Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0000286-52.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA: PENAL – PROCESSO PENAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – SENTENÇA DE INTERNAÇÃO – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, II, DO CP) – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE - PLEITO DE ALTERAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA – NÃO CONHECIMENTO – PREJUDICIALIDADE – REEDUCANDO MAIOR DE 21 ANOS – SUPERVENIENTE EXTINÇÃO – SÚMULA 605 DO STJ – IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Impossível aplicar a atenuante da confissão espontânea aos procedimentos relativos à Lei nº 8.069/1990, pois as medidas socioeducativas têm natureza diversa das sanções previstas no Código Penal. Precedentes; 2 Como o reeducando completou 21 (vinte e um) anos de idade, cumpre declarar a imediata extinção da medida socioeducativa. Inteligência da Súmula 605 do STJ; 3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000286-52.2019.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº: 0000286-52.2019.8.18.0028 (Floriano / 1ª Vara)

Apelante: J. C. A.

Defensor Público: Daniel Gaze Fabris

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PENAL – PROCESSO PENAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – SENTENÇA DE INTERNAÇÃO – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, II, DO CP) – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE - PLEITO DE ALTERAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA – NÃO CONHECIMENTO – PREJUDICIALIDADE – REEDUCANDO MAIOR DE 21 ANOS – SUPERVENIENTE EXTINÇÃO – SÚMULA 605 DO STJ – PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Impossível aplicar a atenuante da confissão espontânea aos procedimentos relativos à Lei nº 8.069/1990, pois as medidas socioeducativas têm natureza diversa das sanções previstas no Código Penal. Precedentes;

2 Como o reeducando completou 21 (vinte e um) anos de idade, cumpre declarar a imediata extinção da medida socioeducativa. Inteligência da Súmula 605 do STJ;

3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de determinar a imediata extinção da medida socioeducativa imposta contra o reeducando Joaquim Castro Alves, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por J. C. A., em face da sentença proferida pelo MM. Juíz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano (pág. 233 – id. 3751918) que lhe aplicou a medida socioeducativa de internação, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 157, §3º, II, do Código Penal (latrocínio), diante da narrativa fática extraída da representação (pág. 317 – id. 3751919), a saber:

 

“(…)Segundo constam dos autos do procedimento acima identificado, no dia 10 de Dezembro de 2018, por volta das 00h23min, na casa da vítima, localizada na rua Fernando Marques, nº 2217, Bairro Caixa D’

água, Floriano/PI, o Representado subtraiu, para si mediante grave ameaça ou violência a pessoa, objetos que estavam na residência de HUMBERTO PEREIRA DOS SANTOS. Além disso, logo em seguida, o representado, com ânimus necandi, fazendo uso de arma de branca, matou HUMBERTO PEREIRA DOS SANTOS. Por ocasião dos fatos, a vítima HUMBERTO PEREIRA DOS SANTOS encontrava-se em casa, quando o adolescente adentrou na casa e começou a recolher os objetos, a saber: um botijão, duas caixinhas de som e a quantia de R$ 50,00 que estava na carteira da vítima. Em seguida, o menor em conflito com a lei ao perceber que a vítima estava acordada, desferiu golpes de faca na região peitoral da vítima. Após subtrair os objetos, o representado evadiu-se do local. Ocorre que JOAQUIM CASTRO ALVES ainda retornou por três vezes na casa da vítima para verificar se ainda restavam objetos para serem subtraídos, tendo subtraído ainda um relógio, sabonetes, perfumes e roupas.

(…)”

 

Recebida a representação (ID 3751918, fls.87) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 167 – id. 5302121),(i) o reconhecimento da atenuante da confissão, (ii) a imposição de medida socioeducativa mais branda e (iii) a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 350 – id. 3751919), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4662757).

Revisão dispensada, nos termos do art. 198, III, da Lei 8.069/901, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em procedimento afeto à Justiça da Infância e da Juventude.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso defensivo visa (i) o reconhecimento da atenuante da confissão, (ii) a imposição de medida socioeducativa mais branda e (iii) a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

1. Do reconhecimento da confissão espontânea.

 

Neste ponto, argumenta o apelante que faz jus ao reconhecimento da confissão como elemento apto a atenuar a medida socioeducativa aplicada.

É inquestionável que as atenuantes previstas no art. 65 do CP sirvam para abrandar a dosimetria da pena, quando devidamente comprovadas. No entanto, por força do próprio dispositivo legal, a aplicação de tal benefício destoa completamente da medida socioeducativa aplicada ao menor infrator.

