HABEAS CORPUS Nº 0755398-44.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Vara de Execuções
RELATOR: Des. Erivan Lopes
PACIENTE: Francisco Sávio Moura Pires
ADVOGADOS: Mickael Brito de Farias (OAB/PI N° 10.974) e Letícia Lima de Oliveira (OAB/PI N° 21.401)
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Mickael Brito de Farias e Letícia Lima de Oliveira, em favor de Francisco Sávio Moura Pires e contra ato do Juiz de Direito da Vara de Execuções da Comarca de Teresina/PI.
Em síntese, os impetrantes alegam: que foi peticionado, perante o Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI, o pedido de livramento condicional, entretanto, o mesmo foi indeferido; que os cálculos elaborados em juízo apontam que o tempo necessário para cumprimento do requisito objetivo foi alcançado em 13/01/2021; que, para a concessão do livramento condicional, exige-se também o preenchimento do requisito subjetivo; que, em relação ao requisito subjetivo, observa-se que o apenado cometeu falta grave (fuga) em 20/01/2021, sendo recapturado somente em 11/01/2022; que que a suposta fuga não deve ser assim entendida em razão de esta não ter sido a real intenção do ora paciente; que, durante o quadro pandêmico da COVID-19, o apenado estava cumprindo a reprimenda em regime semiaberto, portanto, fez jus ao benefício de continuar a responder o processo cumprindo prisão domiciliar, como assim o fez; que o paciente não fora corretamente instruído por seu então defensor, motivo pelo qual não tinha conhecimento de que deveria retornar para o presídio na data estipulada; que, até o presente momento, não houve audiência de justificação para que o apenado pudesse se justificar a respeito de sua conduta, isto posto, não foi oportunizada a defesa do mesmo; que, levando em consideração as datas supramencionadas, em tese, o apenado não satisfaz o requisito subjetivo para fins de livramento condicional (não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses), previsto no art. 83, III, “b”, do CP; que, no entanto, o processo do reeducando é do ano de 2018 - antes da vigência da Lei 13.964/2019, quando o não constituía como requisito do livramento o “não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses”; que a referida lei não pode retroagir, uma vez que piora a situação da execução penal do réu; que o Juízo da Vara de Execuções Penais vem admitindo que os apenados que estejam cumprindo pena em regime semiaberto, recolhidos na CAMCO, com previsão de cumprir o requisito objetivo para progressão de regime (semiaberto ao aberto) e/ou livramento condicional nos próximos meses, possam aguardar em regime semiaberto domiciliar; que, levando em consideração que o reeducando já está próximo de alcançar o livramento condicional (alcançará o requisito objetivo em 29/04/2023), requer desde já a concessão antecipada do Livramento Condicional, com antecipação de seus efeitos, condicionada ao recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana, mediante assinatura de termo de compromisso, devendo a audiência admonitória ser designada e realizada na comarca do domicílio do reeducando, qual seja Parnaíba-PI. Ao final, requerem a expedição de alvará de soltura.
Juntam a decisão objurgada.
É o relatório. Decido.
A presente pretensão objetiva a concessão do livramento condicional.
A terceira Seção do STJ “seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício.”1.
Na espécie, incabível o presente Habeas Corpus, vez que impetrado em substituição ao agravo em execução (art. 197 da Lei nº 7.210/84). No entanto, necessária a análise da insurgência, a fim de verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado de ofício.
Pois bem.
O magistrado singular ao indeferir o pedido de livramento condicional ao paciente apresentou razões suficientes a justificar a medida:
“(…) FRANCISCO SAVIO MOURA PIRES (genitora: Raimunda Nonata Moura Pires), qualificado nos autos, encontrava-se cumprindo pena em regime semiaberto, quando foi comunicado que o mesmo se evadiu da CAMCO em 22/1/2021, razão pela qual regrediu cautelarmente para o regime fechado(fls. 249/251).
O reeducando foi recapturado em 11/1/2022 (fl. 294) e, segundo o cálculo dos requisitos temporais, o requisito objetivo para concessão de livramento condicional foi alcançado em 13/1/2021.
(…)
No tocante ao livramento condicional, apesar do cálculo dos requisitos temporais apontar que o reeducando satisfez o requisito objetivo, entendo que a fuga, implicando em falta grave, evidencia o não cumprimento do requisito subjetivo, necessário para a concessão do benefício.
Deve-se destacar que é pacífico o entendimento deste juízo que a fuga e a prática de novo delito, no curso da execução, afetam o elemento subjetivo, tornando-o negativo e, transcorrido 12 (doze) meses da recaptura (no caso da fuga) e da prática do novo delito o elemento subjetivo negativo deixa de existir.
Nesse sentido dispõe o artigo 83 do Código Penal:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
No caso em tela, o reeducando evadiu-se e foi recapturado em 11/1/2022.
Dessa forma, o elemento subjetivo negativo existirá até 10/1/2023.
(…)
Ante o exposto, NÃO CONCEDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL, por ausência do requisito subjetivo. (...)” Destaquei.
Como se vê, o paciente faria jus ao livramento condicional em 13/01/2021, mas empreendeu em fuga em 22/01/2021 e somente foi recapturado em 11/01/2022.
Convém esclarecer que, não obstante a Lei nº 13.964/2019 tenha introduzido expressamente o “não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses” como requisito para concessão do livramento condicional, a redação anterior do art. 83 do Código Penal já exigia a comprovação de “comportamento satisfatório durante a execução da pena” para a concessão do benefício.
Assim, antes mesmo da Lei do Pacote Anticrime, o STJ já tinha o entendimento de que: " malgrado não interrompa o prazo para fins de livramento condicional, a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante a execução da pena, nos termos do disposto no art. 83, III, do Código Penal.2". Destaquei
Portanto, não há qualquer ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional, vez que não preenchido o requisito subjetivo para o benefício.
Sendo assim, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado, inviável a concessão do writ de ofício.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 HC 597.726/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020
2 AgRg no AREsp n. 1.359.280/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/11/2018.
0755398-44.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLivramento condicional
AutorFRANCISCO SAVIO MOURA PIRES
RéuJuiz da Vara de Execuções Penais de Teresina
Publicação27/06/2022