TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752249-74.2021.8.18.0000
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Agravante: GLÍNIA LUSTOSA NOGUEIRA
Advogados: Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.138) e outro
Agravados: LA MADELEINE RESIDENCE LTDA. e OUTRO
Advogados: Waldemar Martinho Carvalho de Meneses Fernandes (OAB/PI n° 3.944) e outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DE ALTA MONTA. PERIGO DE DANO REVERSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 – Em primeiro plano, deve-se consignar que a parte agravada realizou o recolhimento dos valores apresentados, atendendo a integralidade da ordem judicial, como se depreende do documento de id. 3552783. No entanto, o juízo de piso manifestou-se contrário ao levantamento do valor depositado, pautado no fundamento de que “buscou apenas garantir a efetividade do processo acaso este seja julgado favoravelmente àquela. Incabível, portanto, o levantamento da referida quantia nesta fase processual.” 2 – A decisão agravada determinou que o valor depositado pela parte agravada, que perfaz a quantia de R$ 758.191,37 (setecentos e cinquenta e oito mil cento e noventa e um reais e trinta e sete centavos), fosse mantido em juízo até que a demanda fosse apreciada e julgada, com nítido fim de preservar o patrimônio das partes envolvidas, bem como evitar danos de difícil reparação. 3 – Ora, a possibilidade de levantamento de valores de alta monta como vislumbrado nestes autos, mostra-se passível de causar à agravada grandes prejuízos. Isso porque se mostra, a priori, que a determinação judicial para a aprovisionamento dos valores deu-se em razão da garantia do regular andamento processual e eventual rescisão contratual. 4 – Diante do exposto, conheço do recurso, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter inalterada a decisão de primeiro grau.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GLINIA LUSTOSA NOGUEIRA em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Cobrança (proc. nº 0820208-98.2019.8.18.0140) ajuizado em desfavor de LA MADELEINE RESIDENCE LTDA e Outro, ora Agravada, decisão esta que determinou negou o levantamento do valor depositado judicialmente, referente à uma possível resilição contratual entre as partes.
Aduz o Agravante, em suas razões, que a decisão merece reforma por não ter o direito potestativo à resilição contratual, bem como ter procedido em atenção às cláusulas contratuais, que preveem condições para a validade da rescisão. Dessa forma, requer a modificação da decisão de primeiro grau de modo a conceder o levantamento dos valore depositados em juízo (id. 3552780).
Intimada a contrarrazoar, aduz a recorrida que a decisão deve ser mantida em sua integralidade, sustentando que a suposta inadimplência ou a existência de reforma no imóvel não obsta seu direito à rescisão, devendo as cláusulas contratuais serem observadas em sua integralidade (ID nº 4636314).
Instado a manifesta-se, o Ministério Público apontou pela ausência do interesse público que justifique a intervenção no feito (id. 6573941).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Conheço do presente recurso, visto que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
Insurge-se o ora agravante contra a decisão proferida pelo douto magistrado de piso que negou o levantamento dos valores depositados em juízo pela parte agravada, referente à eventual rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes (id.3552784).
No caso, trata-se, na origem, de Ação de Cobrança (c/ pedido de tutela provisória), fundada na injustificada e persistente recusa dos Agravados devolverem à Agravante os valores por esta pagos no contexto do cumprimento de “Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Unidade Autônoma Imobiliária a ser Construída”, relativo ao Apartamento n. 1004, 10º andar, Tipo A, Torre Royali 02, localizado no Edifício La Madeleine Residence, sito à Rua Hugo Napoleão com Av. Lindolfo Monteiro, s/n, Fátima, Teresina-PI, obrigação que se tornou exigível após o exercício, pela Agravante, do seu direito potestativo à resilição unilateral daquele negócio, comunicada formalmente por meio de Notificação Extrajudicial enviada em 20/12/2018.
Arguiu a agravante, primeiramente, que nos autos do primeiro grau já existe decisão que determinou que as Agravadas restituíssem a Agravante a quantia de R$ 758.191,37 (setecentos e cinquenta e oito mil cento e noventa e um reais e trinta e sete centavos), correspondente ao valor pago devidamente corrigido e deduzido da multa contratual pertinente, de maneira integral, em respeito ao Recurso Repetitivo 1.300.418/SC e à Súmula 543, ambas do Eg. STJ.
No caso, deve-se consignar que a parte agravada realizou o recolhimento dos valores apresentados atendendo na integralidade ordem judicial, como se depreende do documento de id. 3552783. No entanto, o juízo de piso manifestou-se contrário ao levantamento do valor depositado, pautado no fundamento de que “buscou apenas garantir a efetividade do processo acaso este seja julgado favoravelmente àquela. Incabível, portanto, o levantamento da referida quantia nesta fase processual.”
A decisão agravada determinou que o valor depositado pela parte agravada, que perfaz a quantia de R$ 758.191,37 (setecentos e cinquenta e oito mil cento e noventa e um reais e trinta e sete centavos), fosse mantido em juízo até que a demanda fosse apreciada e julgada, com nítido fim de preservar o patrimônio das partes envolvidas, bem como evitar danos de difícil reparação.
