TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0753367-22.2020.8.18.0000
RECORRENTE: MARCIEL DA SILVA CAXIAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consta na fundamentação do acórdão objurgado, de tal sorte que não há o que se falar em omissão sobre o tema, não sendo possível acolher a pretendida declaração, mesmo a título de prequestionamento.
2. Havendo comprovação da materialidade dos delitos e suficiente indícios de autoria, deve ser mantida a decisão de pronúncia a possibilitar a submissão do feito ao Tribunal do Júri, conforme contornos do art. 5º, XXXVIII, alínea “d” da Constituição Federal.
3. Inexistindo omissão a respeito do tema suscitado pelo interessado, inviável acolher os embargos de declaração, em que se pretende a rediscussão da causa.
4. Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezesseis aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (16 a 23/09/2022).
Des. Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIEL DA SILVA CAXIAS, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, em face do acórdão (ID 5530876 – Págs. 01/04), que, à unanimidade, NEGOU provimento ao recurso em sentido estrito do embargante, mantendo integralmente a pronúncia, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II, c/c art.14, II ambos do Código Penal.
Assevera a ilustre Defensora Pública (ID 5704820 – Págs. 01/04) que há omissão no julgamento colegiado, no que tange o entendimento desta 2ª Câmara Especializada Criminal em manter a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, tendo em vista o não apontamento de provas suficientes para manter a decisão.
Assim, aguarda provimento dos presentes aclaratórios para sanar a irregularidade, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado.
Em contrarrazões, a d. Procuradoria Geral de Justiça alega inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida por meio de embargos declaratórios, devendo-se manter em sua integralidade o r. Acórdão. (ID 5871334 – Págs. 01/05).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissão e processabilidade, conheço dos embargos opostos.
No mérito, depois de apreciar com acuidade os fundamentos da pretendida declaração, em confronto com o acórdão embargado, rogo vênia ao interessado para afirmar que o julgamento não padece de eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
De acordo com a interpretação conferida pelos integrantes desta 2ª Câmara Especializada Criminal, estando presentes indícios suficientes de autoria e havendo a convicção da materialidade do crime, deve ser mantida a pronúncia do acusado.
Expressa manifestação a este respeito constou do acórdão objurgado, de tal sorte que não há o que se falar em omissão sobre o tema, não sendo possível acolher a pretendida declaração, mesmo a título de prequestionamento.
Assim, havendo comprovação da materialidade dos delitos e suficiente indícios de autoria, deve ser mantida a decisão de pronúncia a possibilitar a submissão do feito ao Tribunal do Júri, conforme contornos do art. 5º, XXXVIII, alínea “d” da Constituição Federal. In casu, não obstante a alegativa do embargante, estão presentes os indícios da autoria necessários ao seu julgamento popular, conforme melhor juízo.
Senão vejamos entendimento jurisprudencial nesse sentido:
“A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indício de sua autoria, não se demanda aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código de Processo Penal” (AgRg no AREsp 1193135/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)
Dito isso, não se pode sonegar o pronunciamento do Tribunal Popular do Juri frente ao reconhecimento de elementos, bem como existente provas cabais suficientes, que atestem, provável, a autoria delitiva do embargante.
Pois bem, confrontando o julgado com os argumentos expendidos nestes embargos de declaração, observa-se, indene de dúvida, que a matéria trazida nas razões do recurso em sentido estrito fora devidamente debatida, havendo manifestação judicial suficiente, de tal sorte que não há omissão a ser sanada.
Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no artigo 619 do CPP, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração (seja para corrigir suposto erro de julgamento, seja para a complementação de fundamentação suficiente, seja para mero prequestionamento).
Por todos os fundamentos apresentados, não há como acolher os presentes embargos de declaração.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento.
É como voto.
Teresina, 27/09/2022
0753367-22.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMARCIEL DA SILVA CAXIAS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/09/2022