Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0002110-64.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DO MENOR ERIK DONALD ALVES DA SILVA NO CRIME DE ROUBO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DO ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO. 1. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação dos réus, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. 2. O depoimento da vítima está em consonância com as demais provas dos autos, estando apto a embasar o decreto condenatório. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). 4. Causa de Aumento. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova”. (AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021) 5. No caso dos autos, restou comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostrando-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma. 6. Recurso conhecido e improvido. RECURSO MINISTERIAL. 7. Crime de Corrupção de menor. As provas colacionadas aos autos evidenciam que o menor Erik Donald Alves da Silva participou do crime de roubo investigado, estando envolvido no delito, sendo inconteste a prática do crime de corrupção de menor. Incidência da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça. Condenação dos réus pelo crime do artigo 244-B do ECA. 8. Dosimetria da pena. LEONARDO JUAN DA SILVA OLIVEIRA foi condenado a um ano de reclusão pelo crime de corrupção de menores, restando sua pena definitiva fixada em 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 28 (vinte e oito) dias-multa. EVERTON FELIPE ARAÚJO SILVA foi condenado a um ano e dois meses de reclusão pelo crime de corrupção de menores, restando sua pena definitiva fixada em 16 (dezesseis) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 66 (sessenta e seis) dias-multa. 9. Recurso conhecido e provido para condenar LEONARDO JUAN DA SILVA OLIVEIRA e EVERTON FELIPE ARAÚJO SILVA pelo crime de corrupção de menor. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002110-64.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/07/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA.  COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DO MENOR ERIK DONALD ALVES DA SILVA NO CRIME DE ROUBO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DO ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

RECURSO DEFENSIVO.

1. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação dos réus, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.

2. O depoimento da vítima está em consonância com as demais provas dos autos, estando apto a embasar o decreto condenatório.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

4. Causa de Aumento. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova”. (AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)

5. No caso dos autos, restou comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostrando-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.

6. Recurso conhecido e improvido.

RECURSO MINISTERIAL.

7. Crime de Corrupção de menor. As provas colacionadas aos autos evidenciam que o menor Erik Donald  Alves da Silva participou do crime de roubo investigado, estando envolvido no delito, sendo inconteste a prática do crime de corrupção de menor. Incidência da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça. Condenação dos réus pelo crime do artigo 244-B do ECA.

8. Dosimetria da pena. LEONARDO JUAN DA SILVA OLIVEIRA foi condenado a um ano de reclusão pelo crime de corrupção de menores,  restando sua pena definitiva fixada em 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 28 (vinte e oito) dias-multa. EVERTON FELIPE ARAÚJO SILVA foi condenado a um ano e dois meses de reclusão pelo crime de corrupção de menores, restando sua pena definitiva fixada em 16 (dezesseis) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 66 (sessenta e seis) dias-multa.

9. Recurso conhecido e provido para condenar LEONARDO JUAN DA SILVA OLIVEIRA e EVERTON FELIPE ARAÚJO SILVA pelo crime de corrupção de menor.

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO às APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por LEONARDO JUAN DA SILVA OLIVEIRA e EVERTON FELIPE ARAÚJO SILVA, e DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para condenar LEONARDO JUAN DA SILVA OLIVEIRA e EVERTON FELIPE ARAÚJO SILVA pelo crime de corrupção de menor, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO:

O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):

 Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por LEONARDO JUAN DA SILVA OLIVEIRA, EVERTON FELIPE ARAÚJO SILVA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença que condenou os réus pelo crime de roubo majorado, delito previsto no artigo 157, § 2º-A, II, do Código Penal.

LEONARDO JUAN DA SILVA OLIVEIRA foi condenado a 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 28 (vinte e oito) dias-multa.

EVERTON FELIPE ARAÚJO SILVA  foi condenado a 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 66 (sessenta e seis) dias-multa.

Os réus foram condenados em razão de, no dia 04 de maio de 2020, juntamente com o menor Erik Donald Alves da Silva, terem subtraído um veículo Fiat Pálio, placa LVX 9382, carteira com documentos e máquina de passar cartão, da vítima Francisco Dias Moraes Neto, nesta capital.