Ora, a possibilidade de levantamento de valores de alta monta como vislumbrado nestes autos, mostra-se passível de causar à agravada grandes prejuízos. Isso porque se mostra, a priori, que a determinação judicial para a aprovisionamento dos valores deu-se em razão da garantia do regular andamento processual e eventual rescisão contratual.
Mutatis mutandis, aplicando-se ao caso em tela o disposto no § 2º do artigo 273 do CPC, não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, patente o perigo de que, sendo os autores reconhecidamente possuidores de parcos recursos, em sendo reformada ou anulada a sentença, dificilmente se restabeleceria o status quo ante.
Sobre a concessão do efeito suspensivo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. CPC, ART. 475-M. PRESENTES OS REQUISITOS DA RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, PODE O JUIZ ATRIBUIR EXCEPCIONALMENTE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (TJ-DF - AI: 143259620098070000 DF 0014325-96.2009.807.0000, Relator: WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/11/2009, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/02/2010, DJ-e Pág. 71)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. LEI 11.382/2006. REFORMAS PROCESSUAIS. INCLUSÃO DO ART. 739-A NO CPC. REFLEXOS NA LEI 6.830/1980. PRECEDENTES. 1. A defesa do executado, seja por meio de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 475-M), ou pelos embargos ao título extrajudicial (art. 739-A), é desprovida de efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se o executado requerer e desde que preenchido os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora e, como regra, garantido integralmente o juízo, consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis n.ºs 11.232/05 e 11.382/06. (...) 6. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 1065668/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 21/09/2009)
Sobre o tema, ainda decidem os tribunais:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VENDENDORA. CONFIGURAÇÃO. GRAVAME. MATRÍCULA. LEVANTAMENTO. ATRASO. IMPEDIMENTO. OBTENÇÃO DE CRÉDITO. SALDO DEVEDOR. ENTREGA DAS CHAVES. DEMORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Trata-se, na origem, de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda motivada pelo descumprimento contratual em virtude do não cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel e, consequentemente, do impedimento à outorga de crédito para pagamento do saldo devedor e da entrega das chaves aos compradores. 3. O tribunal local, a partir da análise dos termos contratuais e das provas constantes dos autos, cuja revisão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, concluiu pela culpa da empresa na inexecução do contrato, o que impediu a posse e fruição do bem, contudo, não condenou a vendedora ao pagamento de lucros cessantes. Tal entendimento destoa da orientação desta Corte. 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que há prejuízo presumido do promitente comprador pelo descumprimento de prazo para entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, cabendo ao vendedor fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável para se eximir do dever de indenizar. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1886218 SP 2020/0186329-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO PARCIAL DE CONTRATO C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR O DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA PENDENTE DE PAGAMENTO. PLEITO DOS RÉUS DE LEVANTAMENTO DO VALOR EXCEDENTE AO OBJETO DISCUTIDO. INDEFERIMENTO. MATÉRIA DE FUNDO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE LEVANTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. Deferido o depósito judicial da quantia pendente de pagamento no contrato discutido, não comporta deferimento o pleito do réu de levantamento de valores, enquanto pendente a discussão acerca dos fundamentos da rescisão requerida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0035790-92.2021.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.09.2021) (TJ-PR - AI: 00357909220218160000 Marmeleiro 0035790-92.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 20/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INADIMPLEMENTO DO CONTRATO – TUTELA DEFERIDA PARCIALMENTE – DEPÓSITO DOS ALUGUÉIS EM JUÍZO – LEVANTAMENTO DOS VALORES – NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Depreende-se dos comprovantes de pagamento colacionados pelos agravados, no bojo do agravo de instrumento nº 1013637-57.2019.8.11.0000 (Id. 15124960, Id. 15124961, Id. 15124963 e Id. 15124964), dizem respeito a quitação de março a junho. Assim, são verossímeis as alegações da agravante, pois do que consta, as prestações dos meses de julho e agosto, à época do deferimento da liminar no AI Nº 1013637-57.2019.8.11.0000, ao que tudo indica, estavam em aberto, e foram quitadas pela agravante, conforme se verifica do Id. 18400969. Recurso parcialmente provido. (TJ-MT - AI: 10150207020198110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 28/04/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020)
Deste modo, ante a situação posta sob análise, entendo que a manutenção da decisão de primeiro grau é imperiosa, ante a não configuração do periculum in mora e do fumus boni iuris a favor do agravante, denotando-se, por outro lado, o perigo do dano reverso acaso seja deferido o pedido de levantamento dos valores da condenação.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau.
É o voto.
Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão do impedimento do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido(s): o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Fez sustentação oral o Dr. Astrogildo Mendes de Assunção Filho (OAB/PI nº 3525).
Fez sustentação oral a Dra. Maíza Gisele Mendes Barros (OAB/PI 17.071).
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de agosto de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0752249-74.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorGLINIA LUSTOSA NOGUEIRA
RéuLA MADELEINE RESIDENCE LTDA
Publicação19/08/2022