TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007856-83.2015.8.18.0140
APELANTE: LEONARDO GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FRAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL – PENA REVISADA – REDUZIDA PENA DE MULTA NA PROPORÇÃO DA REDUÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE –SUSPENSÃO/PARCELAMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Além das circunstâncias da prisão em flagrante, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, praticado pelo apelante.
2. O boletim de ocorrência, o auto de restituição, bem como o auto de apresentação e apreensão, além das declarações dos agentes de polícia, que afirmaram que o acusado era o piloto da motocicleta roubada, atestam que o recorrente recebeu objeto que, no mínimo, devia saber ser produto de crime, isso porque entregue sem qualquer documentação que fornecessem indícios de quem o objeto pertencia.
3. Alterada a fração de aumento fixada na primeira fase do cálculo dosimétrico, em observância ao princípio da proporcionalidade, vez que, havendo apenas uma circunstância judicial desfavorável, a sentença recorrida aumentou a pena em 01 (ano), sem qualquer fundamentação idônea.
4. A pena de multa deve ser proporcional à pena de reclusão. Alegado o estado de hipossuficiência do apenado com o fim de que a pena de multa seja reduzida para o mínimo legal e/ou parcelada, verifico que já foi aplicada a condição mais favorável, qual seja, o estabelecimento do valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como reduzida a pena proporcionalmente à redução da reprimenda privativa de liberdade. Ressalte-se, ainda, que a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de parcelamento/suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
5. Em que pese não seja reincidente, o apelante ostenta maus antecedentes, de forma que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não constitui medida socialmente adequada, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para fixar a fração de aumento da primeira fase do cálculo dosimétrico em 1/8 (um oitavo), reduzindo a pena para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, bem como o pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra LEONARDO GOMES DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória (ID 4167083 - p. 03/05).
Narra a inicial que, na data de 14 de abril de 2015, por volta das 16h30min, André Moraes Cavalcante estava sentado em uma motocicleta Honda, de propriedade da empresa Ecomfisc, de que é funcionário, quando foi abordado por um homem que, após ameaçá-lo com arma de fogo, subtraiu a motocicleta e o aparelho celular. Dias após, na data de 17 de abril de 2015, populares detiveram o acusado e outra pessoa em um posto de combustíveis, pois estes estavam em uma motocicleta com restrição de roubo/furto.
Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou procedente a imputação inicial, para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão, em regime fechado, e no pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo (ID 4167083 - p. 361/372).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 1272000 - p. 18/26), requerendo, em suas razões: a) a absolvição do réu, nos termos do art. 386, III, do CPP; b) a redução da pena-base, em respeito ao princípio da proporcionalidade; c) a fixação da pena de multa no mínimo legal e/ou o seu parcelamento, conforme o art. 50, caput e §2° do Código Penal; d) a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, §2°, “c” do CP; e) que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos.
Em contrarrazões (ID 4167084 - p. 22/34), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5595332 - p. 01/14), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se, na íntegra, a sentença combatida.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por LEONARDO GOMES DA SILVA, visando à reforma da sentença que o condenou às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime fechado, e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal.
No caso, além das circunstâncias da prisão em flagrante, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, praticado pelo apelante. Senão vejamos.
A testemunha Erisvaldo de Macedo Valadão afirmou em juízo que foi informado que havia sido encontrado um veículo com restrição de roubo e furto, constatado per meio de um aplicativo; que os populares acionaram a polícia até o local onde estaria a motocicleta; que, ao chegarem ao local, constaram que realmente havia restrição de roubo e furto no aplicativo; que consultaram junto ao COPOM sobre essa situação, que posteriormente foi confirmada.
Por sua vez, a testemunha Adriano Gomes de Resende relatou em juízo que populares haviam detido um indivíduo que estava saindo de um bar conhecido na cidade como Camarão do Gilvan e, quando ele ia pegar a moto para ir embora, os populares souberam que a moto era roubada e os abordaram e chamaram a viatura; que, ao chegarem ao local, constataram que a moto era realmente roubada; respondeu que fizeram a condução de Leonardo porque ele estava pilotando a moto; respondeu que havia outra pessoa na garupa; respondeu negativamente ao ser questionado se o acusado apresentou algum documento da moto ou se disse de onde a teria adquirido; respondeu que os populares que o detiveram afirmaram que o acusado era o piloto; respondeu que o próprio acusado falou que era o piloto da motocicleta.
