TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800473-86.2017.8.18.0031
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: F. D. L. P.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - RECURSO NÃO PROVIDO – HONORÁRIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA POR MEIO DE CONDENAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A QUAL PERTENCE - IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 421 DO STJ - RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
1. O direito social e fundamental à saúde está resguardado, tanto pelo artigo 6º como pelo artigo 196, ambos da Constituição Federal de 1988.
2. O Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] n. 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. Precedentes.
3. O direito à vida [caput do art. 5º da CF/88] e a dignidade da pessoa humana [inc. III do art. 1º da CF/88], enquanto princípios fundamentais, devem prevalecer em relação a outros postulados básicos, a exemplo da supremacia do interesse público.
4. Nos termos da Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”
5. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800473-86.2017.8.18.0031
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: F. D. L. P.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo Estado do Piauí, ora apelante, em face da sentença exarada na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, aqui versada, ajuizada por F.D.L.P., menor representado por sua genitora Daiane Lima Pereira, ora apelada e, ao mesmo tempo, recorrente adesivo.
A decisão vergastada consistiu, essencialmente em confirmar a tutela provisória outrora concedida, julgando procedente a lide em comento, extinguindo-a, com resolução de mérito, fazendo-o à luz do disposto no inc. I do art. 487 do CPC/15. Deixou, contudo, de condenar o apelante no pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 421/STJ.
Inconformado, o apelante diz, primeiro, que o apelado não preencheu os requisitos previstos na Portaria SAS/MS nº 55/99, para beneficiar-se do TFD – Transferência Fora do Domicílio. Depois, sustenta que os usuários do SUS precisam submeter-se a uma “fila de espera” (SIC) e não podem alterar a ordem de atendimento, sob pena de violação aos arts. 196 e 198 da CF/88 e ao art. 7º da Lei [federal] nº 8.080/90.
Assevera, ainda, que a indisponibilidade de tratamento adequado no município onde reside o apelado, é culpa desse ente público e da União, razão pela qual ambos devem ser responsabilizados pelas despesas e encargos de sucumbência, incluindo-se nestes, os honorários advocatícios. Afirma, mais, que a ordem judicial que determina a transferência de paciente para hospital particular, a expensas do ente público, viola o disposto no art. 199 da CF/88.
Argumenta, no final, que não são devidos honorários à Defensoria Pública, em virtude do disposto na Lei Complementar nº 59/05. Quer, por tais razões, seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, para julgar totalmente improcedente a lide originária.
Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho exceto, no que diz respeito no tocante aos honorários sucumbenciais, parte da qual recorre adesivamente.
Quando o faz, alega em suma que a sentença incorrera em erro, na medida em que se utilizara da Súmula 421 do STJ, para fundamentar a impossibilidade da Defensoria Pública de receber honorários sucumbenciais do apelante. Aduz que essa súmula estaria ultrapassada.
Para mais, defende o direito das Defensorias Públicas ao recebimento das verbas de sucumbência, inclusive, porque seriam destinadas aos seus respectivos Fundos de Aparelhamento (FADEPs), nos termos do art. 4º, inc. XXI, da Lei Complementar (federal) 80/94, c/c as disposições da Lei Complementar 132/09 e das Emendas Constitucionais 74/13 e EC 80/14, estas editadas posteriormente à citada súmula. Pede, enfim, pela procedência do recurso.
Nas contrarrazões, o apelante refuta os argumentos do recurso da apelada, ao que requer o seu improvimento.
A procuradora de justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento dos apelos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e de REMESSA NECESSÁRIA, esta tencionando verificar a condição de eficácia da sentença, enquanto aquela busca reformá-la, para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão veiculada na ação atrás mencionada.
A princípio, observa-se que a lide originária foi intentada com o desiderato de ver judicialmente garantido o direito social e fundamental de acesso à saúde, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigente.
Em contrapartida, buscando justificar a recusa em não garanti-lo, o apelante argumenta, primeiro, que o apelado não preencheu os requisitos previstos na Portaria SAS/MS nº 55/99, para beneficiar-se do TFD – Tratamento Fora do Domicílio.
A saber, o apelado, na época do ajuizamento da ação originária, isto é, no ano de 2017, tratava-se de recém nascido em estado de saúde gravíssimo e com iminente risco de morte, tendo em vista o seu diagnóstico na Síndrome Hipóxico-Isquêmico Grave. Vide documentos constantes no evento id. 1905125.
