Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800608-87.2020.8.18.0033


Ementa

EMENTA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Na ação de produção antecipada de provas é cabível a condenação de honorários advocatícios desde que haja resistência pela parte adversa. 2. O art. 85, §6º, do CPC estipula que os limites e critérios dispostos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão proferida, incidindo, inclusive, nos casos de sentença em que não houve análise do mérito. 2. No presente feito houve a extinção sem resolução do mérito, entretanto houve oposição da parte demandada, o que fez com que o procedimento se tornasse contencioso, o que implica na condenação do apelado em honorários, diante da resistência à pretensão autoral. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800608-87.2020.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800608-87.2020.8.18.0033

APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO.


1.  Na ação de produção antecipada de provas é cabível a condenação de honorários advocatícios desde que haja resistência pela parte adversa.

2. O art. 85, §6º, do CPC estipula que os limites e critérios dispostos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão proferida, incidindo, inclusive, nos casos de sentença em que não houve análise do mérito.

2. No presente feito houve a extinção sem resolução do mérito, entretanto houve oposição da parte demandada, o que fez com que o procedimento se tornasse contencioso, o que implica na condenação do apelado em honorários, diante da resistência à pretensão autoral.

3. Recurso conhecido e provido.


 

I – RELATÓRIO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO PEREIRA DA SILVA requerendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri, a qual extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Produção antecipada de provas, movida em face do BANCO BRADESCO S.A. 

Apelação: a apelante requer a condenação do recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios, argumentando, em síntese, que a houve resistência por parte da instituição financeira.

A apelada não apresentou o documento, quando requerido administrativamente, o que deu ensejo ao ajuizamento do presente feito. Ademais, o recorrido manteve-se inerte e não acostou aos autos o contrato solicitado.

Assim, considerando-se o Princípio da causalidade requer a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios.

Contrarrazões: intimado, o banco o banco apresentou peça defensiva pugnando pelo desprovimento do presente recurso.

É a síntese do necessário. 

 


VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes a tempestividade (art. 1.003, CPC), nos termos da decisão de ID 5862736, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL 

 

Cinge-se a controvérsia em analisar se o magistrado de piso incorreu em error in iudicando por ter deixado de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios.

A ação de produção antecipada de provas está disposta nos artigos 381 a 383 do CPC, tratando-se medida autônoma com cunho satisfativo, in verbis:

 

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

(...) § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

 

Destarte, a ação de produção antecipada de provas tem cabimento quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, ou ainda, para simples documentação conforme dispõe o § 5º do citado artigo.

Sem delonga, resta axiomático que o art. 85, §6º, do CPC estabelece que os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão proferida, de modo que, inclusive nos casos de sentença sem resolução do mérito, haverá a fixação dos honorários advocatícios.

No presente feito houve a extinção sem resolução do mérito diante da ausência de apresentação dos documentos pleiteados pelo requerido, entendo o Juízo a quo que: “nenhuma medida jurídica pode incidir diante do caso concreto, restando ao Requerente, tão somente postular, pela via ordinária, a eventual declaração de inexistência de relação jurídica e seus consectários legais”.

Não obstante, diferentemente do que entendeu o magistrado de piso, houve resistência à pretensão do autor. Porquanto, o requerido, ora apelado, não apresentou os documentos quando solicitados administrativamente e não os acostou aos presentes autos quando determinado judicialmente.

Nesses termos, diferentemente do que afirma o Juízo a quo, assiste razão ao recorrente ao afirmar que, no caso em tela, deverá a parte requerida arcar com o ônus sucumbencial. 

Desse modo, cabe apontar que o entendimento consolidado é no sentido de que, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se oposta qualquer tipo de resistência pelo requerido, suportará este o ônus da sucumbência, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INCRA. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Na medida cautelar de produção antecipada de provas, cuja sentença é meramente homologatória, em regra não há condenação em honorários advocatícios, porquanto ausente um litígio propriamente dito a ensejar a sucumbência. 2. Sem embargo, a jurisprudência tem entendido que, contestado o feito, deve a parte vencida arcar com os ônus de sucumbência, inclusive honorários de advogado. 3. Apelação improvida.(TRF-1 - AC: 00053942820124013807, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 03/03/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2015).

 

Destaca-se que o Enunciado118 do Conselho da Justiça Federal, da II Jornada de Direito Processual Civil, dispõe que: “É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova”.

Desse modo, diante da pretensão resistida, tomado-se por base o Princípio da Causalidade, impõe-se o reconhecimento do dever de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nesse sentido Nélson Nery afirma:

 

Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. (...) O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC 269 II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC 26). (...) O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar". Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. 10ª Ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2008. Pág. 222/223.

 

Pelos fundamentos alhures, entendo que não merece subsistir a decisão vergastada que deixou de condenar o réu no ônus da sucumbência.


II - CONCLUSÃO. 

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando o capítulo da sentença no tocante à condenação em honorários advocatícios, para condenar o apelado ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (doze por cento) sobre o valor da causa.

Em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

Publique-se. Intime-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o voto.

 

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800608-87.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/09/2022