TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0001151-32.2020.8.18.0031 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)
Primeira apelante: Francimara Rodrigues da Silva
Segundo apelante: Wanderson Silva Ferreira
Defensora Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Os autos carecem de prova judicial, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta ao juízo de certeza necessário à manutenção da condenação da primeira apelante (Francimara Rodrigues) pelo crime de furto qualificado, notadamente porque não há quem a tenha reconhecido judicialmente como autora do crime.
2. Oportuno registrar que a vítima reconhece apenas o segundo apelante (Wanderson Silva) como autor do delito, ressaltando que presenciou apenas este “correndo com o aparelho celular”.
3. Ora, caso a primeira apelante (Francimara Rodrigues) estivesse acompanhando o segundo (Wanderson) durante a prática do crime de furto, certamente que a vítima também a teria visto ao chegar em sua residência.
4. Dito de outro modo, até existe a possibilidade de que a primeira apelante (Francimara) tenha participado do crime de furto, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo.
5. Por outro lado, as circunstâncias mostram-se suficientes a demonstrar que a primeira apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem apreendido, especialmente porque a defesa não se desincumbiu de demonstrar as suas alegações, impondo-se então a desclassificação da conduta para o crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação dolosa). Precedentes.
6. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação imposta no art. 155, §4º, do CP. Precedentes.
7. De igual modo, não há que se falar em isenção da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de proceder à desclassificação, em relação à primeira apelante (Francimara Rodrigues), do crime tipificado no art. 155, §4º, IV, do Código Penal (furto qualificado) para o do art. 180, caput, do mesmo Código (receptação), e excluir a qualificadora prevista no art. 155, §4º, IV (concurso de pessoas), em relação ao segundo apelante (Wanderson Silva), redimensionando então a pena a eles imposta ao patamar de 1 (um) ano de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Francimara Rodrigues da Silva (pág. 393 – id. 5862281) e Wanderson Silva Ferreira (pág. 401 – id. 5862281), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 373/381 – id. 5862281) que os condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto e semiaberto, respectivamente, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 126/130 – id. 5862281), a saber:
(…)
Os autos de inquérito policial, em anexo, narram que no dia 29/08/2020 às 10h na Travessa Pedro Matias, nº 40, Bairro Planalto Montserrat, nesta cidade, WANDERSON SILVA FERREIRA e FRANCIMARA RODRIGUES DA SILVA foram presos em flagrante quando, em comunhão de vontades, subtraíram celular de dentro da residência da vítima, Antonio Alves de Sousa.
A vítima relatou aos policiais que seu aparelho celular, marca LG e cor prata, foi furtado do interior de sua residência. Na ocasião, Antonio estava na cozinha de sua casa e, ao olhar para sala, viu o denunciado correndo. Logo, percebeu que ele havia subtraído o seu celular que estava na estante da sala.
A vítima conseguiu reconhecer o indivíduo que praticou a ação delituosa, a saber, um morador da região conhecido como “Duduzim”. Ao empreenderem diligências, os policiais foram à residência de WANDERSON SILVA FERREIRA, vulgo “Duduzim”, e o encontraram deitado numa rede na companhia de FRANCIMARA RODRIGUES DA SILVA.
Indagados sobre o crime, de início, os denunciados negaram os fatos, porém a mãe de WANDERSON pediu que eles entregassem o celular, e assim, FRANCIMARA retirou o aparelho celular de seu short, o qual posteriormente foi reconhecido pela vítima como o objeto furtado.
Ato contínuo, os denunciados foram conduzidos à Central de Flagrantes para as devidas providências.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 135/136 – id. 5862281) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em relação à primeira apelante (Francimara Rodrigues – pág. 393/399 – id. 5862281), (i) a absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o crime tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal (receptação culposa), e (iii) o afastamento da multa e das custas.
Pleiteia, quanto ao segundo apelante (Wanderson Silva – pág. 402/405 – id. 5862281), (i) a exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, e (ii) o afastamento da multa e das custas.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 413/422 – id. 5862281), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6095858).
Feito revisado (id. 7460181).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em relação à primeira apelante (Francimara Rodrigues), (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação e (iii) o afastamento da multa e das custas, e, quanto ao segundo apelante (Wanderson Silva), (i) a exclusão da qualificadora e (ii) o afastamento da multa e das custas.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição, da desclassificação e da exclusão da qualificadora
Alega a defesa, em síntese, que a primeira apelante (Francimara Rodrigues) “apenas recebeu o celular”, ao tempo em que ressalta que ela não tinha conhecimento de que “se tratava de objeto de crime de furto, não tendo participado da ação que configura o delito”, pugnando, ao final, pela absolvição e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o crime tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal (receptação culposa).
Pugna, ainda, sob a mesma argumentação, pela exclusão da qualificadora, pois “o órgão acusatório não conseguiu provar a existência do liame subjetivo entre” os apelantes.
Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão, em parte, à defesa.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima (Antônio Alves), dando conta de que, no dia do fato, saiu de casa com sua esposa para a feira e deixou seu aparelho celular em uma das estantes do imóvel.
Informa que, ao retornar, presenciou “um indivíduo saindo de sua residência correndo” e, então, percebeu que “haviam subtraído o seu aparelho celular que estava na sala”.
