TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800331-77.2020.8.18.0031
APELANTE: SILVANA MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 - Embargos de declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cvel, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. em face do acórdão (id. 5183682) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, PROVEU PARCIALMENTE a apelação para condenar a instituição financeira a devolução em dobro dos valores descontados e, ato contínuo, majorou o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas razões recursais (id. 5364769), o banco embargante afirma que o contrato reclamado encontra-se excluído/cancelado antes de se efetivar a conclusão da contratação. Diz que a parte autora não sofreu nenhum desconto em seu benefício, não havendo que se falar em dano material ou moral. Requer a reforma do acordão e improcedência do pedido.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porque preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade.
2. Mérito.
Defende o embargante que o acordão foi contraditório quanto aos argumentos técnicos trazidos pelo banco réu em defesa. Vejamos.
Analisando o extrato do INSS da recorrente, verifico que de fato o contrato não foi efetivado (id. 2873589). A própria recorrente faz prova de fato extintivo do seu direito, porquanto consta no sistema do órgão previdenciário que o negócio jurídico foi excluído em 02/03/2019, antes mesmo do início dos descontos previsto para março/2019.Portanto, não houve sequer o primeiro desconto do contrato discutido. Com isso, não há falar em danos materiais e morais no presente caso.
Com esse entendimento, cito o seguinte precedente:
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(Apelação Cível: 0801450-26.2019.8.12.0015Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Comarca: Miranda. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Data do julgamento: 30/09/2020. TJMS) |
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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA – PROVA INSERIDA NO PROCESSO EFICIENTE PARA O MISTER – INDENIZAÇÕES INDEVIDAS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Provada a exclusão do contrato do sistema do órgão previdenciário antes do vencimento da primeira parcela não há se falar em falha na prestação dos serviços pelo banco e eventual dano causado a parte autora para que desfrute de indenizações (material e moral) |
(Apelação Cível n° 0814964-85.2019.8.12.0002 Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Comarca: Dourados. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Data do julgamento: 15/07/2020. TJMS)
Do exposto, resta claro que deve ser reformado o acórdão vergastado.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, imprimindo-lhes efeitos modificativos, para reformar o acórdão de id. 5183682 e julgar IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Inverto a sucumbência, porém deixo de majorar os honorários advocatícios uma vez que já foram fixados em grau máximo (id. 2873614).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto.
0800331-77.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSILVANA MARIA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação31/08/2022