece ser reformada a decisão do magistrado que a negou na origem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR PARA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 7ª C. Cível - 0031412-93.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 26.11.2021)
(TJ-PR - AI: 00314129320218160000 Toledo 0031412-93.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 26/11/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021)
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente instrumental.
Traslade-se cópia deste acórdão nos autos de origem nº0805930-75.2021.8.18.0026 .
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
0760634-11.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorRAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO
RéuMANOEL LEITAO DE SOUZA
Publicação31/08/2022