Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0000677-58.2020.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL PENAL. – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. – INVIABILIDADE. – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. – REDUÇÃO DA PENA-BASE. - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA ACERTADA. - MANUTENÇÃO DA PENA IMPOSTA. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, pelas palavras da vítima na fase judicial, corroborada por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, não há como acolher o pedido de absolvição. Verificado o acerto do juízo sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais, não há que se falar em reestruturação da pena base imposta. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula 269, do STJ). Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000677-58.2020.8.18.0032 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000677-58.2020.8.18.0032

APELANTE: ANTONIO OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE DE SOUSA NETO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. –ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. – INVIABILIDADE. – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. – REDUÇÃO DA PENA-BASE. –CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA ACERTADA. – MANUTENÇÃO DA PENA IMPOSTA. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Comprovadas a materialidade e autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, pelas palavras da vítima na fase judicial, corroborada por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, não há como acolher o pedido de absolvição.

Verificado o acerto do juízo sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais, não há que se falar em reestruturação da pena-base imposta.

É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula 269, do STJ).

Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos: " Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos." 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, junto à 4ª Vara da Comarca Picos, ofereceu denúncia contra ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA, pela prática das condutas descritas nos artigos 129, § 9º, e 331, ambos do Código Penal Brasileiro, combinado com o artigo 7º, I, da Lei nº 11.340/06.

Narra a peça acusatória que, no dia 12.06.2020, por volta das 20h00min, o acusado, ANTONIO OLIVEIRA SILVA, agrediu com chutes e empurrões sua companheira Jaciana de Fátima Gomes Ferreira, causando-lhe lesão corporal, conforme atestado em Laudo de Exame de Corpo de Delito.

Narra, ainda, a denúncia que acusado recusou-se a acatar determinação dos policiais militares para que se posicionasse com as mãos na parede, partindo para cima dos agentes de segurança, sendo necessário o uso de força moderada para contê-lo, bem como a utilização de algemas, sendo que no momento da abordagem, os policiais teriam sido chamados de “vagabundos” pelo custodiado, incorrendo em desacato a funcionário público.”.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu ANTONIO OLIVEIRA SILVA, como incurso nas sanções do art. 129, § 9º do Código Penal no âmbito da Lei Maria da Penha, a pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção e ABSOLVÊ-LO do delito tipificado no artigo 331 do Código Penal.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a necessidade da absolvição do apelante ante a insuficiência de provas para embasar uma condenação e, caso não acolhida a tese absolutória, que sejam afastadas as valorações negativas das circunstâncias judiciais na primeira fase de dosimetria da pena, aplicando a pena base no mínimo legal.

Em contrarrazões, o Ministério Público, pugnou pelo desprovimento do apelo, devendo ser mantida a sentença nos seus exatos termos.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se, em parecer, pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo ser mantida a sentença condenatória.


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTONIO OLIVEIRA SILVA, visando a reforma da sentença que o condenou como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º do Código Penal no âmbito da Lei Maria da Penha, a pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção em regime inicial semiaberto.

Inicialmente, verifica-se que a insurgência da defesa reside, principalmente, na alegação de que a autoria delitiva não ficou comprovada e que inexistem provas suficientes a embasar um decreto condenatório. Todavia, examinando o conjunto probatório, verifica-se que o recurso não comporta provimento nesse particular, pois, a materialidade e autoria do crime restaram devidamente provadas nos autos, através do Inquérito Policial, Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. Num. 5556416 - Pág. 20, bem como pelas declarações da vítima e oitiva das testemunhas.

Na espécie, a partir das declarações coerentes e harmônicas da vítima, constantes nos autos, resta incontroversa a materialidade do crime e a sua autoria. Pois, nesse contexto, tem-se que os crimes envolvendo violência doméstica, geralmente são praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima ganha especial relevância, principalmente quando corroborada pelos demais elementos probatórios.

A vítima, em seu depoimento em juízo, declarou que estava em seu trailer e discutiu com o acusado, que estava embriagado, que ele lhe empurrou derrubando-a no chão e depois deu um chute no rosto, quando a polícia chegou e prendeu o acusado.

Em harmonia com o depoimento da vítima, tem-se o testemunho de João Batista Pereira da Silva Júnior, Policial Militar, que declarou ter visto o acusado alterado e a mulher dele dizendo que estava sendo agredida, que o acusado foi para cima da vítima e tiveram que imobilizá-lo.

No mesmo sentido é o testemunho de Michel Coutinho Melo, Policial Militar, ao declarar que estavam fazendo rondas na região quando se depararam com pessoas desesperadas chamando-os, que ao chegar no local, o acusado estava tentando agredir a vítima e não obedeceu à ordem da polícia para que colocasse as mãos para cima, que o acusado começou a xingar os policiais e teve que ser detido no chão e algemado.

