TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754098-81.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB/PI Nº 8.449) E MARIA LUCÍLIA GOMES (OAB/PI Nº 3.974)
AGRAVADO: LUCAS NERY MORAES
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº 5.142)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. JUNTADA APENAS DE CÓPIA. INSUFICIÊNCIA. LIMINAR TÍPICA. REVOGAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Como título de crédito, a cédula de crédito bancário atrai a aplicação do princípio da cartularidade, em harmonia com o qual reputa-se, em regra, indispensável para a validade de sua cobrança a apresentação da via original do documento.
2. Aparentemente ausente um pressuposto processual, não há que se manterem os efeitos do deferimento da liminar típica da busca e apreensão em análise preliminar do agravo, recebido, portanto, com efeito suspensivo.
3. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão monocrática proferia pelo então, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, em que concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 0754772-93.2020.8.18.0000, interposto por LUCAS NERY MORAES, sustando os efeitos da decisão proferida no 1º grau, tornando sem efeito a decisão liminar de busca e apreensão e, caso já consumada a apreensão, fossem adotadas, no Juízo de origem, as medidas necessárias à imediata devolução do bem à parte, ora Agravada, até ulterior decisão.
Nas razões recursais (Id. 1961388), a parte agravante alega, em suma: que não há qualquer fundamento para suspender a liminar de busca e apreensão; da desnecessidade da juntada do contrato original firmado entre as partes; que cumpriu os requisitos necessários ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, restando a mora da parte agravada devidamente comprovada; da desnecessidade de juntar o contrato original.
Ao final, requereu o provimento ao presente agravo, para o fim de reformar a decisão agravada e, com isto, seja restabelecida a liminar de busca e apreensão do bem objeto da demanda, com expedição do competente mandado.
Despacho, id. 3936584, determinando a intimação da parte agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Embora devidamente intimada, a parte agravado quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).
Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. (Grifei)
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.
II – DO MÉRITO
Não havendo razões para reformar a decisão ora agravada, mantenho o decisum recorrido, submetendo o presente Agravo Interno à apreciação desta Câmara Especializada Cível.
Passo, então, ao mérito do recurso.
Analisando os argumentos da parte agravante quanto a necessidade de juntada da via original do contrato, observo que a parte agravante não trouxe qualquer fato novo que modificasse as constatações tecidas na decisão recorrida, apenas impugnando a tese adotada.
Suas razões, contudo, não convencem, haja vista que a cédula de crédito bancário que dá origem à cobrança foi juntada aos autos em cópia simples, de modo que há dúvidas acerca de sua circulação, hipótese na qual o direito de crédito alegado pela parte autora poderia pertencer à pessoa diversa.
É importante notar, ainda, que a legislação aplicável, além de conferir à cédula de crédito bancário eficácia de título de crédito, prevê a possibilidade de sua circulação por endosso preto:
Lei n. 10.931/04
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
§ 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Nesse contexto, se não houver certeza quanto à ausência de circulação do título, a via original deve ser depositada em juízo, conforme manifesta a corrente mais atual do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1946423/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) G.N.
Havendo dúvidas, portanto, quanto à regularidade das condições da ação, dentre elas, a necessidade de juntada do título original da cédula de crédito bancário, não há se manter o deferimento da liminar concedida no processo principal (autos nº 0816483-67.2020.8.18.0140).
Portanto, não merece reforma a decisão, ora combatida.
III – DO DISPOSITIVO
Fundado nessas razões, conheço do recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão guerreada.
Em obediência ao disposto no § 4º do art. 1.021, do CPC, condeno a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, salvo se o presente recurso for julgado improcedente por acórdão não unânime.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de julho de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0754098-81.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAusência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuLUCAS NERY MORAES
Publicação24/08/2022