Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800845-79.2020.8.18.0047


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Verifico que a parte ora recorrente realmente firmou o contrato objeto da lide, com o recebimento dos valores pretendidos em sua conta bancária (S. 18 do TJPI). 2 - Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco réu/apelado, inexistindo dever de indenizar. Manutenção da sentença de improcedência da ação. Precedentes do TJPI. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800845-79.2020.8.18.0047 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800845-79.2020.8.18.0047

APELANTE: JOSE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Verifico que a parte ora recorrente realmente firmou o contrato objeto da lide, com o recebimento dos valores pretendidos em sua conta bancária (S. 18 do TJPI).

2 - Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco réu/apelado, inexistindo dever de indenizar. Manutenção da sentença de improcedência da ação. Precedentes do TJPI.

3 - Recurso conhecido e desprovido.


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cvel, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAES (Proc. nº 0800845-79.2020.8.18.0047) movida pela parte ora apelante em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.


Em sentença (Id. 6112115), o d. juízo a quo decidiu nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária para a parte autora, eis que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justificasse o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC). Com fundamento no artigo 90 do CPC, condeno o autor em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a natureza da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.”.


Em suas razões (Id. 6112119), a parte autora, ora apelante, sustenta que o contrato é irregular, impondo-se o pagamento de indenização por danos morais e materiais (com repetição do indébito). Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e a procedência da demanda.


Em contrarrazões (Id. 6112123), o banco réu/apelado diz que o contrato objeto da lide fora realizado de forma regular. Pede o desprovimento do recurso.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer (Id. 6560185).


É o relatório.


 

VOTO

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Recurso tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.


II. Preliminar


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca da existência/validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123372449808 firmado entre as partes, em valor de dívida refinanciada decorrente de outros contratos no valor de R$ 10.053,93, tendo sido liberado montante líquido em favor do contratante em R$ 300,00, a ser pago em 72 (setenta e duas) R$ 263,68 (comprovante dos descontos em benefício previdenciário – Id. 6111943).


Ressalto, primeiramente, que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).


Quanto ao mérito, verifico que a parte ora recorrente realmente firmou o contrato objeto da lide, com a observância das cautelas legais, e o recebimento dos valores pretendidos em sua conta bancária (Id. 6111955) (Id. 6111959) (S.18 do TJPI).


Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco réu/apelado, inexistindo dever de indenizar. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante.

2 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira

3 – Sentença de improcedência da ação mantida.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0000311-84.2016.8.18.0088 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021) – grifou-se.


CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.

1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado.

2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado.

3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

4. Apelação provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017) – grifou-se.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo autor/apelante e, ainda, cópia de TED com os dados do repasse do valor contrato, sem impugnação ou comprovação de devolução da quantia. Assim, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.

2 – Corroborando com as provas acostadas, a parte autora/apelante, em suas razões de recurso, restringe-se a alegar a nulidade contratual ante a ausência do instrumento público, no entanto, não questiona a existência do negócio jurídico e do depósito, levando-nos a crer, assim, que houve a celebração e concretização da avença.

3 – Pelo que se depreende da documentação acostada ao bojo processual, verifica-se que o apelante não é analfabeto, porquanto, consta sua assinatura em sua Carteira de Identidade e no Contrato de Empréstimo Consignado, fato este que, por si só, afasta a obrigatoriedade de Procuração Pública.

4 – Apelação Conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003750-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018) – grifou-se.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE, RECONHECIDA EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo autor e, ainda, cópia de TED com os dados do repasse do valor contrato, sem impugnação ou comprovação de devolução da quantia. Assim, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.

2 – Corroborando com as provas acostadas, a parte autora/apelante, em audiência, declarou que realizou o contrato em comento. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar.

3 – Apelação Conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001461-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2017) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.


Majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (verbas suspensas – art. 98, §3º, do NCPC).


É como voto.


 



 

Detalhes

Processo

0800845-79.2020.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/08/2022