Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0820502-19.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXAME DAS PROVAS E DA IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS COLACIONADOS EM SEDE DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Pelas argumentações declinadas nos aclaratórios então opostos, verifica-se, à evidência, a tentativa do embargante de apenas rediscutir matéria já debatida e decidida por esta Corte Justiça. O exame das provas bem assim acerca da impossibilidade de apreciação dos documentos colacionados em sede recursal foram objeto do acórdão (Id. 5800428). Não há omissão, portanto, a ser suprida na via destes aclaratórios. 2 - Importante destacar que o mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. Precedentes. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820502-19.2020.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820502-19.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

APELADO: FRANCISCO JOSE BATISTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RONALDO ARAUJO GUALBERTO, JUNIA GUIMARAES BENVINDO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXAME DAS PROVAS E DA IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS COLACIONADOS EM SEDE DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Pelas argumentações declinadas nos aclaratórios então opostos, verifica-se, à evidência, a tentativa do embargante de apenas rediscutir matéria debatida e decidida por esta Corte Justiça. O exame das provas bem assim acerca da impossibilidade de apreciação dos documentos colacionados em sede recursal foram objeto do acórdão (Id. 5800428). Não há omissão, portanto, a ser suprida na via destes aclaratórios.

2 - Importante destacar que o mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. Precedentes.

3 - Recurso conhecido e desprovido.

 



ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4 Cmara Especializada Cvel, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0820502-19.2020.8.18.0140 na qual litiga contra o FRANCISCO JOSE BATISTA DA SILVA, ora embargado. Segue o teor da ementa (Id. 5800428):


APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. VÍCIO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE “AR”. CITAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO E NÃO PELO CORREIO. VALIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA E/OU PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO). DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - O banco apelante pugna, preliminarmente, pela ausência de citação válida, fato este comprovado pela não juntada do “AR” aos autos. Ocorre que a citação não fora realizada por correio (art. 231, inciso I, do NCPC), mas pelo meio eletrônico (art. 231, inciso V, do NCPC). Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.

2 - Não há falar em decadência ou mesmo na prescrição do fundo de direito quando do exame da legalidade de uma relação de trato sucessivo (contrato de cartão de crédito consignado), em que a suposta ilegalidade renova-se mês a mês. Precedente TJPI: ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000416-29.2017.8.18.0055; RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR; J. em 13/03/2020.

3 - Na esteira dos fatos elencados, quando do processamento do feito na origem, constata-se que a instituição financeira ré/apelante não trouxe provas da referida contratação (S. 26 do TJPI). Logo, correta a sentença que declarou nula a operação bancária, bem assim condenou o banco recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) e à restituição em dobro das quantias cobradas de forma indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC), com o destaque da compensação do montante R$ 6.000,00 (seis mil reais) que o requerente/apelado disse ter recebido. Precedentes do TJPI.

4 - Ressalto, ainda, que os documentos colacionados em fase recursal não podem ser examinados por esta instância ad quem para fins de resolução da lide (Id. 4297546 a Id. 4297549), pois não são considerados novos (art. 435, caput, do NCPC), nem houve justificativa plausível do banco recorrente para que estes não fossem apresentados durante a fase instrutória em primeiro grau de jurisdição (art. 435, parágrafo único, do NCPC). Precedentes.

5 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI; Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres; Órgão: 4ª Câmara Especializada Cível; Apelação Cível nº 0820502-19.2020.8.18.0140; Plenário Virtual: 19 de novembro de 2021).


Em suas razões (Id. 5900888), o embargante alega a existência de omissão no julgado. Diz que há a necessidade de emitir ofício à CEF para fins de comprovação do depósito decorrente do contrato objeto da lide. Afirma que há possibilidade de juntada de documentos com a interposição da apelação. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam supridas as omissões apontadas.


Não foram apresentadas contrarrazões (Pje: Decorrido prazo de FRANCISCO JOSÉ BATISTA DA SILVA em 04/04/2022).


É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Do juízo de admissibilidade


Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. Das preliminares


Não há.


III. Mérito


Pelas argumentações declinadas nos aclaratórios então opostos, verifica-se, à evidência, a tentativa do embargante de apenas rediscutir matéria debatida e decidida por esta Corte Justiça. O exame das provas bem assim acerca da impossibilidade de apreciação dos documentos colacionados em sede recursal foram objeto do acórdão (Id. 5800428). Não há omissão, portanto, a ser suprida na via destes aclaratórios.


Importante destacar que o mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. Com esse entendimento, eis os julgados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E DE INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIDO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NO MÉRITO E PROVIDO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO.

1. No acórdão recorrido, a questão posta na Apelação, qual seja, a manutenção, ou não da sentença quanto à extinção do processo por litispendência, foi devidamente esmiuçada, de acordo com os fatos apresentados e a legislação aplicável. Não há, portanto, omissão a ser sanada.

2. Além disso, a contradição embargável é apenas aquela interna, que se manifesta nos fundamentos do próprio julgado, quando da existência de proposições inconciliáveis entre si, ou com a sua conclusão, o que não é o caso dos autos.

3. Não se admite a utilização dos declaratórios com intuito de sanar suposta contradição existente entre a decisão embargada e a legislação.

4. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

5. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.

6. Preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, porquanto deferido o pedido de prequestionamento formulado pelo Embargante.

7. Consoante jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015) (Enunciado n. 16 da ENFAM).

8. Recurso conhecido e improvido no mérito, e provido apenas quanto ao prequestionamento.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0706547-13.2018.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) – grifou-se.


CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido.

(TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

(TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares.


Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).


É como voto.


 



 

Detalhes

Processo

0820502-19.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

FRANCISCO JOSE BATISTA DA SILVA

Publicação

31/08/2022