TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801852-03.2019.8.18.0028
APELANTE: JUCIE NERES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: DANILO DA SILVA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONTRADIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESDE O ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. No tocante aos honorários de sucumbência em sede recursal, o STJ assentou, em sua edição nº 129 do Jurisprudência em Teses que estes somente serão devidos quando houver não conhecimento integral ou não provimento do recurso.
2. No caso em tela, a apelação manejada pela parte embargante fora parcialmente provida para reduzir o montante indenizatório a título de danos morais e, nesses termos, são indevidos honorários de sucumbência recursais.
3. Conforme a súmula n° 362/STJ “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Dessa forma, há omissão no acórdão, quando este não fixa o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da indenização por danos morais.
4. Recurso conhecido e provido, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face do acórdão (Id. Num. 5795385), proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n° 0801852-03.2019.8.18.0028, no qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões (Id. Num. 3360930), o embargante sustenta a existência de erro de fato no acórdão impugnado, tendo-se em vista que majorou os honorários de sucumbência em sede recursal, embora o recurso tenha sido parcialmente provido. Argumenta omissão quanto a fixação do termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais, haja vista que, conforme afirma, deve incidir desde a data do arbitramento. Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar o erro e omissão apontados.
Intimado para apresentar contrarrazões (Id. Num. 6507114), a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. - grifou-se.
Na hipótese, apontada a omissão e contradição pelo embargante, como sói dos autos, os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
O recorrente sustenta contradição “erro” no julgado, uma vez que majorou os honorários de sucumbência em sede recursal, embora ao recurso haja sido dado parcial provimento, bem como omissão do acórdão quanto a fixação do termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da indenização por danos morais, o qual deve incidir desde o arbitramento.
No tocante aos honorários de sucumbência em sede recursal, o STJ assentou na Edição nº 129 do Jurisprudência em Teses o seguinte:
4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. - grifou-se.
Compulsando o acórdão, pude constatar que este fora contraditório em seu dispositivo, uma vez que majorou os honorários de sucumbência em sede recursal, embora o apelo manejado pelo banco haja sido parcialmente provido (Num. 5220303).
Assim, deve ser sanada a contradição e afastada a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal.
No tocante aos danos morais, os juros de mora são devidos a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ).
Nesse sentido, precedente deste TJPI, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NO QUE TANGE À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – SÚMULA 362 DO STJ – ART. 405 DO CC – OMISSÃO SUPRIDA – RECURSO ACOLHIDO PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Segundo a regra expressa no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos declaratórios têm por desiderato esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, tendo, prima facie, natureza meramente integrativa.
2. Na hipótese discutida, a importância fixada a título de danos morais deve ser corrigida a contar do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, ao passo que o termo inicial para a incidência dos juros mora é a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001250-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/07/2020). (grifos nossos).
Desse modo, pude constatar que o acórdão restou omisso quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos morais pois não fora expresso a respeito da sua incidência.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios, para suprir a contradição e omissão apontadas, com efeitos infringentes, destacando: I) Sem honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que o recurso fora parcialmente provido II) A correção monetária deve incidir sobre o montante de indenização por danos morais desde a data do julgamento em segunda instância (Súmula 362 do STJ).
É como voto.
0801852-03.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJUCIE NERES DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação31/08/2022