Acórdão de 2º Grau

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento 0754098-81.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. JUNTADA APENAS DE CÓPIA. INSUFICIÊNCIA. LIMINAR TÍPICA. REVOGAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Como título de crédito, a cédula de crédito bancário atrai a aplicação do princípio da cartularidade, em harmonia com o qual reputa-se, em regra, indispensável para a validade de sua cobrança a apresentação da via original do documento. 2. Aparentemente ausente um pressuposto processual, não há que se manterem os efeitos do deferimento da liminar típica da busca e apreensão em análise preliminar do agravo, recebido, portanto, com efeito suspensivo. 3. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754098-81.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754098-81.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB/PI Nº 8.449) E MARIA LUCÍLIA GOMES (OAB/PI Nº 3.974)

AGRAVADO: LUCAS NERY MORAES

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº 5.142)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 

 

 

EMENTA 


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. JUNTADA APENAS DE CÓPIA. INSUFICIÊNCIA. LIMINAR TÍPICA. REVOGAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Como título de crédito, a cédula de crédito bancário atrai a aplicação do princípio da cartularidade, em harmonia com o qual reputa-se, em regra, indispensável para a validade de sua cobrança a apresentação da via original do documento.

2. Aparentemente ausente um pressuposto processual, não há que se manterem os efeitos do deferimento da liminar típica da busca e apreensão em análise preliminar do agravo, recebido, portanto, com efeito suspensivo.

3. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão monocrática proferia pelo então, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, em que concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 0754772-93.2020.8.18.0000, interposto por LUCAS NERY MORAES, sustando os efeitos da decisão proferida no 1º grau, tornando sem efeito a decisão liminar de busca e apreensão e, caso já consumada a apreensão, fossem adotadas, no Juízo de origem, as medidas necessárias à imediata devolução do bem à parte, ora Agravada, até ulterior decisão.

Nas razões recursais (Id. 1961388), a parte agravante alega, em suma: que não há qualquer fundamento para suspender a liminar de busca e apreensão; da desnecessidade da juntada do contrato original firmado entre as partes; que cumpriu os requisitos necessários ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, restando a mora da parte agravada devidamente comprovada; da desnecessidade de juntar o contrato original.

Ao final, requereu o provimento ao presente agravo, para o fim de reformar a decisão agravada e, com isto, seja restabelecida a liminar de busca e apreensão do bem objeto da demanda, com expedição do competente mandado.

Despacho, id. 3936584, determinando a intimação da parte agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

Embora devidamente intimada, a parte agravado quedou-se inerte.

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.


 



 

VOTO DO RELATOR

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: 

 

Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

 

Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. (Grifei)

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito. 

 

 

II – DO MÉRITO 

Não havendo razões para reformar a decisão ora agravada, mantenho o decisum recorrido, submetendo o presente Agravo Interno à apreciação desta Câmara Especializada Cível.

Passo, então, ao mérito do recurso.

Analisando os argumentos da parte agravante quanto a necessidade de juntada da via original do contrato, observo que a parte agravante não trouxe qualquer fato novo que modificasse as constatações tecidas na decisão recorrida, apenas impugnando a tese adotada.

Suas razões, contudo, não convencem, haja vista que a cédula de crédito bancário que dá origem à cobrança foi juntada aos autos em cópia simples, de modo que há dúvidas acerca de sua circulação, hipótese na qual o direito de crédito alegado pela parte autora poderia pertencer à pessoa diversa.

É importante notar, ainda, que a legislação aplicável, além de conferir à cédula de crédito bancário eficácia de título de crédito, prevê a possibilidade de sua circulação por endosso preto:

 

 

Lei n. 10.931/04

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

§ 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
 

 

 

Nesse contexto, se não houver certeza quanto à ausência de circulação do título, a via original deve ser depositada em juízo, conforme manifesta a corrente mais atual do STJ:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1946423/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) G.N.

 

 

Havendo dúvidas, portanto, quanto à regularidade das condições da ação, dentre elas, a necessidade de juntada do título original da cédula de crédito bancário, não há se manter o deferimento da liminar concedida no processo principal (autos nº 0816483-67.2020.8.18.0140).

Portanto, não merece reforma a decisão, ora combatida. 

 

 

III – DO DISPOSITIVO 

Fundado nessas razões, conheço do recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão guerreada.

Em obediência ao disposto no § 4º do art. 1.021, do CPC, condeno a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, salvo se o presente recurso for julgado improcedente por acórdão não unânime.

É como voto.

 

 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de julho de 2022.

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0754098-81.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

LUCAS NERY MORAES

Publicação

24/08/2022