TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0002148-79.2018.8.18.0000
Origem: José de Freitas / Vara Única
Agravante: BANCO DO BRASIL SA
Advogados: Servio Tulio de Barcelos (OAB/PI nº 12.008) e outro
Agravados: IRISMAR DA CUNHA SANTIAGO e OUTROS
Advogados: Francisco Lucas Fontinele Lima (OAB/PI nº 13.574) e outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITE DE DESCONTOS EM FOLHA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TEMA REPETITIVO Nº 1085 DO STJ. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A hipótese trata da possibilidade ou não de descontos em folha de pagamento que ultrapassem o limite legal de 30% decorrentes de empréstimo, nessa senda, foi firmada tese recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Tema Repetitivo de nº 1085: "São lícitos os descontos de parcela de empréstimo bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 2. Verifica-se que não há nos autos comprovação pelo Banco Agravante de que se trate a situação de empréstimo comum, o que implicaria na validade dos descontos em folha de pagamento além dos 30%. 3. Efeito suspensivo negado, uma vez que ausentes presentes os requisitos legais. 4. Recurso conhecido e desprovido. Liminar mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e nagar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S/A, contra a decisão proferida (ID Num. 4860713 - Pág. 297/301) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas - PI, que concedeu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte ora Agravada, em razão de suposto descumprimento de contrato firmado em que os descontos estariam ultrapassando o limite de 30% da remuneração deste último.
Aduz o Agravante, inicialmente, que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar, tendo em vista o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Posteriormente, alega a irreversibilidade e a onerosidade à instituição financeira dos efeitos da tutela concedida, visto que, segundo o Agravante, não há como uma instituição bancária proceder com a limitação dos descontos pretendida sem alterar as cláusulas contratuais, em que tal rediscussão do pactuado invadiria o mérito da demanda.
Ademais, prossegue com suas razões alegando a legalidade dos procedimentos adotados pela instituição, que a parte autora (ora Agravada) assumiu os riscos ao firmar o contrato, estando este em consonância com o princípio da boa-fé, devendo, portanto, ser seguido de acordo com a força obrigatória dos contratos e com a autonomia da vontade.
Quanto à limitação dos empréstimos contratados, expõe o Agravante entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no sentido de não possível tal limitação dos descontos pretendida pela Recorrida. Já no tocante ao valor da multa fixada em caso de descumprimento, entende esta ser desproporcional, devendo ser revogada ou diminuída.
Por fim, requer que seja concedido o efeito suspensivo ao Agravo, nos moldes do art. 1019 do CPC/2015, bem como seja dado provimento a este com a finalidade de cassar a liminar que determinou a limitação dos descontos.
Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou suas Contrarrazões (ID Num. 4860713 - Pág. 370/372).
Em Decisão Monocrática Liminar (Num. 4860713 - Pág. 354/356), foi negado efeito suspensivo ao presente recurso, pois julgou não se enquadrar nos requisitos legais de acordo com o artigo 300 do Código Processual Civil.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua intervenção (ID Num. 6617201).
Relatos suficientes.
VOTO
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Agravo.
II – DO MÉRITO
Ao analisar o caso, constato que o mérito recursal limita-se a se manter ou não a decisão que limitou os descontos a 30% na folha de pagamento dos contratantes.
