TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761196-20.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. ENTE MUNICIPAL. SERVIÇO ESSSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática, que indeferiu efeito suspensivo em recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que determinou o restabelecimento do fornecimento do serviço de energia elétrica a Unidades Consumidoras de ente municipal, considerando a natureza essencial dos serviços prestados nas respectivas UC’s.
2. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (EResp 721119/RS).
3. Tal entendimento, também se aplica à hipótese de figurar como consumidor pessoa jurídica de direito público, desde que mantido o fornecimento de energia para as unidades e serviços públicos cuja paralisação é inadmissível, como hospitais, pronto socorros, escolas e creches. Precedentes.
4. A concessionária agravante dispõe de outros meios legítimos de cobrança de débitos não pagos e a suspensão do fornecimento de energia elétrica às referidas unidades consumidores, onde funcionam unidades públicas essenciais, prejudicaria o interesse da coletividade.
5. Impõe-se observar o princípio da supremacia do interesse público, considerando a relevância dos serviços essenciais que não serão prestados pelo ente municipal e que, por consequência, afetarão gravemente a população municipal.
6. Inexistente a probabilidade de provimento do recurso de agravo de instrumento interposto pela concessionária de energia elétrica, outra medida não resta, senão, negar provimento a este recurso de Agravo Interno.
7. Agravo Interno conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO com pedido de reconsideração interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra decisão monocrática proferida por este relator, que indeferiu efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento (Processo nº 0757968-37.2021.8.18.0000 - Num. 4774349), interposto nos autos dos AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE (Processo n.° 0803979-46.2021.8.18.0026), ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO - PI.
Na origem (Processo n.° 0803979-46.2021.8.18.0026), o d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI) determinou o restabelecimento do fornecimento do serviço de energia elétrica a Unidades Consumidoras do Município de Sigefredo Pacheco n° 6590, 606590, 6591, 6592, 0879307-7, 1002033-0, 0540043-0, considerando a natureza essencial dos serviços prestados nas respectivas UC’s. Acrescentou que, acaso tenha havido o “corte” de energia antes de proferida a decisão, que fosse realizada a religação do fornecimento de energia elétrica nas aludidas unidades. Em face desta decisão, a concessionária de energia elétrica interpôs agravo de instrumento.
Em decisão monocrática, indeferi o efeito suspensivo ativo pleiteado pela concessionária (Num. 4774349).
Em face da referida decisão monocrática, a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, interpôs o presente agravo interno.
Em suas razões de agravo interno (Num. 5657963), a agravante afirma a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, em caso de inadimplemento do pagamento das faturas. Que a religação do serviço necessita do prévio pagamento integral da dívida. Acrescenta que a determinação de religação causa danos à concessionária de energia elétrica/agravante. Requer o conhecimento e provimento do recurso de agravo interno com a reforma da decisão que indeferiu efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento (Processo nº 0757968-37.2021.8.18.0000).
Em contrarrazões (Num. 6413857), o MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO - PI, ora agravado, alega que, o fornecimento de energia elétrica é essencial para o crescimento e desenvolvimento do Município, bem como, para que este possa melhorar e cumprir satisfatoriamente com suas obrigações. Acrescenta que, acaso ocorra interrupção do fornecimento de energia elétrica, haverá prejuízo à vida e a saúde de milhares de pessoas. Alega ainda a necessidade de observância ao princípio da supremacia do interesse público. Requer o conhecimento e não provimento do recurso de agravo interno, com a manutenção da decisão que indeferiu efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento (Processo nº 0757968-37.2021.8.18.0000).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, portanto do recurso.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. DO MÉRITO
Versa o presente recurso acerca da decisão proferida por este relator, que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento (Processo nº 0757968-37.2021.8.18.0000), interposto nos autos dos AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE (Processo n.° 0803979-46.2021.8.18.0026), ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO – PI.
Na origem (Processo n.° 0803979-46.2021.8.18.0026), o d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI) determinou o restabelecimento do fornecimento do serviço de energia elétrica a Unidades Consumidoras do Município de Sigefredo Pacheco n° 6590, 606590, 6591, 6592, 0879307-7, 1002033-0, 0540043-0, considerando a natureza essencial dos serviços prestados nas respectivas UC’s. Acrescentou que, acaso tenha havido o “corte” de energia antes de proferida a decisão, que fosse realizada a religação do fornecimento de energia elétrica nas aludidas unidades.
Sobre a matéria destaco que, conforme assentou o Superior Ttribunal de Justiça (EResp 721119/RS, Min. Eliana Calmon, DJ de 10.09.2007) é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente com o pagamento da respectiva conta.
Tal entendimento, também se aplica à hipótese de figurar como consumidor pessoa jurídica de direito público, desde que mantido o fornecimento de energia para as unidades e serviços públicos cuja paralisação é inadmissível, como hospitais, pronto socorros, escolas e creches.
Na hipótese discutida na origem (Processo n.° 0803979-46.2021.8.18.0026 - Num. 18609205 - Pág. 1), os débitos que ensejaram a notificação e corte são atuais (Agravo de instrumento Processo nº 0757968-37.2021.8.18.0000 - Num. 4755702 - Págs. 1 – 4).