Quanto à importância do depoimento da vítima, colaciona-se a elucidativa lição de Júlio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, p. 280, senão vejamos:

"Em princípio, o conteúdo das declarações, deve ser aceito com reservas, já que o ofendido é normalmente interessado no litígio, podendo, às vezes, ser motivado por ódio, vingança, etc. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc.). É preciso, porém, que as declarações sejam seguras, estáveis, coerentes, plausíveis, uniformes, perdendo sua credibilidade quando o depoimento se revela reticente e contraditório e contrário a outros elementos probatórios."

De mais a mais, não se pode ignorar que se trata de violência doméstica, o que reforça a necessidade de severa repressão pelo Direito Penal, na medida em que a violência contra mulher, no âmbito de suas relações familiares e afetivas, tem sido objetivo fundamental do Estado, notadamente com a edição da Lei Maria da Penha.

É esse o entendimento dos Tribunais Superiores, in verbis:

"Em crimes contra a liberdade sexual, praticados à clandestinidade, a palavra da vítima, sobretudo quando amparada pela prova testemunhal, reveste-se de maior valia em relação ao relato do réu proferido em juízo, a quem compete desconstituir a autoria a ele imputada" (STF, AI n. 855942 AgR, Min. Luiz Fux, j. 28.05.2013).

"A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.176, Min. Regina Helena Costa, j. 06.05.2014).

Sendo assim, as declarações fornecidas pela vítima em ambas as fases procedimentais, conduzem à certeza de que o delito ficou plenamente configurado, não havendo motivos para acreditar que tenham inventado fatos tão graves contra o apelante.

O apelante pretende, ainda, a revisão da pena base por entender que não há motivo para sua fixação acima do mínimo legal. Desta forma, faz-se mister a análise das circunstâncias judiciais, aplicadas pelo magistrado a quo, quando da dosimetria da pena, nos seguintes termos:

O réu agiu com culpabilidade reprovável já que agiu com dolo intenso, pois agrediu a vítima em local público sequer se importando com a presença de populares, e ainda tinha medidas cautelares de afastamento em relação à vítima, detinha, condições objetivas e subjetivas para agir de modo diverso, e inclusive lhe era imposto agir de modo diverso, ensejando sua conduta uma maior reprovabilidade; É possuidor de maus antecedentes uma vez que possui em seu desfavor uma sentença condenatória transitada em julgado em data anterior ao cometimento do delito objeto destes autos, processo nº 0002329-52.2016.8.18.0032, porém, como tal circunstância implica em reincidência, deixo para valorá-la na segunda fase do processo de dosimetria da pena para evitar o bis in idem (Súmula 241 do STJ); (…) O motivo do delito não o favorece o acusado, pois decorreu de sentimento de ciúme e posse em relação à vítima, por não aceitar que a vítima tivesse ido a um bar na noite anterior sem lhe comunicar e por esta ter dito que iria por um fim ao relacionamento; As circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista que o acusado agrediu a vítima em local público, não se preocupando sequer com a presença de populares, demonstrando uma maior ousadia e destemor;

(...)

Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção, diante do juízo de reprovabilidade firmado.

Como visto, não restam dúvidas que laborou com acerto o magistrado de primeiro grau ao analisar as circunstâncias judiciais e, com base na aferição negativa da culpabilidade, motivo do delito e as circunstâncias do delito fixou a pena-base em patamar acima do mínimo legal, não havendo, assim, qualquer alteração a ser procedida na primeira fase, razão pela qual não se falar em redução da pena base imposta ao apelante.

Quanto a fixação do regime mais severo, para cumprimento da pena, tenho que agiu com acerto o magistrado a quo, haja vista a reincidência do apelante. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

"(...)

IV - De acordo com o artigo 33, § 3º, do Código Penal, quando as circunstâncias judiciais do artigo 59, do referido diploma legal, forem desfavoráveis, é possível estabelecer regime prisional mais gravoso, ainda que o quantum da pena aplicada autorize o regime aberto. (Precedentes).

V - Revela-se adequado na hipótese, consoante o disposto no art.33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a imposição do regime inicial semiaberto ao paciente, não reincidente, condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, mas que, não obstante, ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis. (Precedentes).

(RHC 51.597/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015)

Ressalte-se, ainda, a orientação da Súmula 269, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".

Assim, embora o quantum de pena aplicada permita a fixação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, a reincidência do apelante justifica a fixação do regime semiaberto, nos moldes fixados na sentença.

Isto posto, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Teresina, 25/07/2022

Detalhes

Processo

0000677-58.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

ANTONIO OLIVEIRA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/08/2022