TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0759015-80.2020.8.18.0000
RECORRENTE: FRANCIVALDO BRANDÃO DE CARVALHO
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
1. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
2. Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela Defesa”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezesseis aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (16 a 23/09/2022).
Des. Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCIVALDO BRANDÃO DE CARVALHO, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, em face do acórdão (ID 5101658 – p. 01/06) proferido por esta egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, em 21 de setembro de 2021, que conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito pelo ora embargante.
Em suas razões, alega o embargante que o acórdão padece de obscuridade, porquanto denegou o pedido de nulidade processual, por ausência do Defensor Público constituído nos autos. Subsidiariamente, alega que a decisão atacada fundamentou de forma inidônea o afastamento da tese de ausência de animus neccandi e da desistência voluntária.
Por fim, aduz que houve equívoco no julgado quanto à manutenção da qualificadora do "motivo fútil".
Assim, pugnou pelo provimento dos embargos, tornando a decisão em conformidade com os ditames legais e jurisprudênciais pátrios (ID 5186370 – p. 01/13).
Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria Geral de Justiça (ID 5632977 – p. 01/04), apresentou parecer devidamente fundamentado, opinando pelo desprovimento dos presentes aclaratórios.
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Como é cediço, o art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que o recurso de embargos declaratórios é cabível apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, nem podendo ser utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora, mormente quando têm o nítido propósito de obter o reexame da prova.
Acerca dos pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, Guilherme de Souza Nucci assim leciona:
Ambiguidade (...) no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.
Obscuridade (...) no julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.
Contradição (...) trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.
Omissão (...) traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.
(Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed., Forense, 2014, pág. 1030 e 1031)
In casu, data vênia, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, em que pesem os argumentos trazidos, vê-se que muito embora a Defesa do embargante aponte a existência de equívocos, não traz ao bojo dos autos qualquer elemento comprobatório capaz de convencer esta Relatora, a contrario sensu, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
Com efeito, de se notar que as matérias levantadas em sede de recurso em sentido estrito, já foram devidamente analisadas e rebatidas no acórdão hostilizado. Vejamos a ementa do julgado (ID 5101658 – p. 01/06):
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA PELO COMETIMENTO, EM TESE, DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO DEFENSOR PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA O ATO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DO RÉU TER AGIDO COM ANIMUS NECANDI. QUESTÃO A SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DEFENSIVO PARA AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. ANÁLISE VALORATIVA DA PROVA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. In casu, vislumbra-se que a decisão que determinou a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, em razão da alegada prática de crime de homicídio qualificado tentado, encontra lastro nas provas colhidas durante a instrução probatória, não havendo falar em impropriedade da pronúncia levada a efeito em primeiro grau.
2. A materialidade restou comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito, bem como pelos depoimentos colhidos nas fases investigativa e judicial.
3. Dos elementos de convicção constantes dos autos, deflui também a plausibilidade da versão segundo a qual o acusado Francivaldo Brandão de Carvalho, imbuído de ânimo homicida, teriam atentado contra a vida de Rafael Ribeiro Marques, atingindo-o com três golpes de arma branca (faca).
4. Perante a autoridade judicial, o próprio recorrente confirmou que foi o autor dos golpes de arma branca que atingiram a vítima. No entanto, esclareceu que não tinha a intenção de matá-la.
5. Contudo, levando em conta a natureza das agressões supostamente perpetradas e as palavras das testemunhas de acusação, é plausível a conclusão segundo a qual o acusado agiu imbuído de ânimo homicida, devendo o processo, assim, ser submetido ao crivo do Tribunal do Júri, para que as provas, bem como eventuais questões a serem esclarecidas nos autos, sejam apreciadas pelo Conselho de Sentença, competente para dirimir a quaestio.
6. De igual forma, não há como se afastar, desde já, a qualificadora prevista no incisos II, do § 2º, do art. 121 do Código Penal, visto que a incidência de tal circunstância também deverá ser objeto da deliberação do Corpo de Jurados.
7. Recurso conhecido e improvido.
Em verdade, nota-se que o embargante demonstra pretender o simples reexame de matérias já discutidas em sede de apelação. De se notar que as matérias aventadas, relativas a ausência do Defensor Público na audiência de instrução e julgamento, da fundamentação quanto o animus neccandi, bem como da aplicação da qualificadora "motivo fútil", restaram devidamente analisadas e rebatidas.
Com efeito, não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, e mais, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o art. 93, IX da CF e, principalmente, adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há qualquer vício ou defeito a ser sanado.
Observa-se, portanto, que, inconformada com a decisão, a Defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido, e, conforme já salientado, não é aceitável a utilização do recurso para rediscutir os fundamentos da decisão adotada, extrapolando a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios.
Além disso, afigura-se inviável o prequestionamento explícito das matérias apontadas pela Defesa, pois inexistentes quaisquer um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
Ressalte-se, também, que nos termos do julgado do C. STJ, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" - STJ, EDcl no MS 21.315-DF, J. 08/06/2016).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela Defesa.
É como voto.
Teresina, 27/09/2022
0759015-80.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorFRANCIVALDO BRANDÃO DE CARVALHO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/09/2022