TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809032-59.2018.8.18.0140
APELANTE: SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. INDICAÇÃO MÉDICA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À União, Estados, Distrito Federal e Municípios competem solidariamente a concretização do direito à saúde, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. 2. No mérito, deve-se aplicar a tese fixada No Tema 106 STJ, para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, os quais restaram observados no caso. 3. No que diz respeito às custas processuais, porém, a sentença deve ser reformada, considerando a isenção das custas processuais à Fazenda Pública, nos termos da Lei Estadual n. 4.254/88. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809032-59.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS em face de sentença que concedeu a segurança no Mandado de Segurança proposto por MARIA SOCORRO MARTINS DE OLIVEIRA.
A sentença consistiu, essencialmente, em tornar definitiva a liminar já deferida nos autos, para fornecer “a fórmula alimentar solicitada, na quantidade necessária e durante todo o período que for necessário para tratamento de saúde da assistida, Sra. MARIA SOCORRO MARTINS DE OLIVEIRA”.
Na apelação, a FMS aduz que a responsabilidade no tocante ao fornecimento de alimentações especiais de alto custo (com é o caso dos autos) é do Estado do Piauí.
No mérito sustenta que não há nos autos comprovação acerca do cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ no tema 106, uma vez que o laudo apresentado é ilegível, o que inviabilizaria e desobrigaria o Poder Público de fornecer a alimentação pleiteada. Alega ainda que a alimentação requerida não integra a política do SUS, não constando das listagens do Ministério da Saúde para este fim, nem na lista do RENAME e REMUNE. Ressalta que o valor solicitado para a alimentação é elevado, não podendo o Município realizar essas despesas sem previsão legal. Aduz que as fundações de direito público gozam dos privilégios processuais outorgados à Fazenda Pública, como é o caso da isenção das custas processuais. Por fim, requer seja a presente apelação conhecida e provida para o fim de reformar a sentença recorrida. Conforme certidão de ID3205844, transcorreu in albis o prazo para a parte apelada apresentar contrarrazões. O recurso foi recebido no ID 3308771. O Ministério Público Superior (ID 4662558) opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta.
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
2. DO MÉRITO
A apelante insurge-se contra sentença que determinou o fornecimento da fórmula alimentar solicitada, na quantidade necessária e durante todo o período que for necessário para tratamento de saúde da assistida/apelada.
A Apelante defende que o fornecimento de alimentações especiais de alto custo é de responsabilidade do Estado do Piauí.
Como se sabe, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, a qual, é garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando a redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
[...]
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
[...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Assim, o SUS – Sistema Único de Saúde - é financiado com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Neste passo, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária.
Infere-se, portanto, que à União, Estados, Distrito Federal e Municípios competem solidariamente a concretização do direito à saúde, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad causam.
Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL E MEDICAMENTOS. CRIANÇA PORTADORA DE INTOLERÂNCIA À LACTOSE. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em suspensão do processo, uma vez que, já houve o julgamento do Recurso Especial nº. 1.657.156/RJ. 2. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que os entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde para as pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Nesta quadra, resta patente a legitimidade passiva do Município (Súmula nº. 02/ TJPI). 3. A concessão da liminar neste feito não importa em esgotamento do objeto da ação. Deste modo, muito embora o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 vede a concessão de liminar contra atos do poder público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, há que se considerar que, tratando-se de pedido de fornecimento de alimento especial e medicamentos indispensáveis à manutenção da saúde de uma criança impossibilitada de se alimentar normalmente, impõe-se que seja-lhe assegurado o direito à saúde. 4. (...). 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0710625-50.2018.8.18.0000 | Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 4ª Câmara de Direito Público | D.J. - Nº 8674 Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2019 Publicação: Sexta-feira, 24 de Maio de 2019) (grifei)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DO LEITE PREGOMIM PEPTI. CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REEXAME IMPROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cumpre ressaltar que a Lei nº 8.080/90, em seus arts. 4º e 7º, XI, determina a conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de assistência à saúde da população. 2. Extrai-se dos autos que o apelado é portador de alergia alimentar (CID 10-K52.2), e necessita do uso do leite PREGOMIM PEPTI por adjuvante frequente conforme laudos. 3. É pacífico no STJ que o Estado e o Município são obrigados ao fornecimento de medicamentos e materiais para os necessitados, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. 4. Nesse passo, o fato de alguém necessitar de tratamento inadiável, aliado ao impostergável dever do Estado e dos Municípios de assegurar a todos os cidadãos, especialmente os mais carentes, o direito à saúde, justifica a imposição ao ente público da obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso, fornecendo-lhes, sobretudo em casos como o figurado em tela, os meios necessários para garantir-lhes melhor qualidade de vida, diminuindo os sofrimentos de que padecem, em atenção, ainda, aos ditames constitucionais que priorizam a dignidade da pessoa humana. 5. O STJ e esta Corte de Justiça entendem no sentido de ser admissível o bloqueio de contas públicas como forma de assegurar a efetividade dos direitos fundamentais à saúde e à vida. 6. Quanto à fixação das astreintes questionadas, faço ver que tal arbitramento não trouxe ônus excessivo ao Erário. 7. Remessa oficial improvida, apelo prejudicado, não se considerando vulnerados os arts. 100, § 2º, 167 e 198, I, todos da CF/88; 15 da Lei nº 8.666/93; 461, § 4º, 741, I e 730 do CPC.
(TJ-PE - REEX: 3707108 PE, Relator: Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Data de Julgamento: 02/07/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/07/2015)
No mérito, deve-se aplicar a tese fixada no julgamento repetitivo[1], para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos, os quais restam observados no caso:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
O laudo médico foi apresentado no ID 3205555, sendo demonstrada a necessidade de fornecimento de medicamento essencial à saúde da pessoa, de acordo com prescrição médica. O argumento de que o documento está ilegível, não merece prosperar, sendo possível identificar a prescrição da dieta especial.
Ressalte-se que o direito à saúde compreende, além da prestação de medicamentos, a prestação de insumos, tais como alimentos, fraldas e utensílios necessários à manutenção da saúde do paciente. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, ALIMENTO E TRATAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 330, I, DO CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE FORNECER ALIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. […] 8. O direito à saúde abrange não apenas o direito de perceber medicamentos indispensáveis, mas, também, o direito de perceber alimentação, notadamente quando se trata de alimentação especial, conforme art. 3°, da Lei 8.080/90. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003930-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/09/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRAUDAS GERIÁTRICAS. DIREITO À SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O direito à saúde reveste-se de caráter fundamental, não podendo o Estado, no sentido lato, deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, fechando assim os olhos para sua responsabilidade de promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde. 2. Cumpre ressaltar que mesmo que o pedido inicial não diga respeito propriamente ao fornecimento de medicamentos, a ação fora ajuizada com o intuito de obter a satisfação de uma necessidade infligida à parte em decorrência do fato de possuir 89 anos de idade, ser idoso, hipertenso, estar acamado, não se alimenta sozinho e é dependente total, conforme laudo da médica assistente. Dessa forma, percebe-se que ela busca, de fato, a garantia de um direito básico tutelado em nível constitucional, que é a saúde, não podendo o apelante eximir-se dos deveres que lhe são impostos, sob a alegação de não possuir responsabilidade. 3. Nesse sentido, o direito à saúde compreende, além da prestação de medicamentos, a prestação de insumos, tais como alimentos, fraldas e utensílios necessários à manutenção da saúde do paciente. 4. Assim, nem o poder discricionário da administração nem eventual dificuldade orçamentária são aptos a escusar o Estado de fornecer tratamento médico ou insumo a cidadão incapaz de arcar com o seu custo. 5. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que, em hipóteses excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas sem configurar ofensa ao princípio da separação dos Poderes. 6. Ademais, a condição socioeconômica do autor dificulta a aquisição das fraldas, resultando em grave comprometimento da renda familiar. Além disso, consta nos autos parecer do setor médico especializado neste Tribunal de Justiça, NAT-JUS/TJPI, no sentido de que o tratamento solicitado é adequado, necessário e urgente. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0816608-69.2019.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022)