Tais declarações acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos policiais militares nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
O boletim de ocorrência, o auto de restituição, bem como o auto de apresentação e apreensão, além das declarações dos agentes de polícia, que afirmaram que o acusado era o piloto da motocicleta roubada, atestam que o recorrente recebeu objeto que, no mínimo, devia saber ser produto de crime, isso porque entregue sem qualquer documentação que fornecessem indícios de quem o objeto pertencia.
Nesse sentido, em sintonia com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o agravante não possuía conhecimento da origem criminosa do bem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Ademais, no caso, caberia à defesa a comprovação da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, haja vista que o bem foi apreendido em poder do agravante, nos termos do art. 156 do CPP, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1244089 2018.00.27104-3, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 29/06/2018 ..DTPB:.)
No tocante à alegação da defesa de que a pena-base foi fixada de forma desproporcional, tem-se que o magistrado a quo, negativou, acertadamente, apenas uma circunstância judicial em desfavor do acusado, qual seja, os antecedentes criminais. Contudo, sem qualquer fundamentação, aumentou a pena-base em 01 (um) ano acima do mínimo legal, motivo pelo qual a revisão do cálculo dosimétrico é medida que se impõe.
Como cediço, a legislação penal não estabeleceu um critério matemático impositivo para a valoração das circunstâncias judiciais, de modo que o quantum de aumento a ser fixado na primeira fase da dosimetria da pena há de ser aplicado segundo o livre convencimento motivado do magistrado, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto.
Contudo, tal discricionariedade conferida ao magistrado não se reveste de caráter absoluto, devendo a fração de aumento ser pautada em critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, considerando a ausência de fundamentação concreta e idônea, bem como desproporcionalidade da fração de aumento fixada pelo MM. Juiz a quo, a redução do referido quantum para 1/8 (um oitavo) é medida que melhor se adequa ao caso, em observância ao princípio da individualização da pena.
DOSIMETRIA
Da pena-base. A pena em abstrato do crime de RECEPTAÇÃO, previsto no artigo art. 180, caput, do Código Penal, é a de reclusão, variando entre 01 (um) e 04 (quatro) anos, e multa. Considerado desfavorável somente os antecedentes, exaspera-se a pena-base em 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima, resultando na pena-base de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias e 11 (onze) dias-multa.
Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes. Não havendo circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias e 11 (onze) dias-multa.
Das Causas de Aumento e de Diminuição. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Frise-se, ademais, que a pena de multa deve ser proporcional à pena de reclusão. Alegado o estado de hipossuficiência do apenado com o fim de que a pena de multa seja reduzida para o mínimo legal e/ou parcelada, verifico que já foi aplicada a condição mais favorável, qual seja, o estabelecimento do valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como reduzida na proporção da redução perpetrada em relação à pena privativa de liberdade. Ressalte-se, ainda, que a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de parcelamento/suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
Quanto ao pleito de fixação de regime inicial menos gravoso, tem-se que o MM. Juiz a quo fixou o regime fechado sob o fundamento de que o réu é reincidente. Ocorre que, a partir da certidão de antecedentes anexada aos autos, bem como dos processos citados pelo magistrado, não foi possível constatar a reincidência do réu, de forma que a agravante da reincidência sequer foi reconhecida na sentença recorrida. Assim, considerando que a pena definitiva foi fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos e que o réu não é reincidente, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal.
Em que pese não seja reincidente, o apelante ostenta maus antecedentes, de forma que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não constitui medida socialmente adequada, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso de apelação interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para fixar a fração de aumento da primeira fase do cálculo dosimétrico em 1/8 (um oitavo), reduzindo a pena para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, bem como para o pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
É como voto.
Teresina, 10/10/2022
0007856-83.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorLEONARDO GOMES DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/10/2022