TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0755615-19.2021.8.18.0000 (Piripiri / 1ª Vara)
Processo de origem nº 0000176-19.2011.8.18.0033
Apelante: Nilson de Oliveira Portugal Borges
Defensor Público: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, §4º, DA LEI nº 11.343/06) – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA MESMA LEI – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, §4º) E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL – PLEITOS PREJUDICADOS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial, depoimentos das testemunhas e confissão do apelante.
2. Mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. O magistrado a quo reconheceu a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), como ainda impôs o regime aberto, ficando então prejudicado o recurso nestes pontos.
4. Afigura-se impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em face da ausência de preenchimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
5. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Nilson de Oliveira Portugal Borges (pág. 11/12 – id. 4262156), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 389/401 – id. 4262152) que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas minorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/7 – id. 4262152), a saber:
(…)
Consta do incluso Inquérito Policial que, no início da noite do dia 15 de fevereiro do ano em curso, Agentes de Polícia Federal, lotados na Delegacia de Polícia Federal, sediada em Parnaíba – PI, tomaram conhecimento de que uma pessoa estaria se deslocando, de Teresina para Luís Correia, trazendo consigo certa quantidade de substância entorpecente.
Diante de tal informação, os diligentes Policiais Federais, em conjunto com os agentes da Polícia Rodoviária Federal, montaram uma barreira policial, na altura do posto da PRF de Piripiri e ficaram à espera do ônibus da empresa “Expresso Guanabara”, no qual se deslocava o acusado e que passaria por Piripiri por volta das 21h30min.
Interceptado o ônibus nº 719, da empresa “Expresso Guanabara”, com itinerário Teresina – Luís Correia, foi feita uma revista minuciosa nas bagagens, e encontrada cerca de um quilo de substância entorpecente numa bolsa trazida pelo acusado NILSON DE OLIVEIRA PORTUGAL BORGES, ocasião em que lhe foi dada voz de prisão em flagrante.
O acusado foi flagrado conduzindo quantidade considerável da substância entorpecente conhecida como “cocaína”, mais precisamente 750g (setecentos e cinquenta gramas) da droga, devidamente prensada, envoltas por um balão de borracha verde, papel vermelho e saco plástico verde, envolvidos externamente por uma camisa.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 161 – id. 4262152) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 16/27 – id. 4262156), (i) a absolvição, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a (ii) desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal), o (iii) reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da mesma Lei (tráfico privilegiado), (iv) o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, (v) a modificação do regime inicial e, por fim, (vi) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 29/31 – id. 4262156), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5257519).
Feito revisado (id. 7309260).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, a (ii) desclassificação, o (iii) reconhecimento da causa de diminuição, (iv) o redimensionamento da pena intermediária, (v) a modificação do regime inicial e, por fim, (vi) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição e da desclassificação
Alega a defesa, em síntese, que o apelante “alegou desconhecer o conteúdo do que carregava, afirmando que foi informado de que se tratava de um medicamente, e não de substância entorpecente”, pugnando então pela absolvição e, subsidiariamente, pela desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal).
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Inicialmente, destaca-se que foi apreendida, em posse do apelante, a quantidade de 750 (setecentos e cinquenta) gramas de cocaína, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 39 – id. 4262152) e Laudo de Exame Pericial (pág. 89/101 – id. 4262152).
Passa-se, então, à apreciação da prova oral colhida em juízo.
A testemunha Djilias César, policial federal, afirma (pág. 321 – id. 4262152) que recebeu uma notícia anônima dando conta de que “um ônibus da empresa Guanabara (…) vinha da cidade de Teresina com destino a Luis Correia”, e que estaria “sendo utilizado como transporte de substância entorpecente”.
Ato contínuo, os policiais rodoviários “deram ordem de parada ao ônibus 719 da empresa Guanabara” e procederam à busca nos pertences dos passageiros, quando então encontraram a droga guardada em uma mochila de propriedade do apelante.
Registre-se, por oportuno, que o depoimento da citada testemunha é corroborado por Antônio Márcio, também policial federal (pág. 323 – id. 4262152).
Cumpre destacar que o próprio apelante, embora negue que tivesse conhecimento de que transportava substância entorpecente, confessa que foi contratado por uma pessoa “para que levasse um medicamento da cidade de Teresina para Luís Correia”, recebendo para tanto a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), acompanhada de um “pacote”.
Entretanto, mostra-se impossível a absolvição ou mesmo a desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal). Vejamos.
Na hipótese, as circunstâncias em que ocorreram o flagrante, acrescido da quantidade e natureza da substância entorpecente (cocaína), evidenciam a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Como bem registrou o magistrado a quo, “a substância por ele transportada pesava 750g, exalava odor característico (…) e em nada se assemelhava à embalagem de qualquer droga lícita (medicamentos)”.
A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo, quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca de sua imparcialidade, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis;
2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.
3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.
4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.
5-7. Omissis;
8. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.
2. Omissis.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ. AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se descontextualizada e isolada a versão defensiva, enquanto os depoimentos prestados pelos policiais federais constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. Do redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, em face do reconhecimento, pelo magistrado a quo, de duas circunstâncias atenuantes.
Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.
Pelo visto, o magistrado a quo reconheceu (pág. 397 – id. 4262152) as atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal (menoridade relativa e confissão espontânea), porém, deixou de redimensionar a pena intermediária, uma vez que, na primeira fase, fixou a pena-base no mínimo legal – 5 (cinco) anos de reclusão –, portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça1.
3. Do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e da modificação do regime inicial
Após análise detida dos autos, constata-se que ambos os pleitos se encontram prejudicados, tendo em vista que o magistrado a quo reconheceu a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado) e impôs o regime aberto (pág. 397/399 – id. 4262152).
4. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
Trata-se de benefício encontra-se previsto no no art. 44 do Código Penal, in verbis:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Da leitura do citado dispositivo, conclui-se pela possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, desde que presentes os seguintes requisitos: i) pena não superior a 4 (quatro) anos; ii) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; iii) condenado não reincidente em crime doloso; e iv) que a substituição seja indicada e suficiente.
In casu, trata-se de pena superior a 4 (quatro) anos, o que impossibilita a concessão do citado benefício, em face da ausência de preenchimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, não havendo, pois, que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de junho a 1º de julho de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
0755615-24.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorNILSON DE OLIVEIRA PORTUGAL BORGES
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/07/2022