Por sua vez, a decisão de primeiro grau obstou, liminarmente, a interrupção do fornecimento de energia elétrica nos prédios que funcionam o Serviço de Abastecimento de Água e Esgoto – UC nº 5946; Sede da Prefeitura – UC nº 6560; Secretaria de Educação – UC nº 6591; Secretaria de Saúde – UC nº 6592; e Iluminação Pública – UC nº 606560, todos do município de Sigefredo Pachedo – PI, e essenciais ao bom funcionamento e/ou prestação de serviços essenciais no Município.
Observo que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a concessionária agravante dispõe de outros meios legítimos de cobrança de débitos não pagos e a suspensão do fornecimento de energia elétrica às referidas unidades consumidores, onde funcionam unidades públicas essenciais, prejudicaria o interesse da coletividade. Transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, § 3º, II, DA LEI 8.987/95, E 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.427/96. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO. INTERRUPÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DAS UNIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente (Lei 8.987/95, art. 6º, § 3º, II). A finalidade é resguardar a continuidade do serviço, a qual restaria ameaçada porque oneraria a sociedade como um todo, que teria de arcar com o prejuízo decorrente de todos os débitos. 2. Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, prevalece nesta Corte a tese de que o corte de energia é possível (Lei 9.427/96, art. 17, parágrafo único), desde que não aconteça indiscriminadamente, preservando se as unidades públicas essenciais, como hospitais, pronto socorros, escolas e creches. 3. Na hipótese dos autos, a suspensão do fornecimento de energia atingirá tão-somente a via José Romero Gamboa, que liga Santo Antônio (2º Distrito) a Wernek (4º Distrito), em Paraíba do Sul/RJ – e não um bairro ou todo o município –, não se qualificando, portanto, como suspensão indiscriminada. 4. Recurso especial provido." (REsp 654.818/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21.9.2006, DJ 19.10.2006 p. 241). - grifou-se.
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. INADIMPLÊNCIA. PRÉDIO PÚBLICO. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO. FORMA DE COMPELIR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. INTERESSE DE TODA A COLETIVIDADE. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos. 2. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegítimo a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade. Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 893.273/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016) - grifou-se.
No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados desta egrégia Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. SERVIÇO ESSENCIAL. SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cumprimento da medida liminar de restabelecimento de energia elétrica, por si só, não implica, necessariamente, no reconhecimento do direito pretendido, devendo o feito seguir até o julgamento de mérito. 2. É lícito à concessionária de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais. 3. A interrupção de fornecimento de energia elétrica de Município inadimplente somente é considerada ilegítima quando atinge as unidades públicas provedoras das necessidades inadiáveis da comunidade, entendidas essas por analogia à Lei de Greve com, "aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população\". 4. Agravo conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 00007854520158180135 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/11/2017, 1ª Câmara de Direito Público) – Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL. DÉBITO SUB JUDICE. procedimento de recuperação de consumo. manutenção do fornecimento de energia elétrica e proibição de inscrição em cadastros de devedor. cabimento. 1) Tratando-se de serviço essencial e indispensável ao cidadão, correta se mostra a concessão de liminar para manutenção do fornecimento de energia elétrica enquanto questionado judicialmente eventual débito existente e pretérito. 2) Estando sub judice a fatura de recuperação de consumo, ostenta-se incabível a inscrição do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA). 3) Manutenção da decisão. 4) Recurso conhecido e improvido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO público não especificado. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL. DÉBITO SUB JUDICE. procedimento de recuperação de consumo. manutenção do fornecimento de energia elétrica e proibição de inscrição em cadastros de devedor. cabimento. 1) Tratando-se de serviço essencial e indispensável ao cidadão, correta se mostra a concessão de liminar para manutenção do fornecimento de energia elétrica enquanto questionado judicialmente eventual débito existente e pretérito. 2) Estando sub judice a fatura de recuperação de consumo, ostenta-se incabível a inscrição do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA). 3) Manutenção da decisão. 4) Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.007064-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 ) (TJ-PI - AI: 201500010070649 PI 201500010070649, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 08/11/2016, 4ª Câmara Especializada Cível) – Grifei.
Acrescento que, não obstante a concessionária agravante afirme que a manutenção da medida liminar, deferida na origem e mantida em razão da não concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento - Processo nº 0757968-37.2021.8.18.0000, lhe cause prejuízos, importa asseverar a necessidade de observância do princípio da supremacia do interesse público, considerando a relevância dos serviços essenciais que não serão prestados pelo ente municipal e que, por consequência, afetarão gravemente a população municipal.
Inexistente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso de Agravo de Instrumento - Processo nº 0757968-37.2021.8.18.0000 (art. 995 do CPC), interposto pela concessionária de energia elétrica, outra medida não resta, senão, negar provimento a este recurso de Agravo Interno.
É o quanto basta.
IV - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO e quanto ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
Teresina, 19/07/2022
0761196-20.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO
Publicação19/07/2022