TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003549-85.2016.8.18.0032
APELANTE: MANOEL JENEILSON BEZERRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO E EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. REVISÃO DA DOSIMETRIA.
1. Recurso da Acusação.
1.1. Pena-base do crime de desacato – não estando presentes as circunstâncias judiciais desfavoráveis ou não sendo possível apurá-las, a pena deve ser fixada no mínimo legal. Mantida a sentença a quo.
1.2. Reconhecida a ocorrência da reincidência do acusado, necessário o cálculo do impacto na dosimetria da pena. Redimensionamento.
2. Recurso da Defesa.
Pena intermediária do crime de embriaguez na condução de veículo automotor – não se tratando de réu multirreincidente, não há o que se falar em circunstância preponderante, impondo-se a compensação integral, na segunda fase do cálculo da pena, entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Redimensionamento.
3. Recursos conhecidos para:
3.1. DAR PARCIAL provimento ao apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para redimensionar a pena imposta pela prática do crime de desacato, calculando o impacto da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, fixando a pena em 07 (sete) meses de detenção;
3.2. DAR PARCIAL provimento ao recurso de DEFESA, para aplicar a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, no cálculo da pena relativa ao crime de embriaguez na condução de veículo automotor, reduzindo a reprimenda para 09 (nove) meses e 22 (vinte dois) dias de detenção, o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, bem como a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias.
4. Pena definitiva: 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º do CP, pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e 09 (nove meses) e 22 (vinte e dois) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação interpostos para: 1. DAR PARCIAL provimento ao apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para redimensionar a pena imposta pela prática do crime de desacato, calculando o impacto da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, fixando a pena em 07 (sete) meses de detenção; 2. e, DAR PARCIAL provimento ao recurso de MANOEL JANEILSON BEZERRA, para aplicar a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, no cálculo da pena relativa ao crime de embriaguez na condução de veículo automotor, reduzindo a reprimenda para 09 (nove) meses e 22 (vinte dois) dias de detenção, o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, bem como a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias. Fixando-se a pena definitiva em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º do CP, no pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e em 09 (nove meses) e 22 (vinte e dois) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e MANOEL JENEILSON BEZERRA, visando a reforma da sentença absolutória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª vara da comarca de Picos/PI.
Consta na inicial (ID 3997094 – p. 01/07) que, no dia 10 de dezembro de 2016, por volta das 06h00, no Bar Helena, localizado na rua Armínio Rocha, bairro São José, na cidade de Picos, o denunciado MANOEL JENEILSON BEZERRA, conduzia um veículo automotor (motocicleta) com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, tendo, ainda, desacatado os Policiais Militares que o abordaram, proferindo ameaças contra eles, em seguida, preso em flagrante.
O Ministério Público estadual denunciou o Apelante pela prática dos crimes previstos nos artigos 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 331 do Código Penal.
Acompanha a exordial Formulário de avaliação de sinais de alteração da capacidade automotora (21/23), Boletim de ocorrência (15), Auto de prisão em flagrante (17/19), etc.
Sentenciando (ID 3997094 – p. 161/167), o juiz a quo condenou o réu MANOEL JENEILSON BEZERRA como incurso nas sanções dos artigos 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 331 do Código Penal à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, sobre 1/30 do valor do salário mínimo, bem como 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, proporcional à pena corporal aplicada.
Irresignado, o Órgão Ministerial interpôs recurso de apelação, alegando, em suas razões (ID 3997095 – p. 16/23), que a dosimetria da pena em relação ao crime de desacato foi realizada sem a devida observância quanto a todas as circusntâncias judiciais da pena-base, devendo ser ponderadas negativamente a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do agente, argumentando que "trata-se de pessoa conhecida da polícia" que "responde por outro processo, revelando uma personalidade inclinada à prática delituosa".
Em contrarrazões (p. 35/46), a defesa requer que se negue provimento ao recurso interposto pela acusação.
Também inconformada com o decisum, a defesa apresentou suas razões recursais (p. 27/34), requerendo a reforma da sentença prolatada para: “a) PROMOVER a compensação entre a agravante de reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal) e a atenuante de confissão (art. 65, inciso III, alínea ”d”, do Código Penal) quanto ao crime de embriaguez na condução de veículo automotor; b) REDUZIR, consequentemente, a penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, em 03 (meses) e 07 (sete) dias”.
Em contrarrazões (p. 48/53), o Órgão Ministerial pugna pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do presente Recurso de Apelação da defesa.
Em parecer (5033896), a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação do Ministério Público de primeiro grau, bem como pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação da Defensoria Pública.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Apelo interposto pelo Ministério Público
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de MANOEL JENEILSON BEZERRA visando a reforma da sentença absolutória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª vara da comarca de Picos/PI.
O Órgão Ministerial alega que a dosimetria da pena em relação ao crime de desacato foi realizada sem a devida observância, quanto à pena-base, eis que deveriam ter sido ponderadas negativamente 3 circuntâncias judiciais, quais sejam, culpabilidade, conduta social e personalidade do agente, argumentando que o réu "trata-se de pessoa conhecida da polícia" que "responde por outro processo, revelando uma personalidade inclinada à prática delituosa".
Na estruturação do cálculo dosimétrico da sentença condenatória, observa-se que, em relação a pena-base do crime de desacato, não foi valorada negativamente pelo juizo a quo nenhuma circunstância judicial, visto que as caracteristicas já são punidas pelo próprio tipo, e que a reincidência reconhecida seria ponderada na segunda fase dosimétrica e não na circunstância judcial dos acnetedentes, devendo-se manter a pena-base no mínimo legal.
