TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800462-58.2021.8.18.0050
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Esperantina/ 2° vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Raimundo da Silva Resende
DEFENSOR PÚBLICO: Alexandre Christian de Jesus Nolêto
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, a defesa requer o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso I do Código Penal, sob a alegação de que não é possível o reconhecimento desta, em virtude da inexistência de perícia para atestar que "o esforço físico empreendido pelo infrator afigura-se incomum ao homem médio". A vítima Weslley Sampaio de Rezende, em juízo, relatou que chegou do trabalho e encontrou o vidro da janela do banheiro quebrada; que quando entrou na casa, viu que estava tudo bagunçado; que viu o que estava faltando e depois disso foi para a delegacia prestar queixa. Além disso, o acusado confessou que pegou uma pedra e quebrou a janela para adentrar na residência da vítima e subtrair os objetos descritos na inicial, circunstância comprovada, ainda, pelas fotografias acostadas (id. Num. 6280191 - Pág. 12/13 ). Nesse ponto, tem-se que o STJ vem relativizando a necessidade de laudo direto, quando existirem elementos suficientes a indicar a existência do rompimento de obstáculo.Portanto, diante da presença de outras provas que comprovem a ocorrência do rompimento de obstáculo, não há como afastar a referida qualificadora.
2. Noutro ponto, a defesa requer que seja realizada a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência na segunda fase dosimétrica. No presente caso, compulsando os elementos informativos dos autos, constata-se a existência de apenas uma condenação com trânsito em julgado (0000134- 98.2020.8.18.0050), a qual ensejou a reincidência, sendo que a outra ação pela qual o réu responde ainda está em grau de recurso (0000118-47.2020. 8.18.0050). Somente aos réus multirreincidentes não é possível a compensação integral, conforme orientação pacífica adotada pelo STJ. Assim, é possível a compensação da agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea, tendo em vista que a primeira se embasou em uma única condenação irrecorrível, razão pela qual, acolho a pretensão recursal e passo ao refazimento da dosimetria.
3. Na primeira fase, mantida a sentença, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, considerando a compensação entre a atenuante de confissão e a agravante de reincidência, ambas reconhecidas na sentença, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ante a inexistência de majorantes ou minorantes, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis, altero o regime prisional para o semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão e, consequentemente , redimensionar a pena em definitivo para 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, determinando a sua imediata transferência para estabelecimento compatível com o atual regime fixado na sentença".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo da Silva Resende contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2° Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da ação penal nº 0800462-58.2021.8.18.0050 que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I do CP ).
Em razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja realizada a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, e, que seja afastada a qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso I do Código Penal.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, no tocante à compensação da atenuante de confissão e a agravante da reincidência, mantendo todos os demais termos da decisão recorrida.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para reconhecer a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, mantendo intactos os demais termos da sentença.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Narra a denúncia que no dia 12. 03. 2021, por volta das 18h00min, em residência, localizada na rua Francisca Veras Aragão, S/Nº, bairro Santa Luzia, em EsperantinaPI, o denunciado RAIMUNDO DA SILVA RESSENDE subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo. Na ocasião, o denunciado, mediante uso da força física e do uso de pedra, quebrou janela da casa da vítima Weslley Sampaio de Rezende e adentrou na residência. Em ato contínuo, o denunciado subtraiu 01 notebook (marca samsung), 01 prancha, 01 mochila, 01 par de chinelas (marca Kenner), 01 carregador, alguns quilogramas de carnes e algumas roupas do local, levando consigo a res furtiva envolta em um pano.
Embora o apelante não se insurja contra o decreto condenatório no que tange à prova da materialidade e da autoria, é de se ressaltar que a prática do furto qualificado restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão (id. Num. 6280191 - Pág. 7), pelas fotografias do local do crime (id. Num. 6280191 - Pág. 12/13 ), pelo termo de entrega/ restituição de objeto (id. Num. 6280191 - Pág. 14 ) e pela prova oral colhida.
