TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000458-46.2019.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EDILON ROSA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619, DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 619, do CPP e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente no julgamento do Recurso de apelação.
2. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão:
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e pela REJEIÇÃO dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000458-46.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EDILON ROSA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id 7323556, fls. 01/18), com fulcro no art. 619 e 620, do CPP, requerendo que sejam sanadas as omissões que entendem existentes no acórdão acostado aos autos (id 6626948, fls. 01/07), proferido na apelação criminal, nº 0000458-46.2019.8.18.0140, que à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto, cuja ementa segue, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEREDICTO CONTRÁRIO A PROVAS DOS AUTOS EM RAZÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, §2º, IV, DO CP. ACOLHIMENTO DA TESE DE HOMICÍDIO SIMPLES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente, o que não ocorreu no presente caso.
2. Embora a materialidade e a autoria estejam plenamente demonstradas nos autos, a prova oral colhida em Plenário do Júri não restou induvidosa quanto a existência da incidência da qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (§2ª, inciso IV, do art. 121, do CP).
3. A aludida qualificadora foi rechaçada pelo corpo de jurados, com base nas provas colhidas no processo, não podendo ser admitido o pedido ministerial de novo julgamento sob o fundamento de ser este contrário à prova dos autos.
4. Recurso conhecido e improvido.
Sustenta o parquet, que a decisão que condenou o réu por homicídio simples, desconsiderando a qualificadora de utilização do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, apresenta dissonância das provas constantes na instrução criminal, uma vez que o conjunto probatório dos autos mostrou-se firme e seguro ao demonstrar que o recorrido pegou a vítima de surpresa.
Argumenta que não se pode fundamentar a existência de razões de natureza subjetiva quando não há elementos mínimos que possam sustentá-las, de forma que o inequívoco divórcio com as provas implica em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, autorizando a anulação do julgamento, sem que configure violação à soberania dos veredictos.
Com base em tais argumentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que seja sanada a omissão do acórdão, que deixou de considerar o conjunto fático-probatório dos autos, a fim de que reconheça a prática do delito de homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima, na forma do art. 121, §2º, IV, do Código Penal.
Além disso, pleiteia prequestionamento dos arts. 121, §2º, IV do Código Penal e art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal
Em contrarrazões acostadas aos autos, a Defensoria Pública requer que os embargos de declaração não sejam conhecidos, em razão da ausência do vício de omissão no acórdão, apontado indevidamente pela parte recorrente.
Caso o recurso seja conhecido, requer a rejeição dos embargos declaratórios, diante da improcedência de todas as teses arguidas pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id 7560202, fls. 01/09).
É o breve relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o acórdão que julgou seu recurso de apelação criminal encontra-se eivado de omissões.
Após compulsa dos autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado apreciou devidamente toda a matéria apresentada, conforme se observa com a simples leitura da ementa acima transcrita.
Os trechos abaixo do julgamento merecem destaque:
(…)
Não há dúvidas em relação à autoria e materialidade do delito de homicídio. O laudo pericial afirma que “a vítima fora atingida e morta por meio de pelo menos 03 (três) golpes de instrumento perfuro-cortante, sendo constatados em seu corpo, ao todo, múltiplas lesões de natureza perfuro-incisa cujas localizações já foram descritas em tópico específico. No entanto, não há nos autos provas indubitáveis de que o acusado as cometeu “ à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”, de forma que se tornasse irrefutável a incidência de tal qualificadora.
Infere-se dos autos que o Boletim de Ocorrência registrado no dia 24 de novembro de 2018 às 22h01 (ID 4926789, fls. 05), revela a existência de cortes nas mãos, evidenciado “reação de defesa por parte da vítima”. Por sua vez, a Recognição Visuográfica do crime º 220/2018 (ID 4926789, fls. 32) afirma que o “a vítima foi atingida por um golpe de faca na região do peito direito, uma na transversal frontal e vertical e apresentou alguns cortes nas mãos provenientes de reação de defesa”.
No mesmo sentido, o Laudo de Exame Pericial Cadavérico (ID 4926789, fls. 40) refere-se a “característica de lesão de defesa”, e o Laudo Pericial em Local do Crime cita que “dentre as lesões constatadas chamou atenção aquela posicionada no polegar da mão direita da vítima, sugerindo uma ação de defesa no momento que era agredida” (ID 4926789, fls. 133).
Portanto, não há como se concluir pela existência de elementos indubitáveis para a incidência da qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (§2ª, inciso IV, do art. 121, do CP), de forma que cabe ao Conselho de sentença, que é o juízo detentor de competência constitucional para decidir sobre matéria desse jaez, após analisar as provas apresentadas durante a instrução criminal e em plenário de julgamento, optar por uma das teses apresentadas no plenário do Júri, e o Conselho de Sentença optou pela tese de homicídio simples, art. 121, caput, do Código Penal.
(...)
Assim, o que houve foi entendimento diferente do sustentado pelo embargante, o que não caracteriza qualquer omissão a ser sanada via embargos de declaração.
Desta forma, constata-se que toda a controvérsia trazida à baila foi devidamente analisada no acórdão fustigado, restando julgado, minuciosamente e com clareza.
De tal forma, vê-se que os Embargos de Declaração, ora em discussão, evidenciam, em verdade, a irresignação do embargado com as razões de decidir ali adotadas, o que não é passível de modificação na via eleita, tendo em vista que não se pode, a pretexto da elucidação de ponto omisso, querer rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que, conforme já salientado, extrapola a finalidade e os limites processuais dos aclaratórios.
Frise-se por oportuno, que o legislador impôs ao julgador a obrigação de fundamentar o decisório, o que foi feito no acórdão embargado, e não a obrigação de agradar a parte vencida, não havendo, portanto, vícios a serem sanados.
O STJ já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).
3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC.
4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios.
6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ.
7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional.
8. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) (grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).
3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC.
4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios.
6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ.
7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional.
8. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) (grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCI A JUDICIAL VALORADA CORRETAMENTE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil – CPC. No caso concreto, não há omissão a ser sanada.
2. Incrementado negativamente o vetor circunstância do crime de forma idônea e fundamentada. Sopesado o fato de o acusado ter praticado a conduta durante a liberdade provisória (autos 00294-13.2014.8.12.0047 – Vara Única da Comarca de Terenos/MS), e, considerado, sobretudo, a elevada quantidade de droga apreendida (64,4kg de cocaína). Dessarte, correta a elevação da sanção básica acima do mínimo legal, uma vez que a conduta imputada desborda dos limites dos tipos penais em debate, a evidenciar a necessidade de resposta penal mais severa.
3. O embargante pretende a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no HC 534.304/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). (grifo nosso)
Desta forma, demonstrado que o acórdão em análise tratou objetivamente de toda a matéria em discussão, minuciosamente e com clareza, inocorre, assim, a omissão alegada nos embargos, portanto, sua rejeição é matéria impositiva.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e pela REJEIÇÃO dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e pela REJEIÇÃO dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de julho de 2022.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 20/07/2022
0000458-46.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO
RéuEDILON ROSA DE SOUSA
Publicação20/07/2022