Em primeiro grau, o MM. Juiz decidiu por limitar os descontos ao patamar de 30%, decisão sobre a qual se surgiu o presente Agravo de Instrumento. Posteriormente, o processo foi suspenso por se tratar de Tema Repetitivo de nº 1085 do Superior Tribunal de Justiça. Acontece que o referente Tema fora decidido pela Segunda Turma do STJ, in verbis:
"Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". grifo nosso
Extrai-se que em Decisão Monocrática desta relatoria, a probabilidade do direito não foi conhecida em razão do entendimento baseado em "superendividamento" e da aplicação do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.820/2003. Com a análise percipiente dos autos, vislumbra-se em folhas de ID's Num. 4860713 - Pág. 123, Num. 4860713 - Pág. 141, Num. 4860713 - Pág. 143, Num. 4860713 - Pág. 151, Num. 4860713 - Pág. 165, Num. 4860713 - Pág. 167, Num. 4860713 - Pág. 169, Num. 4860713 - Pág. 191, Num. 4860713 - Pág. 217, Num. 4860713 - Pág. 239, Num. 4860713 - Pág. 255, Num. 4860713 - Pág. 271, Num. 4860713 - Pág. 289, que a modalidade de contração com o Banco Agravante foi de BB Crédito Consignação, assim, a decisão do STJ não altera a decisão para esse tipo de empréstimo, apenas ratifica a limitação já imposta de 30%.
Consoante com o entendimento sedimentado aqui exposto, colaciono respeitáveis julgados, veja-se:
"Contratos bancários – Empréstimo consignado – Pretendida pelo autor a limitação dos descontos das parcelas em conta corrente a 30% de seus rendimentos líquidos - Princípio da dignidade humana – Preservado o caráter alimentar da remuneração auferida – Aplicação, por analogia, do art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal 10.820, de 17.12.2003, alterado pela Lei Federal 13.172, de 21.10.2015, resultante da conversão da MP 681, de 10.7.2015 – Percentual que foi adotado no âmbito estadual para os servidores públicos civis e militares, conforme revela o art. 2º, § 1º, item 5º, do Decreto Estadual nº 60.435, de 13.5.2014 - Limitação que, no entanto, só se aplica aos contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento – Entendimento pacificado pela Segunda Seção do STJ. Contratos bancários – Empréstimo consignado – Hipótese em que apenas o contrato "BB Renovação Consignação" nº 916925130, refere-se à consignação em folha de pagamento - Parcelas dos demais contratos firmados entre as partes que são debitadas em conta corrente - Valor da parcela descontada em folha de pagamento, R$ 949,75, que está aquém do ventilado limite, uma vez que os vencimentos líquidos do autor importam em R$ 3.195,20 – Limitação inadmissível - Autor que, caso assim desejar, poderá requerer ao banco réu a revogação da autorização dos débitos em conta das parcelas dos demais contratos de empréstimo – Ação improcedente - Apelo do banco réu provido. (TJSP; Apelação Cível 1002440-88.2019.8.26.0097; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020)".
"Limitação de descontos – Contratos bancários – Funcionário público municipal – Deferimento parcial de tutela provisória para que o agravante limite os descontos referentes aos contratos de empréstimo denominados "BB Renovação Consignação" e "CDC Renovação", ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos do agravado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias – Cabimento da tutela antecipada e da astreinte – Agravo provido em parte para que a multa de R$500,00 seja aplicada a cada ato de descumprimento da decisão, limitada a R$5.000,00. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274879-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 11/02/2021)".
Superada a discussão acerca da limitação ou não de 30% nos descontos em folha, passo ao mérito do valor das astreintes fixadas em primeiro grau. Transcrevo o final da decisão agravada em ID Num. 4860713 - Pág. 301: "Ressalto que o não cumprimento da medida acima determinada acarretará multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme artigo 537, § 4º do CPC, bem como a imputação dos Requeridos pelo crime de desobediência", diante da qual compreendo a inexistência de desproporcionalidade ou irrazoabilidade no valor imposto de multa diária, pontuando-se, inclusive, a presença do limite máximo que poderá chegar o valor da multa.
Dessa forma, consoante com os respaldos legais apresentados e com os autos, cabível se mostra a limitação de 30% nos descontos em folha dos empréstimos consignados contratados, bem como não se vislumbra desproporcionalidade da multa prevista na decisão agravada.
Posto isso, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo a decisão vergastada.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 08 a 15 de julho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 15 de julho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -0002148-79.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuIRISMAR DA CUNHA SANTIAGO
Publicação27/07/2022