TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0813590-06.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA ROCHA FEITOSA
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. REQUISITO TEMPORAL. CASAL DIVORCIADO QUE RETOMA A UNIÃO ATRAVÉS DE NOVO CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL. APROVEITAMENTO DO TEMPO DO CASAMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas do artigo 128, VII, “b”, da Lei Complementar estadual no 13/1994 (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015).
2. É possível, para fins de preenchimento do requisito temporal de 02 (dois anos), previsto no artigo 128, VII, “b”, da Lei Complementar estadual no 13/1994 (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015), o aproveitamento de período de casamento anterior entre o cônjuge/companheira e o de cujus, quando o casal, após o divórcio, retoma a união através de novo casamento ou união estável.
3. Recurso conhecido e provido.
Decisão: “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e dar-lhe provimento para conceder o benefício de pensão por morte em favor da parte autora de forma vitalícia, aos termos do art. 128, VII, “b”, da lei complementar estadual nº 13/1994 (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015), bem como condenar a parte apelada a pagar em parcela única todas as prestações vencidas e vincendas desde a data da cessação indevida do benefício, qual seja, 01/08/2017, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária (índice IPCA-E) a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. Ademais, condeno a parte apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 12% (doze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (ID nº 7411033) interposto por Francisca Maria dos Santos contra a sentença (ID nº 7411028) que julgou improcedente Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário de Pensão por Morte C/C Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada.
A inicial (ID nº7410945) narra que a Apelante e o falecido Airton Vieira Gomes foram casados entre 21/07/1988 e 29/07/2015, quando averbado divórcio consensual por sentença judicial proferida em 12/05/2015 pela 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI.
A apelante afirma que o casal se reconciliou e constituiu união estável após o divórcio. Em 16/05/2017, após o óbito do então companheiro ocorrido em 01/04/2017, a Apelante requereu junto à FUNPREV o benefício de pensão por morte vitalícia (processos administrativos ID nº 10338543 e ID nº 10338573). A união estável foi comprovada pelo período de e 23/12/2015 a 01/04/2017, em sentença proferida em 29/09/2019 pela 2ª Vara da Comarca de Oeiras (ID nº 10338543 - pág. 78).
A parte apelante relata que a Fundação considerou apenas o período de união estável, ratificando a concessão do benefício por apenas 04 (quatro) meses, nos termos da alínea “a” do art. 128, VII, b, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994.
Inconformada com a concessão do benefício por apenas 04 (quatro) meses, Francisca Maria dos Santos ajuizou Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário de Pensão por Morte, que foi julgada improcedente (ID nº 7411028).
Irresignada com a sentença proferida nos autos, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID nº 7411033). A parte apelante alega que deve ser aproveitado o período de casamento anterior entre o cônjuge/companheira e o de cujus, quando o casal, após o divórcio, retoma a união através de novo casamento ou união estável.
Nestes termos, a parte apelante requer o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, para reformar a retro sentença proferida pelo juízo a quo entendendo pelo aproveitamento do período de casamento entre a Apelante e o de cujus (26 anos, 09 meses e 21 dias), anterior ao divórcio, quando o casal retomou a relação conjugal através de união estável judicialmente reconhecida, atendendo, assim, ao requisito temporal de dois anos, nos termos do art. art. 128, VII, “b”, da lei complementar estadual nº 13/1994 a fim de que seja a apelada condenada a restabelecer o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, bem como, a pagar em parcela única todas as prestações vencidas e vincendas desde a data da cessação indevida do benefício, qual seja, 01/08/2017, todas devidamente atualizadas, corrigidas pelo Índice Nacional.
Em contrarrazões (ID nº 7411039), a Procuradoria do Estado do Piauí alega que a legislação vigente na data do óbito de cujus exige a constância de, pelo menos, 2 (dois) anos de união estável. Aduz que a relação supostamente mantida de 12.05.2015 a 01.04.2017 (data do óbito do segurado) não preenche o requisito temporal previsto no art. 128, VII, “b”, da Lei Complementar estadual no 13/1994.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Da reforma da sentença
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Francisca Maria dos Santos contra a sentença (ID nº 7411028) que julgou improcedente Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário de Pensão por Morte. A apelante alega que deve ser aproveitado o período de casamento anterior entre o cônjuge/companheira e o de cujus, quando o casal, após o divórcio, retoma a união através de novo casamento ou união estável.
Assiste razão à parte apelante.
O óbito do de cujus Airton Vieira Gomes ocorreu em 01 de abril de 2017 (certidão de óbito ID nº 7410947). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas do artigo 128, VII, “b”, da Lei Complementar estadual no 13/1994 (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015), a qual tinha a seguinte redação:
Art. 128. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
(...)
VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III, do caput deste artigo:
(…)
b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável;
(…)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) (Revogado pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019).
Na sentença retro, o juízo a quo entendeu que a parte autora não conseguiu completar o tempo mínimo de 02 (dois) anos de união estável exigidos pela lei vigente ao tempo do óbito para fins de concessão do benefício vitalício de pensão por morte. Entretanto, esta interpretação não consiste na melhor solução extraída da sistemática previdenciária.
In casu, a autora sustenta que se separou judicialmente do falecido em 12 de maio de 2015, reatando o relacionamento após referida ruptura matrimonial em 23/12/2015 a 01/04/2017, conforme sentença proferida em 29/09/2019 pela 2ª Vara da Comarca de Oeiras (ID nº 10338543 - pág. 78).
