
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800333-92.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO CARMO PEREIRA GRAMOSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA RECORRIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DESNECESSÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO PEREIRA GRAMOSA e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida nos autos da ação originária.
É o que interessa relatar.
Tratando a intempestividade recursal de matéria de ordem pública, que pode impedir o conhecimento do recurso, impõe-se a sua imediata apreciação, antes, inclusive, de proceder à análise dos efeitos em que o mesmo, caso admitido, deva ser recebido.
Nota-se que é fato incontroverso nos autos que o início do prazo para a interposição do recurso de apelação em epígrafe se iniciou em 12.07.2021, tendo em vista que a parte autora/apelante se manifestou espontaneamente nos autos (Petição Id 6079996).
Constata-se, ainda, que a recorrente peticionou pleiteando a sua intimação para tomar ciência da sentença objeto do recurso em epígrafe.
Neste ponto, mostra-se inequívoca a sua ciência acerca do inteiro teor do ato judicial recorrido na data em que protocolizou a petição supracitada.
Impõe-se observar o disposto no § 1º do art. 239 do CPC, in verbis:
“Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
…………………………………………………..”
Observa-se que, se é possível considerar válida a citação da parte quando a mesma comparece espontaneamente nos autos, com maior razão se deve considerar válida a intimação da sentença quando a parte peticiona nos autos pleiteando a sua notificação acerca do próprio ato decisório que pretende impugnar.
Não é razoável admitir como dia inicial para a contagem do prazo recursal a data em que fora intimada eletronicamente quando, por vontade própria, peticionou anteriormente nos autos, demonstrando a ciência inequívoca do ato contra o qual pretende recorrer.
Nesse sentido, considerando que a intimação inquestionável da sentença ocorrera na data em que a parte recorrente peticionou nos autos, qual seja, 12.07.2021 (segunda-feira), iniciando-se a contagem do prazo dos quinze (15) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC) a partir do dia 13.07.2021 (terça-feira, primeiro dia útil seguinte), e se encerrando o prazo recursal em 02.08.2021 (segunda-feira), tendo sido a apelação em epígrafe protocolizada eletronicamente somente em 06.08.2021, a mesma deve ser considerada intempestiva.
Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade do pleito, a demanda recursal não deve ser admitida.
Diante do Exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, NÃO CONHEÇO da apelação cível em epígrafe, eis que caracterizada a sua manifesta intempestividade (art. 1.003, § 5º, do CPC).
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se e baixem-se os autos.
TERESINA-PI, 27 de junho de 2022.
Haroldo Rehem
Relator
0800333-92.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DO CARMO PEREIRA GRAMOSA
Publicação28/06/2022