Dessarte, conquanto o apelado não preencha, a rigor, todos os requisitos previstos na Portaria SAS/MS nº 55/99, atende a significativa parte deles, a citar, entre outros, atendimento de origem na rede pública conveniada ao SUS, indisponibilidade de tratamento no âmbito do município onde reside e garantia de atendimento no município de referência para a transferência.
Enfim, não se pode olvidar que o direito à vida [caput do art. 5º da CF/88] e a dignidade da pessoa humana [inc. III do art. 1º da CF/88], enquanto princípios fundamentais, devem prevalecer em relação a outros postulados básicos, a exemplo da supremacia do interesse público.
Por outro lado, o apelante sustenta, também, que os usuários do SUS precisam submeter-se a uma “fila de espera” (SIC) e não podem alterar a ordem de atendimento, sob pena de violação aos arts. 196 e 198 da CF/88, bem como ao art. 7º da Lei [federal] nº 8.080/90.
Ora, a saúde do apelado evidenciou-se incontestavelmente comprometida, pelo que se pode inferir dos já citados documentos constantes destes autos eletrônicos, razão pela qual não seria razoável submetê-lo ao arbítrio estatal ou mesmo a ingressar em uma fila de espera, tal qual sugere o apelante.
Além disso, o apelante argumenta, ainda, que a indisponibilidade de tratamento no município onde reside o apelado, é culpa desse ente público e da União, razão pela qual ambos devem ser responsabilizados pelas despesas e encargos de sucumbência, incluindo-se nestes, os honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] n. 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. (Precedentes: AgInt no REsp 1584811/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017, AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016; AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016).
Outrossim, convém esclarecer que o próprio Supremo Tribunal Federal, manifestando-se sobre a responsabilidade solidária dos entes públicos, no que toca às demandas prestacionais na área da saúde, recomenda e, agora, se reforça, que o “eventual ressarcimento” de despesas entre os obrigados, poderá ocorrer por meio da esfera administrativa ou mesmo de ação própria.
O apelante afirma, mais, que a ordem judicial que determina a transferência de paciente para hospital particular, a expensas do ente público, viola o disposto no art. 199 da CF/88.
Como já foi dito, a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido – precipuamente – por meio de políticas públicas, razão pela qual, se o Poder Público não pode garantir, por seus próprios meios, assistência médica a quem necessita, deve ser compelido a assegurá-la, caso necessário, em hospital particular.
Quanto ao recurso adesivo, razão não assiste à apelada. Com efeito, além das vedações contidas no inc. XVII do art. 5º, inc. IV do art. 79, inc. VI do art. 98, bem como no inc. III do art. 10, todos da Lei Complementar nº 59/05, a Súmula nº 421 do STJ também reforça o entendimento de que incabível a mencionada condenação. Ei-la, a propósito:
Súmula nº 421: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”
A saber, o entendimento enunciado pela súmula em destaque é reiteradamente adotado nos tribunais pátrios, como se pode ver dos recentes julgados a seguir, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROPOSTA DE OVERRULING. SÚMULA 421/STJ. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO CONTEXTO DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1 e 2. Omissis.
3. No caso, não se cogita de usurpação de competência desta Corte Superior, na medida em que o Tribunal reclamado decidiu em consonância com precedentes atuais do STJ de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. Ademais, o verbete da Súmula 421/STJ já foi editado no contexto da autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, não estando presentes os requisitos para o overruling.
4. Omissis
(STJ, AgInt na Rcl 37.830/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 14/08/2020)
* * *
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. LITÍGIO CONTRA ENTE PÚBLICO À QUAL PERTENCE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Omissis
- Conforme ficou consignando no acórdão embargado, a pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que, "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula nº 421 do STJ e REsp 1199715/RJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo 543-C do CPC/73. DJe 12/04/2011).
- A Turma Julgadora concluiu que o entendimento sedimentado por aquela Corte Superior mantém-se incólume inclusive após o advento das EC 74/2013 e 80/2014, assim como da Lei Complementar nº 132/2009.
(TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0145.17.007355-8/006, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2021, publicação da súmula em 21/10/2021)
Outrossim, impõe-se ressaltar que esse entendimento prevalece no Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento das Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014 e da Lei Complementar nº 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94.
É tão tal que o STJ assim se posiciona em vários julgados: "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC nº 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence". [Precedente exemplificativo: REsp 1786939/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 30/05/2019]
EX POSITIS, conheço das apelações, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.
Teresina, 12/08/2022
0800473-86.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCA DHULIA LIMA PEREIRA
Publicação12/08/2022