
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0756001-88.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA LIRA ROCHA SOUZA
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA SOUZA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. . ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVO. ART. 932, II, CPC/2015. APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA APARECIDA LIRA ROCHA SOUZA contra decisão proferida pela d. juiza da 3º Vara da Comarca de Parnaíba-PI (Num. 2263055 - Pág. 31), que revogou decisão anterior que revogou concessão de tutela antecipada nos autos da Ação de divórcio litigioso (Proc. n° 0803356-35.2019.8.18.0031) movida pela agravante em face de LUIZ GONZAGA SOUSA.
Em suas razões recursais (Num. 2263051 - Pág. 1-11), a agravante alega que houve erro no julgamento do Embargos de Declaração opostos pelo ora agravado. Alega que o juízo a quo não conheceu dos embargos mas revogou a decisão anterior que concedia a tutela antecipada a agravante. Alega que houve confusão entre o polo ativo e passivo dos Embargos e que a decisão embargada foi revogada sem nenhuma motivação. Requer, em sede de tutela antecipada recursal, o recebimento da metade do valor dos alugueis dos imóveis que compõem o patrimônio comum do casal até a partilha. Pleiteia, ao final, o provimento do instrumental, com a manutenção da tutela antecipada pretendida.
Em decisão monocrática (Num. 3670717), deferi o efeito suspensivo ao instrumental, que posteriormente fora revogado em sede de retratação em agravo interno (Num. 6161514 - Pág. 6).
Ato contínuo, proferi despacho (Num. 4375134), por meio do qual determinei que ambas as partes se manifestassem a respeito da tempestividade recursal.
Em manifestação (Num. 4693326), a parte agravada manifestou-se pela intempestividade do recurso e anexou documento comprobatório (Num. 6541400)
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO
A admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
Os requisitos intrínsecos mostram-se presentes. A sentença proferida é atacável por apelação. A parte ré, como parte vencida, esta legitimada a recorrer. Há, outrossim, interesse do apelante, em atacar a sentença exarada nos autos, uma vez que a apelação é o recurso útil e necessário à sua pretensão. Não se observa, por fim, quaisquer fatos impeditivos, obstativos ou extintivos do direito do apelante à interposição do recurso em comento.
Quanto aos requisitos extrínsecos, constato que o requisito da tempestividade não restou atendido, haja vista que o sistema registou ciência da intimação da decisão combatida em 17/08/2020, conforme se extrai do documento de id.Num. 6541400 - mas a parte agravante deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem manifestação, e somente interpôs o agravo após o prazo recursal, no dia 09 de setembro de 2020.
Dada a intempestividade recursal, prevê o art. 932, III do CPC/15 a atuação monocrática deste relator, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
É o quanto basta de fundamentação.
DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC/2015.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0756001-88.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorMARIA APARECIDA LIRA ROCHA SOUZA
RéuLUIZ GONZAGA SOUZA
Publicação28/06/2022