Ora, andou bem a sentença guerreada, eis que a culpabilidade do agente foi normal ao tipo de desacato, e que não há elementos suficientes para a análise da conduta social e da personalidade, não se podendo utilizar processos em curso para embasá-las como pretente o Órgão Ministerial.
Assim, não estando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, ou não sendo possível apurá-las, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.
Contudo, como foi reconhecida a reincidência do acusado – em razão da sentença condenatória transitada em julgado em 12/05/2014, nos autos nº 00087-67.2009.8.0032 – pelo próprio magistrado de piso, necessário o cálculo do impacto na dosimetria, especificamente, na segunda fase.
Sendo a pena em abstrato do crime de desacato, prevista no artigo 331 do Código Penal, a de detenção variando entre 06 (seis) meses a 02 (dois) anos ou multa; e como já mencionado, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixada no mínimo legal, tem-se que estabelecida em 06 (seis) meses.
Na fase intermediária, não há atenuantes a serem analisadas, entretanto, milita em desfavor do acusado a agravante da reincidência, devendo a pena-base ser exasperada com o aumento de 1/6,fixando a pena intermediária em 07 (sete) meses.
Na terceira etapa, inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, fixando-se a pena definitiva deste crime em 07 (sete) meses de detenção.
Apelo interposto pela defesa
O recurso de apelação sob análise foi interposto pelo réu MANOEL JENEILSON BEZERRA que se volta contra a sentença de primeiro grau que o condenou à pena de 01 (um) ano, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, bem como 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, proporcional à pena corporal aplicada, pelos crimes previstos nos artigos 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 331 do Código Penal.
Em suas razões, o apelante alega que o MM. Juiz a quo considerou a agravante de reincidência preponderante à atenuante da confissão espontânea no delito de embriaguez na condução de veículo automotor apesar de possuírem o mesmo valor, portanto, requer a compensação entre a agravante e a atenuante para reduzir a pena do recorrente. Aduz, ainda, que o magistrado de primeiro grau fixou em 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias a suspensão da habilitação do recorrente para dirigir veículo automotor, proporcionalmente à pena corporal aplicada, mas, havendo a compensação entre agravante e atenuante, requer a redução temporal da suspensão da habilitação do sentenciado.
Razão lhe assiste.
Percebe-se, como bem apontou a defesa, que apesar de o magistrado não ter considerado a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, quanto ao crime de embriaguez na condução de veículo automotor, aquela é notadamente possível. No caso em questão, é importante ressaltar que não se trata de réu multirreincidente, portanto, não há o que se falar em circunstância preponderante, sendo possível a compensação integral na segunda fase do cálculo da pena.
Senão vejamos entendimento do STF:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Esta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do habeas corpus n. 365.963/SP, em 11/10/2017, firmou a compreensão da “possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multireincidência”.
III - Na hipótese, o Tribunal de origem incorreu em flagrante ilegalidade, pois agravou a pena em um terço, sob o fundamento das recidivas específicas dos pacientes, em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC 527.517/SP, DJe 2019/0242476-9).
Desta forma, impõe-se a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência no cálculo da pena intermediária do crime de embriaguez na condução de veículo automotor, com o consequente redimensionamento da pena.
A pena em abstrato do crime de embriaguez na condução de veículo automotor, prevista no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é a de detenção variando entre 06 (seis) meses e 03 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor; cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplicando-se o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores, tem-se que: considerada desfavorável somente a culpabilidade, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 09 (nove) meses e 22 (vinte dois) dias de detenção, e no pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na fase intermediária, reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, bem como a necessidade de compensação entre ambas, mantida em 09 (nove) meses e 22 (vinte dois) dias de detenção, e no pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Inexistem causas de diminuição e de aumento de pena, motivo pelo qual fixa-se a pena pelo crime de embriaguez na condução de veículo automotor em 09 (nove) meses e 22 (vinte dois) dias de detenção, e no pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Da mesma forma, mantendo a proporcionalidade à pena corporal aplicada, fixo a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias.
Assim, com base no exposto, entendo que a sentença vergastada merece ser reformada no tocante à aplicação da compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante da confissão quanto ao crime de embriaguez na condução de veículo automotor, conforme entendimento jurisprudencial (HC 527.517/SP, DJe 2019/0242476-9), com o consequente redimensionamento da pena para reduzir a reprimenda, fixando-a em 09 (nove) meses e 22 (vinte dois) dias de detenção, e no pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, bem como fixo em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, proporcional à pena corporal aplicada.
CONCURSO MATERIAL
Considerando que o crime foi praticado mediante concurso material de crimes, com fundamento no art. 69 do Código Penal, somam-se as penas de detenção impostas ao réu, em razão dos crimes de desacato e de embriaguez na condução de veículo automotor, fixando-se definitivamente em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º do CP, no pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos; e em 09 (nove meses) e 22 (vinte e dois) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos para:
1. DAR PARCIAL provimento ao apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para redimensionar a pena imposta pela prática do crime de desacato, calculando o impacto da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, fixando a pena em 07 (sete) meses de detenção;
2. e, DAR PARCIAL provimento ao recurso de MANOEL JANEILSON BEZERRA, para aplicar a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, no cálculo da pena relativa ao crime de embriaguez na condução de veículo automotor, reduzindo a reprimenda para 09 (nove) meses e 22 (vinte dois) dias de detenção, o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, bem como a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias.
Fixando-se a pena definitiva em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º do CP, no pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e em 09 (nove meses) e 22 (vinte e dois) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Teresina, 05/10/2022
0003549-85.2016.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuMANOEL JENEILSON BEZERRA
Publicação07/10/2022