Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800331-77.2020.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 - Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800331-77.2020.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800331-77.2020.8.18.0031

APELANTE: SILVANA MARIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 - Embargos de declaração conhecidos e providos.

 


 

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cvel, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


 


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. em face do acórdão (id. 5183682) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, PROVEU PARCIALMENTE a apelação para condenar a instituição financeira a devolução em dobro dos valores descontados e, ato contínuo, majorou o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Nas razões recursais (id. 5364769), o banco embargante afirma que o contrato reclamado encontra-se excluído/cancelado antes de se efetivar a conclusão da contratação. Diz que a parte autora não sofreu nenhum desconto em seu benefício, não havendo que se falar em dano material ou moral. Requer a reforma do acordão e improcedência do pedido.

Sem contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

 VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

1. Requisitos de Admissibilidade.

Conheço dos presentes embargos de declaração, porque preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade.

2. Mérito.

Defende o embargante que o acordão foi contraditório quanto aos argumentos técnicos trazidos pelo banco réu em defesa. Vejamos.

Analisando o extrato do INSS da recorrente, verifico que de fato o contrato não foi efetivado (id. 2873589). A própria recorrente faz prova de fato extintivo do seu direito, porquanto consta no sistema do órgão previdenciário que o negócio jurídico foi excluído em 02/03/2019, antes mesmo do início dos descontos previsto para março/2019.Portanto, não houve sequer o primeiro desconto do contrato discutido. Com isso, não há falar em danos materiais e morais no presente caso.

Com esse entendimento, cito o seguinte precedente:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO - RECURSO DESPROVIDO. Tendo sido o contrato excluído pela própria instituição financeira antes mesmo de causar qualquer prejuízo à parte, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais. Outro não poderia ser o entendimento, já que a responsabilidade civil exige, na análise do caso concreto, a ponderação da conduta do infrator e a gravidade/extensão dos danos sofridos pela parte.

 

 

 

 

 

(Apelação Cível: 0801450-26.2019.8.12.0015Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Comarca: Miranda. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Data do julgamento: 30/09/2020. TJMS)

 

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA – PROVA INSERIDA NO PROCESSO EFICIENTE PARA O MISTER – INDENIZAÇÕES INDEVIDAS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Provada a exclusão do contrato do sistema do órgão previdenciário antes do vencimento da primeira parcela não há se falar em falha na prestação dos serviços pelo banco e eventual dano causado a parte autora para que desfrute de indenizações (material e moral)

 

(Apelação Cível n° 0814964-85.2019.8.12.0002 Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Comarca: Dourados. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Data do julgamento: 15/07/2020. TJMS)



Do exposto, resta claro que deve ser reformado o acórdão vergastado.

É o quanto basta.

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, imprimindo-lhes efeitos modificativos, para reformar o acórdão de id. 5183682 e julgar IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.

Inverto a sucumbência, porém deixo de majorar os honorários advocatícios uma vez que já foram fixados em grau máximo (id. 2873614).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800331-77.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SILVANA MARIA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

31/08/2022