Em que pese o argumento do Estado do Piauí que a parte autoria não preencheu o requisito temporal previsto no art. 128, VII, “b”, da Lei Complementar estadual no 13/1994. Entendo que é possível o aproveitamento de período de casamento anterior entre a autora e o de cujus, quando o casal, após o divórcio, retoma a união através de novo casamento.
A retomada do casamento ou da união estável significa o restabelecimento da condição anterior, o que implica na continuidade do vínculo familiar preexistente.
O restabelecimento da união conjugal após a ruptura do matrimônio configura a existência de união estável entre o casal, que passa a conviver na condição de companheiros.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Desse modo, a interpretação mais adequada ao presente caso é a de que é permitido o aproveitamento do período anterior à separação para fins do disposto no art. 128, VII, “b”, da Lei Complementar estadual no 13/1994 (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015).
Neste sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. REQUISITO TEMPORAL (ART. 77, § 2º, V, C,"6", DA LEI Nº 8.213/91). CASAL DIVORCIADO QUE RETOMA A UNIÃO ATRAVÉS DE NOVO CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL. APROVEITAMENTO DO TEMPO DO CASAMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O incidente foi tempestivamente interposto, restando demonstrada a existência de divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da mesma região na interpretação da Lei. 2. É possível, para fins de preenchimento do requisito temporal de 02 (dois) anos previsto no art. 77, § 2º, inciso V, c, "6", da Lei nº 8.213/91, o aproveitamento de período de casamento anterior entre o cônjuge/companheira e o de cujus, quando o casal, após o divórcio, retoma a união através de novo casamento ou união estável. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Processo 5007070-29.2018.4.04.7202 SC 5007070-29.2018.4.04.7202 Órgão Julgador TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO Julgamento 15 de Maio de 2020 Relator MARINA VASQUES DUARTE)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. REQUISITO TEMPORAL (ART. 77, § 2º, V, C,"6", DA LEI Nº 8.213/91) CASAL DIVORCIADO QUE CELEBRA NOVO CASAMENTO. APROVEITAMENTO DO TEMPO DO CASAMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. Para fins de preenchimento do requisito temporal de 02 (dois) anos previsto no art. 77, § 2º, inciso V, c, "6", da Lei nº 8.213/91, é possível o aproveitamento de período de casamento anterior entre a autora e o de cujus, quando o casal, após o divórcio, retoma a união através de novo casamento. 2. Hipótese em que, embora entre o novo casamento e o óbito tenha transcorrido menos de dois anos, a parte autora e o segurado falecido mantiverem matrimônio anterior que perdurou por aproximadamente 30 anos. 3. Conjunto probatório que indica união estável em período anterior ao novo matrimônio. 4. Recurso da parte autora provido para conceder a pensão por morte vitalícia. (Processo 5004166-65.2016.4.04.7118 RS 5004166-65.2016.4.04.7118 Órgão Julgador SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS Julgamento 7 de Dezembro de 2017 Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIVÓRCIO. UNIÃO ESTÁVEL APÓS A RUPTURA MATRIMONIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. O restabelecimento da união conjugal após a ruptura do matrimônio configura a existência de união estável entre o casal, que passa a conviver na condição de companheiros. 4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91 estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida. 5. As provas carreadas comprovam a existência da união estável após a ruptura matrimonial, que perdurou até o dia do óbito. 6. Recurso não provido. (Processo ApCiv 5002939-03.2019.4.03.6103 SP Órgão Julgador 9ª Turma Publicação Intimação via sistema DATA: 20/12/2021 Julgamento 16 de Dezembro de 2021 Relator Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON)
Dessa maneira, entendo ser possível o aproveitamento do período de casamento entre a Apelante e o de cujus (26 anos, 09 meses e 21 dias), anterior ao divórcio, quando o casal retomou a relação conjugal através de união estável judicialmente reconhecida, atendendo, assim, ao requisito temporal de dois anos, nos termos do art. 128, VII, “b”, da lei complementar estadual nº 13/1994 ((Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015).
Dispositivo
Diante do exposto, conheço da apelação interposta e dou-lhe provimento para conceder o benefício de pensão por morte em favor da parte autora de forma vitalícia, aos termos do art. 128, VII, “b”, da lei complementar estadual nº 13/1994 (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015), bem como condeno a parte apelada a pagar em parcela única todas as prestações vencidas e vincendas desde a data da cessação indevida do benefício, qual seja, 01/08/2017, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária (índice IPCA-E) a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
Ademais, condeno a parte apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 12% (doze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Decisão: “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e dar-lhe provimento para conceder o benefício de pensão por morte em favor da parte autora de forma vitalícia, aos termos do art. 128, VII, “b”, da lei complementar estadual nº 13/1994 (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015), bem como condenar a parte apelada a pagar em parcela única todas as prestações vencidas e vincendas desde a data da cessação indevida do benefício, qual seja, 01/08/2017, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária (índice IPCA-E) a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. Ademais, condeno a parte apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 12% (doze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.
Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Clotildes Costa Carvalho, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de julho de 2022.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0813590-06.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRestabelecimento
AutorFRANCISCA MARIA DOS SANTOS
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação30/07/2022