Em suas razões recursais, LEONARDO JUAN DA SILVA OLIVEIRA suscita duas teses basilares, a saber: 1) a ausência de prova para a sua condenação, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo; 2) a exclusão da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo.

Da mesma forma, EVERTON FELIPE ARAÚJO SILVA também elenca  duas teses basilares, a saber: 1) a ausência de prova para a sua condenação, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo; 2) a exclusão da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo.

Em contrarrazões, o Parquet aduz que “no caso em tela, nota-se que não há insuficiência de provas, observando-se que a testemunha foi unânime em apontar o apelante como sendo uma das pessoas que praticaram o crime, fato este que denota uma prova firme e convincente de autoria. Assim, a palavra da testemunha, em virtude do contato direto que estabeleceu com o agente, tem especial relevo para a formação da convicção do julgador sobre a autoria e a materialidade do delito, podendo fundamentar o édito condenatório quando em harmonia com os demais elementos probatórios existentes nos autos”. Acrescenta que “Apesar da arma de fogo não ter sido apreendida, é cediço que a apreensão e perícia da arma utilizada no crime de roubo não constituem o único meio de prova da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, ainda mais quando sua efetiva utilização puder ser provada por outros meios, como a oitiva da vítima e da testemunha no presente caso”.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em recurso, vindica a condenação dos réus pelo crime de corrupção de menor, em razão da participação do menor Erik Donald Alves da Silva no delito de roubo.

Em contrarrazões, EVERTON FELIPE ARAÚJO SILVA argumenta querestou comprovado que não há provas suficientes nos autos acerca da materialidade e da autoria do delito em análise, vez que não existe um suporte probatório robusto que comprove a autoria do crime de Corrupção de Menores DEVENDO, POIS, A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU SER MANTIDA”.

Por sua vez, LEONARDO JUAN DA SILVA OLIVEIRA,  argui que “não EXISTEM PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVEM DE MANEIRA INDUBITÁVEL que o apelado tenha cometido o delito de Corrupção de Menores”.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “conhecimento e no mérito, pelo improvimento dos presentes Apelos de Leonardo Juan da Silva Oliveira e Everton Felipe Araujo Silva e pelo provimento do Apelo do Parquet, alterando-se a d. sentença, para condenar os réus no crime de Corrupção de Menor”.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do revisor.

 

 É o relatório.

 

VOTO

RECURSO DEFENSIVO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

Apesar de interpostos separadamente, observa-se que os réus suscitam as mesmas teses defensivas em suas razões recursais, quais sejam:1) a ausência de prova para a sua condenação, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo; 2) a exclusão da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo.

Tendo em vista a identidade de teses, passa-se ao exame das mesmas em conjunto.

AUSÊNCIA DE PROVA

Os Apelantes fundamentam o pleito na alegação de ausência de prova apta para a sua condenação, motivo pelo qual vindicam a incidência do Princípio do in dubio pro reo.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. Senão vejamos:

A materialidade  e autoria do crime estão evidenciadas no Auto de Apreensão e no depoimento da vítima, corroborados pelo depoimento testemunhal.

A vítima Francisco Dias Moraes Neto afirma, em juízo, que, no local, dia e horário mencionados, estava chegando em sua residência, quando foi abordado por 03 (três) indivíduos, todos munidos de arma de fogo e sem disfarce. Destaca que chegaram em uma moto e anunciaram o roubo, determinando que deitasse no chão e entregasse seus bens, quais sejam o veículo marca Fiat/Palio, um aparelho celular, uma carteira com documentos, além de ferramentas de trabalho. Narra que:

“(...) chegaram os três numa moto (...) os três portavam arma de fogo (...) anunciaram que era um assalto e apontaram a arma para minha cabeça (...) levaram bolsa, celular, carro e ferramentas que estavam no carro (...) estavam todos de cara limpa (...)”

