Decisão Terminativa de 2º Grau

Colação de Grau 0751284-62.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0751284-62.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Colação de Grau]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COLAÇÃO DE GRAU. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Verificando-se o deslocamento da competência, fica caracterizada a superveniente perda de objeto do recurso. 2. Ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito. Recurso julgado prejudicado.

 

 

Trata-se, in casu, de Agravo Interno (ID. 6334919 – fls. 08) interposto pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA – FAHESP/IESVAP contra a decisão de ID. 1935526, exarada nos autos do mandado de segurança de nº 0756427-66.2021.8.18.0000, no qual foi indeferido o pedido de concessão da segurança para revogar a decisão hostilizada ao processo de origem.

Em suas razões o agravante pugna, em suma, pela revogação da decisão atacada, aduzindo, em síntese, pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de revogar a decisão ora agravada, pela manifesta arbitrariedade e ilegalidade. Ao final, a confirmação da decisão que deferiu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o provimento do recurso de agravo interno, de modo a revogar ou reformar a r. decisão ora agravada, nos termos das razões acima esboçadas.

O juízo de primeiro grau, após notificado, informou que declinou da competência para julgamento do processo principal, em razão de haver interesse da União (id. 6629063).

                 É o Relatório. 

          Como se vê, insurge-se a agravante, por meio do presente Agravo Interno (ID. 6334919 – fls. 08), contra a decisão (ID. 1935526), exarada nos autos do mandado de segurança de nº 0756427-66.2021.8.18.0000. Pretende a ora agravante desconstituir a decisão agravada, de forma a evitar que os alunos do curso de medicina tenham a antecipação da colação de grau, antes do cumprimentos dos requisitos mínimos exigidos pela legislação educacional.

             Sucede, todavia, que conforme informado pelo juízo de primeiro grau, a demanda fora deslocada para a Justiça Federal, em razão da existência de interesse da União.

            De fato, o objetivo do presente agravo interno é o de amparar a manutenção da ordem legal e garantir o cumprimento dos requisitos mínimos para a oferta do grau aos concludentes do curso de medicina.

            Assim, fica evidente a superveniente perda de objeto do agravo interno, pois visava tão somente a desconstituição da decisão agravada, com o consequente impedimento da concessão do grau antecipadamente. Nessas circunstâncias, com o declínio da competência material do juízo de piso, resta configurada a incompetência deste juízo estadual, resultando na necessidade de extinção do processo, sem julgamento do mérito.

               Preleciona Fredie Didier Jr., acerca do interesse de agir que:

 

A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Não há como indagar, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial [...] Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante [...] É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em “perda do objeto” da causa (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. Salvador: Editora Jus Podvim, 2017, vol. 1. p. 404/405).

 

A respeito da perda do objeto, observa-se a jurisprudência Corte Superior de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA EDUCACIONAL. NOMEAÇÃO E POSSE. PLEITO ATENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - Verificando-se que a pretensão da parte impetrante, de nomeação e posse no cargo público, foi deferida administrativamente no curso da ação, fica caracterizada a superveniente perda de objeto do mandado de segurança. Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito. II - Agravo interno provido para extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015 (STJ - AgInt no RMS: 51410 MG 2016/0170865-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2018).

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA. NOMEAÇÃO E POSSE. PLEITO ATENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Verificando-se que a pretensão articulada na ação mandamental restou atendida administrativamente, com a nomeação e posse da Recorrente no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público, resta esvaziado o objeto do mandamus , tornando prejudicado o presente recurso ordinário. 2. Recurso ordinário prejudicado (STJ – RMS 19.033⁄BA, 5ª T. Min. Laurita Vaz, DJe de 09⁄03⁄2009).

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CARGO PROFESSOR. LIMINAR DEFERINDO A NOMEAÇÃO. PLEITO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA LIMINAR. PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Verificando-se que a pretensão da parte impetrante, de nomeação no cargo público, foi deferida administrativamente antes da prolação da liminar, fica caracterizada a superveniente perda de objeto do mandado de segurança. Ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito. Recurso provido. ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0706494-95.2019.8.18.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: KELTON OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ABELARDO NETO SILVA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 

Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, entendo que o presente recurso resta prejudicado e, portanto, não deve ser conhecido, em conformidade com art. 932, III do CPC.

Intimem-se as partes. Após, dê-se baixa na distribuição.

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751284-62.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/06/2022 )

Detalhes

Processo

0751284-62.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Colação de Grau

Autor

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Réu

JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA

Publicação

27/06/2022