Destaco que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a tratamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independentemente de previsão orçamentária ou de constarem de lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Seguindo essa orientação, trago à colação os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRAUDAS GERIÁTRICAS. DIREITO À SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, fechando assim os olhos para sua responsabilidade de promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde. 2. A teoria da reserva do possível não é oponível ao direito pretendido, porquanto eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, garantidos no plano constitucional. 3. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde (ARE 1049831 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 07-11-2017 PUBLIC 08-11-2017). 4. A Súmula 421 do STJ dispõe o seguinte: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. 5. A condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800554-18.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/04/2021)
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou súmula consolidando o entendimento de desvinculação de fornecimento de tratamento médico vital de qualquer dotação orçamentária:
SÚMULA Nº 01: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédio pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
No que diz respeito às custas processuais, porém, a sentença deve ser reformada, considerando a isenção das custas processuais à Fazenda Pública.
A Lei Estadual nº 4.254/88, em seu art. 5º, dispõe que:
Art. 5º São isentos de pagamento das taxas:
[...]
III - a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
Neste sentido a jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.” 2. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, in casu, prevalecendo a competência da justiça estadual para o conhecimento da matéria e a legitimidade ativa ad causam do Estado. 3. O direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal, em seu art. 196. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pelo apelado não pode ser negado pelo poder público sob o argumento de ausência de comprovação da sua carência financeira. 4. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, “A hipossuficiência do paciente não é elencada como requisito necessário para o fornecimento gratuito de medicamentos” ( ARE 953369, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 30/05/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 02/06/2016 PUBLIC 03/06/2016). 5. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o Princípio da Separação dos Poderes. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pelo apelado não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados. 6. A Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal. 7. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 8. Honorários advocatícios devidos. O Estado é isento do pagamento de custas e emolumentos. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, para afastar o pagamento das custas, em razão da isenção do Estado do Piauí. (TJ-PI - AC: 00080783220078180140 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 12/04/2018, 1ª Câmara de Direito Público)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO DO MINITÉRIO PÚBLICO NO SEGUNDO GRAU SUPRE A FALTA DE INTERVENÇÃO NO PRIMEIRO. PRECEDEDENTES DO STF. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 4.254/88. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS AO MUNICÍPIO. CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1. Nos termos do art. 82, do CPC, a intervenção do Ministério Público só é obrigatória nas causas em que há interesse público, o que não se configura no presente caso, cujo objeto de disputa refere-se ao pagamento de quantia devida a particular. Ademais, a intervenção ministerial no segundo grau de jurisdição, sem arguir nulidade ou prejuízo, supre a falta de intervenção no primeiro grau, conforme precedentes do STF. 2. Firmado em decorrência de Procedimento Licitatório, restou evidenciado que o contrato preenche os requisitos legais de validade, obediente aos temos da Lei nº 8.666/93. 3. A condenação no pagamento de custas não se afigura cabível, eis tratar-se de Fazenda Pública Municipal isenta de tal pagamento, nos termos da Lei Estadual nº 4.254/88. 4. O Apelante não logrou comprovar, como lhe incumbia, que as exigências contidas no contrato deixaram de ser executadas ou que foram devidamente remuneradas. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - AC: 201200010000660 PI 201200010000660, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 25/03/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 17/04/2015)
Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para afastar a condenação da apelante do pagamento de custas, considerando a sua isenção, nos termos da Lei Estadual n. 4.254/88.
É o voto.
[1] (EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018)
Teresina, 28/07/2022
0809032-59.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSílvio Mendes De Oliveira Filho
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/07/2022