A companheira da vítima, ROSINALDA PEREIRA DA SILVA, que presenciou o crime, destaca que estava abrindo o portão, quando 03 (três) indivíduos chegaram de moto e abordaram a vítima, exigindo que esta se deitasse no chão, com a arma em punho. Destaca que viu seus rostos, pois estavam de cara limpa e o local era iluminado. Esclarece, em juízo, que:

“(...) o delegado colocou eles dentro de uma sala, mostrou ele e mais outros e eu apontei os três. Eu não tive dúvida de jeito nenhum e eles estavam até com as mesmas camisas do assalto (...)”

A testemunha de acusação, ANTÔNIO NAPOLEÃO DE SOUSA FILHO, Policial Militar, afirmou, em juízo, que tomou ciência do roubo pelo COPOM. Ressalta que estava fazendo rondas na região do Dique, na zona norte, quando foi repassada a placa do carro e a referência dos 03 (três) indivíduos, sendo que, na manhã do dia seguinte, visualizaram o veículo subtraído estacionado, próximo ao SITRICON. Disse que, ao diligenciar em busca de informações junto à vizinhança, um vigilante que trabalhava próximo ao local em que o carro foi encontrado, esclareceu que três indivíduos desceram do veículo alegando pane de combustível e seguiram caminhando pelo Dique. Narrou que os infratores foram localizados depois da ponte, de acordo com as características que o vigilante tinha repassado. Por fim, afirmou que as vítimas também não tiveram dúvidas de que eles eram os autores do roubo na noite anterior.

In casu, a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas depoimentos prestados em juízo pela vítima, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

O auto de apresentação e apreensão e os depoimentos da vítima e da testemunha de acusação revelam a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo  "in dubio, pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação dos Apelantes, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.

Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.

3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.

4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

(...) 6. Writ não conhecido.

(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação dos acusados.

EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO

A defesa dos apelantes requereu a reforma da sentença para afastar a causa de aumento de pena, na terceira fase, pelo emprego de arma de fogo.

Inicialmente, convém esclarecer que o Código Penal, em seu artigo 157, § 2º-A, I, cria uma causa de aumento, no montante de 2/3, a ser aplicada quando a violência ou ameaça, no crime de roubo, é exercida com emprego de arma de fogo. Preceitua o referido artigo:

“ Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

        Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

(...)       § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

        I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”

Com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da causa de aumento.

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.

Assim, restou sedimentada a diretriz jurisprudencial na compreensão de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima.

Neste sentido, encontra-se remansosa jurisprudência, a seguir transcrita:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n.961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.

VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART.157, § 2º-A, DO CP. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. USO EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.

1. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que os fundamentos do caso comprovam a existência de elementos que atestem o efetivo emprego de arma de fogo na prática delitiva, para reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, I, do CP, nos termos da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas (HC n. 164.999/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/11/2015). Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 585.368/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. MAJORANTE MANTIDA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

VIOLAÇÃO DO ARTIGO 68 DO CP NÃO CARACTERIZADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PROPORCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...) 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.

(...)5. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamento concreto para a adoção das frações de aumento de forma cumulada, máxime em razão do fato do crime ter sido perpetrado por 4 agentes, tendo sido a vítima abordada em plena via pública, enquanto trabalhava, mediante o emprego de arma de fogo, n não restando evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.

6. Além da inegável gravidade concreta da conduta, deve ser mantido o regime prisional fechado em razão da quantidade de pena estabelecida ao réu, conforme a dicção do art. 33, § 2º, "a", do CP, já que restou definida reprimenda em patamar superior a 8 anos de reclusão.

7. Writ não conhecido.

(HC 620.723/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 

Estabelecida a premissa de que a apreensão e perícia da arma de fogo é prescindível para a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, bastando que reste comprovada pelas demais provas dos autos, passa-se ao exame do caso concreto.

In casu, o magistrado a quo fundamentou o aumento na prova oral, ou seja, na palavra da vítima, que foi firme em detalhar o emprego da arma de fogo:

“(...) os três portavam arma de fogo (...) anunciaram que era um assalto e apontaram a arma para minha cabeça”.