Então, não há que falar no reconhecimento da confissão do apelante como circunstância atenuante, uma vez que não pode ser aplicado qualquer tipo de pena ao menor, nos moldes repressivos do Código Penal, muito menos a realização de calculo dosimétrico, por ausência de previsão legal.

A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO EM ATO INFRACIONAL GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A medida socioeducativa de internação, impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Salienta-se que o elenco das condições é taxativo, não permitindo a possibilidade de aplicação fora das hipóteses apresentadas (v. g., HC n. 291.176/SP, Quinta Turma, Rei. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014). III - De acordo com a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, e da Quinta Turma desta Corte Superior, para a imposição da medida extrema, deve o magistrado levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto, não se exigindo o número mínimo de atos infracionais graves para incidência do mencionado dispositivo. IV - A existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa, não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos. V - Quanto ao punctum saliens, na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem requestada, uma vez que o Tribunal de origem bem fundamentou a manutenção da medida de internação, em razão do paciente deter comportamento reiterado por ato infracional anterior, análogo ao roubo majorado, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Também, observou que: "Considerando a gravidade dos atos infracionais em questão, a reiteração infracional, e as condições sociais e pessoais do representado, conforme Relatório Técnico (seq. 58), ou seja, de adolescente ocioso, envolvido com drogas ilícitas, com más companhias e sem intenção de modificação de seu comportamento antissocial, conclui-se no sentido da necessidade e adequação de medida socioeducativa de INTERNAÇÃO em estabelecimento educacional." Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. VI - A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 602179 PR 2020/0191992-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DE CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. 1. A medida adequada à espécie é a de internação, com fundamento no art. 122, I, do ECA, eis que o ato infracional é de natureza grave (roubo majorado). Além disso, o representado, que não estuda, não trabalha e não possui qualquer controle do seu núcleo familiar, possui envolvimento em outras infrações de natureza grave, denotando a necessidade de imposição de limites severos. 2. A confissão não traduz justificativa para abrandar a medida socioeducativa questionada, tendo em vista que a circunstância atenuante do art. 65, III, ?d?, do CP, não se aplica aos procedimentos relativos a ato infracional, que se submete ao ECA. Medida socioeducativa não se confunde com pena, em face de seu conteúdo eminentemente educativo e protetivo. Além disso, a atenuante da confissão espontânea é inaplicável às hipóteses em que o agente é apreendido em flagrante, como no caso.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083539312 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 05/03/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020)

Portanto, não merece prosperar o pleito de reconhecimento da atenuante de confissão como forma de justificar o redimensionamento da pena.

 

2 Da medida socioeducativa.

ALTERAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA (NÃO CONHECIMENTO). PREJUDICIALIDADE (REEDUCANDO MAIOR DE 21 ANOS). SUPERVENIENTE EXTINÇÃO (SÚMULA 605 DO STJ). Finalmente, resulta prejudicado o pleito de alteração da medida socioeducativa imposta na origem.

Com efeito, o reeducando completou 21 (vinte e um) anos de idade, tornando então inviável a manutenção de qualquer medida socioeducativa2, conforme dispõe a Súmula 605 do STJ:A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”.

Forte nessas razões, determino a imediata extinção da medida socioeducativa.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de determinar a imediata extinção da medida socioeducativa imposta contra o reeducando Joaquim Castro Alves, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de determinar a imediata extinção da medida socioeducativa imposta contra o reeducando Joaquim Castro Alves, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de junho a 1º de julho de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –



1Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (…) III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

2A propósito, decidiu o STJ recentemente: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MAIORIDADE PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 605/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 605/STJ, "a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos". 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a extinção da internação ante a superveniência de processo-crime após adolescente completar 18 anos de idade constitui uma faculdade, devendo o julgador fundamentar sua decisão, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 12.594/2012" (HC 551.319/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020). 3. A existência de ação penal em curso contra o agravante, hodiernamente maior de 18 anos de idade, não justifica a imediata extinção da ação socioeducativa na qual se apura a eventual prática de ato infracional, pois o menor de 21 anos pode ser absolvido na instância criminal e, assim, retornar ao cumprimento da medida socioeducativa aplicada em virtude da prática de anterior ato infracional. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 653918/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.14/12/2021, DJe 17/12/2021).

Detalhes

Processo

0000286-52.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

JOAQUIM CASTRO ALVES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

05/07/2022