TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814275-13.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCINETE DOS SANTOS MODESTO
Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA LUISE GOMES VECTORE
APELADO: MUNICÍPIO DE TERSINA, ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – ARTS. 6º E 196 E SEGUINTES DA CF/88 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULAS Nº 02 E 06 DO TJ/PI – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – POSSIBILIDADE – RESP nº 1.657.156/RJ [TEMA Nº 106] - RECURSO DO AUTOR QUANTO À AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
1. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante.
2. A responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restou reiteradamente discutida no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06.
3. O Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] n. 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância com o que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ [Tema nº 106], submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico demonstrando a imprescindibilidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.
5. É cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §3º, na forma dos seus incisos.
6. Apelação provida. Recursos adesivos desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814275-13.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANCINETE DOS SANTOS MODESTO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA LUISE GOMES VECTORE - PR60584-A
APELADO: MUNICÍPIO DE TERSINA, ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Tratam-se de apelações interpostas, respectivamente, por Francinete dos Santos Modesto, ora apelante, tencionando reformar sentença, pela qual fora julgada a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, aqui versada, proposta por ela contra o Estado do Piauí e do Município de Teresina, ora apelados e, ao mesmo tempo, recorrentes adesivos.
A decisão, consiste, resumidamente, em julgar procedente a ação, confirmando a liminar outrora deferida para condenar os apelados a fornecerem à apelante os medicamentos Threeflex, Remedy Phytoplex Hydraguard, Maxorb Ii Ag+, Puracol Ag, Puracol, Pielsana Gel, Pielsana Solução, Marathon e Remedy Phytoplex Moisturizer, conforme prescrição médica. Determinou, ainda, que a apelante renove os laudos médicos a cada 04 (quatro) meses, nos termos do Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Deixou, contudo, de condenar os apelados no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Súmula 421/STJ.
Inconformada, a apelante alega que os apelados devem ser condenados no pagamento dos honorários sucumbenciais tendo em vista que a mesma está sendo representa por causídico que não atua na defensoria pública.
Requer, portanto, a reforma da sentença, no tocante à condenação dos apelados no pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais nos termos do art.85, §§ 2º e 8º, do CPC. Nas contrarrazões, o 1º apelado/ recorrente adesivo, qual seja, o Estado do Piauí, refuta os argumentos do recurso da apelante, no entanto, recorre adesivamente. Quando o faz, alega que o ente estatal não teria legitimidade para figurar, isoladamente, no polo passivo da demanda, bem como que o fármaco pedido não estaria incluído na política de medicamentos do SUS, o que revela, de tal modo, inobservância ao previsto no Tema nº 106 do STJ. Argumenta, no final, que não há provas nos autos acerca da eficácia do medicamento prescrito para a terapêutica recomendada ao apelado, a exemplo de um laudo médico indicando a necessidade do tratamento, efeitos, vantagens, entre outros. Quer, por tais razões, o provimento do recurso e, por via de consequência, a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedente a pretensão exordial. Também inconformado, o 2º apelado/recorrente adesivo, qual seja, o Município de Teresina, refuta os argumentos do recurso da apelante, no entanto, recorre adesivamente, alegando, em suma, sua ilegitimidade passiva para figurar a demanda, requerendo, ao final, a sua exclusão integral da presente lide. Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos dos recursos adesivos, requerendo o total improvimento dos apelos. A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo provimento da apelação e o improvimento dos recursos adesivos. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como visto, tratam-se de apelações tencionando reformar a sentença que julgou totalmente procedente a ação de obrigação de dar coisa certa atrás mencionada.
Realmente razão assiste à apelante quanto à condenação dos apelados no pagamento dos honorários sucumbenciais.
Ao deixar de condená-los, o magistrado sentenciante ignorou que ali se trata de causídico que não atua na Defensoria Pública, portanto, não há que se adotar os termos da Súmula 421/STJ.
No mais, nada há que se alterar na sentença, conforme se verá adiante.
Da atenta análise destes autos, compreende-se que o tema abordado é o direito social e fundamental de acesso à saúde, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante.
Daí, é importante dizer que a responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restaram reiteradamente discutidas no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06, as quais são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela. Ei-las:
Súmula nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Súmula nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] nº 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. [Precedentes: AgInt no REsp 1584811/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017, AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016; AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016].
A não bastar, impõe-se salientar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância com o que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ [Tema nº 106], submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo profissional responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.
No caso em apreço, a apelada logrou comprovar todos esses requisitos, por meio dos documentos constantes dos eventos nºs. 4074542 a 4075366, destes autos eletrônicos.
EX POSITIS, conheço das apelações, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, dar provimento à apelação da apelante, para condenar os apelados no pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% (de por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.
Teresina, 12/08/2022
0814275-13.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICÍPIO DE TERSINA
RéuFRANCINETE DOS SANTOS MODESTO
Publicação12/08/2022