A testemunha Farlom Araújo, policial militar, afirma que “recebeu um vídeo no grupo da polícia” no qual os apelantes estariam “tentando arrombar uma residência em frente ao colégio Cobrão”, que, entretanto, não seria (a residência) da vítima.
Afirma, ainda, que se dirigiu à residência da vítima, a qual teria lhe informado que “viu de relance o ora acusado [segundo apelante] saindo de sua casa com o celular”.
Finaliza dizendo que os apelantes residem a poucos metros da residência da vítima e que, ao chegar ao local, a genitora do segundo apelante (Wanderson) “permitiu a entrada da guarnição” e “pediu para que entregassem o aparelho celular”.
O segundo apelante (Wanderson Silva) confessa a autoria delitiva, porém, afirma que a primeira (Francimara Rodrigues) não praticou o crime de furto, tendo apenas “recebido o celular para resetar, a fim de retirar as fotos da vítima, pois queria vender o aparelho”.
A primeira apelante (Francimara Rodrigues) confessa que “recebeu o aparelho celular”, embora negue ter conhecimento acerca da origem ilícita.
Pelo visto, os autos carecem de prova judicial, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta ao juízo de certeza necessário à manutenção da condenação da primeira apelante (Francimara Rodrigues) pelo crime de furto qualificado, notadamente porque não há quem a tenha reconhecido judicialmente como autora do crime.
Oportuno registrar que a vítima reconhece apenas o segundo apelante (Wanderson Silva) como autor do delito, ressaltando que presenciou apenas este “correndo com o aparelho celular”.
Ora, caso a primeira apelante (Francimara Rodrigues) estivesse acompanhando o segundo (Wanderson) durante a prática do crime de furto, certamente que a vítima também a teria visto ao chegar em sua residência.
Dito de outro modo, até existe a possibilidade de que a primeira apelante (Francimara) tenha participado do crime de furto, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo.
Por outro lado, as circunstâncias mostram-se suficientes a demonstrar que a primeira apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem apreendido, especialmente porque a defesa não se desincumbiu de demonstrar as suas alegações, impondo-se então a desclassificação da conduta para o crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação dolosa).
A propósito, destaca-se precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
RECEPTAÇÃO DOLOSA. ORIGEM ILÍCITA. CONHECIMENTO. PROVA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO.
I. Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa se as circunstâncias que permeiam os fatos comprovam que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido.
II No crime de receptação, se o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo à defesa demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo. Precedentes.
III Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF - APR: 20140510044268, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 23/04/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2015 . Pág.: 573) [grifo nosso]
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova”. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CABE À DEFESA APRESENTAR PROVA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MENÇÃO AO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018).
2. A indicação do art. 381, III, do CPP é descabida, pois tal preceito diz respeito ao conteúdo da sentença condenatória.
Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.
5. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, o Tribunal de origem asseverou não ser admissível a concessão do benefício, em razão das circunstâncias concretas da conduta, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão.
6. Writ não conhecido.
(STJ, HC 542.197/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019, grifo nosso)
Portanto, impõe-se a desclassificação, em relação à primeira apelante (Francimara Rodrigues), do crime tipificado no art. 155, §4º, IV, do Código Penal (furto qualificado) para o do art. 180, caput, do mesmo Código (receptação).
Como consequência, deve ser excluída a qualificadora prevista no art. 155, §4º, IV, do Código Penal (concurso de pessoas), em relação ao segundo apelante (Wanderson Silva).
Dessa forma, redimensiono a pena de ambos ao mínimo legal quanto aos dois tipos penais – 1 (um) ano de reclusão.
Registre-se, por oportuno, que deve ser mantido o regime inicial semiaberto em relação ao segundo apelante, uma vez que se trata de reincidente.
2. Da exclusão da pena de multa e das custas processuais
Como se sabe, trata-se de obrigação imposta no §4º do art. 155 do CP, o qual prevê “reclusão de dois a oito anos, e multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.
Registre-se, por oportuno, que a sanção pecuniária foi imposta no mínimo legal – 10 (dez) dias-multa.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Como se sabe, não há que se falar em isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria1 que o réu, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, ficando, por outro lado, sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência2 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de proceder à desclassificação, em relação à primeira apelante (Francimara Rodrigues), do crime tipificado no art. 155, §4º, IV, do Código Penal (furto qualificado) para o do art. 180, caput, do mesmo Código (receptação), e excluir a qualificadora prevista no art. 155, §4º, IV (concurso de pessoas), em relação ao segundo apelante (Wanderson Silva), redimensionando então a pena a eles imposta ao patamar de 1 (um) ano de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de proceder à desclassificação, em relação à primeira apelante (Francimara Rodrigues), do crime tipificado no art. 155, §4º, IV, do Código Penal (furto qualificado) para o do art. 180, caput, do mesmo Código (receptação), e excluir a qualificadora prevista no art. 155, §4º, IV (concurso de pessoas), em relação ao segundo apelante (Wanderson Silva), redimensionando então a pena a eles imposta ao patamar de 1 (um) ano de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de junho a 1º de julho de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013
2Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).
0001151-32.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorWANDERSON SILVA FERREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/07/2022