A esposa da vítima, que presenciou o assalto, também ratificou que os três portavam arma de fogo.

Ora, o depoimento da vítima é elucidativo sobre a utilização da arma de fogo. A vítima, ouvida em juízo, relata com riqueza de detalhes o fato criminoso, assegurando que o réu realizou a subtração com emprego de arma de fogo.

Da mesma forma, a testemunha do fato delituoso também ratifica a utilização da arma de fogo pelos réus.

Logo, inexiste justificativa jurídica plausível para a exclusão da causa de aumento,razão pela qual não prospera esta tese.

RECURSO MINISTERIAL

O Ministério Público, em razões recursais, requer a condenação dos réus pelo crime de corrupção de menor.

Aduz que “não seria razoável que o Poder Judiciário instaurasse um procedimento de apuração por Ato Infracional cometido por adolescente, referente ao crime ora analisado, e absolvesse os apelados LEONARDO JUAN DA SILVA OLIVEIRA e EVERTON FELIPE ARAÚJO SILVA pelo crime de Corrupção de Menor por falta de comprovação de materialidade de documento hábil que comprove a idade do comparsa adolescente”. 

O artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, conhecido como Corrupção de Menor, preceitua:

“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”

O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, revelando que a consumação do delito em apreço ocorre independente da prova da efetiva corrupção do menor, nos seguintes termos:

Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

Este, inclusive, é o entendimento reiterado em diversas jurisprudências recentes, como se depreende da ementa a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM APRESENTADOS DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A IDADE DO MENOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL.PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 2. Para a configuração do crime descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, são desnecessárias provas da efetiva corrupção do menor, bastando, para tanto, que haja evidências da participação dele em crime na companhia de agente imputável, como ocorreu na hipótese.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 1875229/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 24/08/2021)

Trata-se, portanto, de delito formal, buscando o legislador proteger a infância e a juventude mediante a imposição de penas aos imputáveis que corrompam ou facilitem a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la.

No caso concreto, resta evidente que o menor Erik Donald Alves da Silva participou do crime de roubo majorado em questão, 

A vítima Francisco Dias Moraes Neto afirma, em juízo, que:

“(...) chegaram os três numa moto (...) os três portavam arma de fogo (...) anunciaram que era um assalto e apontaram a arma para minha cabeça (...) levaram bolsa, celular, carro e ferramentas que estavam no carro (...) estavam todos de cara limpa (...)”

A companheira da vítima, ROSINALDA PEREIRA DA SILVA, que presenciou o crime, destaca que:

“(...) o delegado colocou eles dentro de uma sala, mostrou ele e mais outros e eu apontei os três. Eu não tive dúvida de jeito nenhum e eles estavam até com as mesmas camisas do assalto (...)”

ROSINALDA PEREIRA DA SILVA reconheceu o menor Erik Donald Alves da Silva como terceiro autor do delito de roubo, junto com os réus.

Em sentença, o magistrado não condenou os réus sob o fundamento de que a condição de adolescente de Erik Donald Alves da Silva não está comprovada nos autos.

Contudo, como esclarece o Ministério Público,  “há documento de comprovação da idade do adolescente no processo o qual este respondeu em decorrência do ato infracional que foi cometido na companhia dos apelados, conforme consta devidamente juntado no processo nº 0000331-91.2020.8.18.000”.

Ademais, em alegações finais, acentua o Parquet:

“Também restou demonstrada a autoria e a materialidade do crime de Corrupção de Menor, conforme provas constante no processo 0000331-91.2020.8.18.005, o qual tramitou na 2ª Vara da Infância e da Juventude de Teresina, sendo que o adolescente possuía 17 anos à época dos fatos, conforme documento de identificação juntado no processo supramencionado.”

Assim, resta comprovado que o menor tinha 17 (dezessete) anos à época dos fatos e participou do delito de roubo, sendo reconhecido pela esposa da vítima e preso juntamente com os réus. 

As provas carreadas aos autos demonstram a autoria e a materialidade dos réus, razão pela qual CONDENO LEONARDO JUAN DA SILVA OLIVEIRA e EVERTON FELIPE ARAÚJO SILVA pelo crime de Corrupção de Menores, previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Em atenção aos artigos 59 e seguintes, passo a dosimetria da pena.

