Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800333-17.2021.8.18.0062


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800333-17.2021.8.18.0062 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800333-17.2021.8.18.0062

APELANTE: RICARDINO BORGES LEAL

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800333-17.2021.8.18.0062
Origem: 
APELANTE: RICARDINO BORGES LEAL
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RICARDINO LOPES LEAL contra sentença exarada nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” (0800333-17.2021.8.18.0062 – Vara Única da Comarca de Padre Marcos-PI), ajuizada contra BANCO PAN S/A, ora apelado.

A parte autora ajuizou a ação relatando, em síntese, que fora surpreendida com descontos consignados no seu benefício previdenciário, e de que fora gerado contrato de empréstimo nº 319300960-6 junto ao Banco requerido. Afirma que o contrato é nulo por não haver atendido as formalidades legais.

No mérito sustenta que 1) a parte requerida deve ser responsabilizada objetivamente, 2) a aplicação do CDC, 3) a inversão do ônus da prova, 4) a requerida deve ser condenada a pagar indenização por danos morais, 5) deve ser invertido o ônus da prova, e, 6) a parte demandada deve ser condenada a restituir em dobro o indébito. Enfim, pugna pela procedência do pedido inicial.

Despacho (Id 5737482) determinando a intimação da parte autora para comprovar a relação de parentesco com a pessoa cujo nome está o comprovante de endereço juntado à peça vestibular, sob pena de seu indeferimento, ante a falta de documento indispensável à propositura da ação.

O autor peticionou nos autos (Id 5737485) alegando que o comprovante de residência e a declaração de residência juntados aos autos, além de demonstrar a sua boa-fé processual, cumprem fielmente os requisitos estabelecidos para a correta propositura da ação (art. 319, II, do CPC).

Na sentença (Id 5737487), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem exame do mérito, com base no art. 321, parágrafo único e art. 485, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, ficando os pagamentos com a exigibilidade suspensa diante do deferimento da justiça gratuita.

Nas razões da Apelação Cível (Id 5737490), a parte autora reitera os fundamentos contidos na Petição Id 5737485, motivo pelo qual requer o provimento do recurso para, anulando a sentença, devolver os autos ao r. Juízo originário a fim de apreciar o pleito inicial. Reitera, ainda, os mesmos argumentos e pedidos formulados na inicial.

Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 5748707), foram os autos encaminhados ao d. Ministério Público Estadual que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 5971431).

Nas contrarrazões recursais (Id 6436672), a parte requerida, no mérito, defende o acerto da sentença recorrida, uma vez que, concedido prazo para que a parte autora cumprisse a determinação judicial (Despacho id 5737482), a mesma se manteve inerte, demonstrando, assim, a ausência do interesse de agir. Enfim, pugna pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na ocorrência, ou não, da inépcia da inicial, em decorrência do descumprimento do despacho que determinou a emenda da inicial, circunstância capaz de justificar a extinção do feito sem resolução do mérito.

Cuida-se, na origem, de ação de declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, em que a parte autora, afirmando ter realizado contrato de empréstimo com o banco apelado, sustenta sofrer descontos em seu benefício previdenciário.

O d. Magistrado a quo, determinou, primeiramente, a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de comprovar que existe relação de parentesco com a pessoa em cujo nome está o comprovante de endereço por ela juntado à peça vestibular.

Em que pese a parte autora tenha peticionado (Id 5737485), a mesma se limitou a afirmar ser os documentos por ela juntados suficientes para comprovar o seu domicílio.

Considerando o teor do despacho proferido no r. Juízo originário, através do qual fora oportunizado à parte requerente a emenda da inicial, é notória a clareza do teor do mesmo, tendo sido justificada a determinação da emenda, bem como especificado qual providência/documento a parte autora deveria cumprir/juntar, a fim de se dar prosseguimento ao feito.

Observa-se que a petição inicial, conforme entendeu o Magistrado a quo, deveria ser emendada para que a parte autora comprovasse possuir algum parentesco com a pessoa em nome da qual estaria o documento necessário para demonstrar o seu domicílio, podendo, logicamente, juntar aos autos o comprovante de endereço em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).

In casu, a parte autora, quando devidamente intimada, em que pese estar claro no despacho a falha a ser corrigida, limitou-se a afirmar ser suficiente a documentação por ela anexada à inicial, o que se revela insuficiente. Por tal motivo, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, haja vista que não cumpriu a determinação judicial.

Para corroborar o tema em espeque, transcrevo o aresto a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.

Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15.

(TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.021872-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 06/06/2019)”

Por estas razões, verifico não estarem presentes todos os pressupostos necessários ao recebimento da petição inicial, devendo, portanto, o processo ser extinto sem julgamento do mérito, como bem entendeu o magistrado a quo.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação, de modo a manter incólume a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 22/09/2022

Detalhes

Processo

0800333-17.2021.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

RICARDINO BORGES LEAL

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/09/2022