Inicialmente, a defesa requer o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso I do Código Penal, sob a alegação de que não é possível o reconhecimento desta, em virtude da inexistência de perícia para atestar que "o esforço físico empreendido pelo infrator afigura-se incomum ao homem médio".
A vítima Weslley Sampaio de Rezende, em juízo, relatou que chegou do trabalho e encontrou o vidro da janela do banheiro quebrada; que quando entrou na casa, viu que estava tudo bagunçado; que viu o que estava faltando e depois disso foi para a delegacia prestar queixa.
Além disso, o acusado confessou que pegou uma pedra e quebrou a janela para adentrar na residência da vítima e subtrair os objetos descritos na inicial, circunstância comprovada, ainda, pelas fotografias acostadas (id. Num. 6280191 - Pág. 12/13 ).
Nesse ponto, tem-se que o STJ vem relativizando a necessidade de laudo direto, quando existirem elementos suficientes a indicar a existência do rompimento de obstáculo. Confira-se:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO. EXAME INDIRETO. PROVA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES QUINTA E SEXTA TURMA DESTA CORTE. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando "realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/6/2018)." (AgRg no REsp 1.823.838/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020). 2. No caso, além da confissão do Réu, o auto de verificação do local e o acervo fotográfico existente comprovam o arrombamento de uma das portas da residência da vítima. 3 [...]. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 583.044/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020)
Portanto, diante da presença de outras provas que comprovem a ocorrência do rompimento de obstáculo, não há como afastar a referida qualificadora.
Noutro ponto, a defesa requer que seja realizada a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência na segunda fase dosimétrica.
Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:
(…) Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta do Réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime, consistentes na ganância pelo dinheiro fácil; com relação às circunstâncias do delito, nada a valorar; as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime. Desse modo, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Concorrem a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea), com a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP, (reincidência). Todavia, em observância ao art. 67 do CP, a reincidência é uma circunstância preponderante sobre a confissão. Em razão disso e considerando a reincidência especifica no crime de furto como agravante preponderante sobre a confissão, entendo que a pena deverá ser elevada no patamar de 1/6 (um sexto), fixando-se, assim, a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira face, verifico que não há causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena definitivamente em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses e 10 dias-multa e 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato, sujeito à atualização de que trata o artigo 49 do Código Penal Brasileiro. (…)
No presente caso, compulsando os elementos informativos dos autos, constata-se a existência de apenas uma condenação com trânsito em julgado (0000134- 98.2020.8.18.0050), a qual ensejou a reincidência, sendo que a outra ação pela qual o réu responde ainda está em grau de recurso (0000118-47.2020. 8.18.0050).
Somente aos réus multirreincidentes não é possível a compensação integral, conforme orientação pacífica adotada pelo STJ:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PRECEDENTES. 1. Nos casos em que o réu é multirreincidente, não é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Mas é possível uma compensação parcial entre as duas circunstâncias, com a preponderância da reincidência. 2. Agravo regimental improvido.” (STJ – 6ª Turma, AgRg no AREsp: 681221 DF 2015/0049136-6, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09/06/2015, DJe 22/06/2015).
Assim, é possível a compensação da agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea, tendo em vista que a primeira se embasou em uma única condenação irrecorrível, razão pela qual, acolho a pretensão recursal e passo ao refazimento da dosimetria.
Do redimensionamento da pena:
Na primeira fase, mantida a sentença, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, considerando a compensação entre a atenuante de confissão e a agravante de reincidência, ambas reconhecidas na sentença, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, ante a inexistência de majorantes ou minorantes, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis, altero o regime prisional para o semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão e, consequentemente , redimensionar a pena em definitivo para 02 anos de reclusão e 10 dias- multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, determinando a sua imediata transferência para estabelecimento compatível com o atual regime fixado na sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 02/08/2022
0800462-58.2021.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorRAIMUNDO DA SILVA RESENDE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/08/2022