DOSIMETRIA DA PENA

LEONARDO JUAN DA SILVA OLIVEIRA

1ª fase: Passa-se ao exame das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal:

Culpabilidade - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto ,a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. No caso dos autos, a culpabilidade é normal à espécie;

Conduta social - Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. Os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial;

Antecedentes - réu tecnicamente primário;

Personalidade - A personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado. Os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.

Circunstâncias do crime - as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, não se evidenciando qualquer justificativa para exasperação da pena, com base nesta circunstância;

Motivos do crime - Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Inexistem nos autos elementos para o aumento da pena com base nesta circunstância.

Consequências do crime -  os danos causados pela infração, ou as suas consequências, são normais à espécie;

Comportamento da vítima - a vítima não contribuiu para a atividade criminosa.

Em vista disso, fixo a pena base no mínimo legal, a saber: 01 (um) ano de reclusão.

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes, ao tempo em que se verifica a atenuante da menoridade relativa. Contudo, mantenho a pena em 01 (um) ano, em razão do preceituado na Súmula nº 231 do STJ, estando vedada a fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO: Ausentes causa de aumento ou diminuição, a pena definitiva resta fixada em um ano de reclusão.

SOMA DAS PENAS

LEONARDO JUAN DA SILVA OLIVEIRA foi condenado a 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 28 (vinte e oito) dias multa, pelo crime de roubo majorado, bem como a 01 (um) ano de reclusão pelo crime de corrupção de menores, restando sua pena definitiva fixada em 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 28 (vinte e oito) dias-multa.

EVERTON FELIPE ARAÚJO SILVA

1ª fase: Passa-se ao exame das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal:

Culpabilidade - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto ,a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. No caso dos autos, a culpabilidade é normal à espécie;

Conduta social - Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. Os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial;

Antecedentes - o réu é reincidente. Contudo, tal circunstância vai ser sopesada na segunda fase da dosimetria, razão pela qual deixo de aumentar a pena, com base neste fundamento, na primeira fase;

Personalidade - A personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado. Os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.

Circunstâncias do crime - as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, não se evidenciando qualquer justificativa para exasperação da pena, com base nesta circunstância;

Motivos do crime - Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Inexistem nos autos elementos para o aumento da pena com base nesta circunstância.

Consequências do crime -  os danos causados pela infração, ou as suas consequências, são normais à espécie;

Comportamento da vítima - a vítima não contribuiu para a atividade criminosa.

Em vista disso, fixo a pena base no mínimo legal, a saber: 01 (um) ano de reclusão.

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes, ao tempo em que se verifica a agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, I, do Código Penal. Logo, determino o aumento da pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 1 ano e 2 meses (1 ano= 12 meses/ 12 + 1/6 de 12= 12 + 2 = 14 meses = 1 ano e 2 meses).

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO: Ausentes causa de aumento ou diminuição, a pena definitiva resta fixada em um ano  e dois meses de reclusão.

SOMA DAS PENAS

EVERTON FELIPE ARAÚJO SILVA  foi condenado a 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão,além de 66 (sessenta e seis) dias-multa pelo crime de roubo e a 01 (um) ano e 02 (dois) meses pelo crime de corrupção de menor,  restando sua pena definitiva fixada em 16 (dezesseis) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 66 (sessenta e seis) dias-multa.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO às APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por LEONARDO JUAN DA SILVA OLIVEIRA e EVERTON FELIPE ARAÚJO SILVA, e DOU PROVIMENTO à APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para condenar LEONARDO JUAN DA SILVA OLIVEIRA e EVERTON FELIPE ARAÚJO SILVA pelo crime de corrupção de menor, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.

 

Teresina, 25/07/2022

Detalhes

Processo

0002110-64.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LEONARDO JUAN DA SILVA OLIVEIRA

Réu

LEONARDO JUAN DA SILVA OLIVEIRA

Publicação

25/07/2022