TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805059-79.2020.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO JOSE MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A permissão para a juntada de documentos, ainda que não sejam considerados novos, em fase posterior à inicial ou à contestação, desde que constatada a ausência de má-fé, decorre do disposto no art. 435, parágrafo único, do NCPC. Segundo a melhor doutrina, “o dispositivo consagra entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado no sentido de permitir a juntada extemporânea do documento desde que a parte justifique por que não produziu a prova na petição inicial ou contestação, de modo a demonstrar que não existem má-fé e deslealdade na prática (STJ, 4ª Turma, REsp 795.862/PB, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 17.10.2006, DJ 06.11.2006)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Editora JusPodivm. Salvador, 2016. p. 733). Juntada de documentos em sede de embargos de declaração admitida. Preliminar rejeitada.
2 - Quanto ao mérito, verifico que a parte ora recorrente realmente firmou o contrato objeto da lide, com o recebimento dos valores pretendidos em sua conta bancária (S.18 do TJPI).
3 - Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco réu/apelado, inexistindo dever de indenizar. Manutenção da sentença de improcedência da ação. Precedentes do TJPI.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cvel, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO JOSÉ MONTEIRO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR (Proc. nº 0805059-79.2020.8.18.0026) movida pela parte ora apelante em face do BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
Em sentença (Num. 6347229 - Pág. 1/3), o d. juízo a quo, após a oposição de embargos de declaração pelo banco réu, decidiu nos seguintes termos: “Em face do exposto, CONHECE-SE dos embargos de declaração de interpostos por BANCO CETELEM, porque tempestivos e ACOLHEM-SE tais embargos, nos termos da fundamentação acima, para conceder efeito modificativo à sentença de ID 18680016 desconstituindo-a em seus termos e em conformidade com a súmula 18 do E. TJPI, julgar improcedentes os pedidos do autor na inicial, na seguinte forma: ‘Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário’ ”.
Em suas razões (Num. 6347231 - Pág. 1 a Num. 6347231 - Pág. 14), a parte autora, ora apelante, afirma, preliminarmente, que não é permitida a juntada extemporânea de documentos em fase recursal (embargos de declaração). No mérito, sustenta que o contrato é irregular, impondo-se o pagamento de indenização por danos morais e materiais (com repetição do indébito). Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e a procedência da demanda.
Em contrarrazões (Num. 6347233 - Pág. 1 a Num. 6347233 - Pág. 9), o banco réu/apelado diz que o contrato objeto da lide fora realizado de forma regular. Pede o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer (Num. 6471229 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminar
Da juntada de documentos em embargos de declaração
Primeiramente, importante destacar que não há obstáculo à juntada de documentos em sede de embargos de declaração, mormente quando mostram-se imprescindíveis à solução da lide, a saber: i) teor do contrato firmado entre as partes (Num. 6347222 - Pág. 4 a Num. 6347222 - Pág. 5); ii) e o comprovante de transferência dos valores discutidos nos autos (Num. 6347223 - Pág. 1).
A permissão para a juntada de documentos, ainda que não sejam considerados novos, em fase posterior à inicial ou à contestação, desde que constatada a ausência de má-fé, decorre do disposto no art. 435, parágrafo único, do NCPC, in verbis:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. - grifou-se.
Segundo a melhor doutrina, “o dispositivo consagra entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado no sentido de permitir a juntada extemporânea do documento desde que a parte justifique por que não produziu a prova na petição inicial ou contestação, de modo a demonstrar que não existem má-fé e deslealdade na prática (STJ, 4ª Turma, REsp 795.862/PB, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 17.10.2006, DJ 06.11.2006)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Editora JusPodivm. Salvador, 2016. p. 733).
Conforme consta de sua justificação, “em decorrência da Pandemia declarada em 11 de março de 2020 pela Organização Mundial de Saúde, bem como pelo Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Governo Federal por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020 os números de funcionários que trabalham no banco de dados do Banco Réu foram reduzidos para evitar aglomeração, o que ocasionou na demora da localização do Contrato e do Comprovante de Transferência Eletrônica – TED”. Informa, ainda, que “não fez a juntada de tais documentos comprobatórios em decorrência da quarentena instituída pela Lei nº 13.979/2020 o que impediu o normal funcionamento das atividades (...)” (Num. 6347221 - Pág. 3). Logo, não verifico razão para a não consideração de tais documentos quando da oposição dos embargos de declaração na instância originária.
Ademais, a parte apelante, na origem, teve a oportunidade de manifestar-se sobre tais documentos (observância ao contraditório – art. 10 do NCPC), inexistindo vício a implicar na nulidade ou cassação do comando sentencial.
Rejeito a preliminar.
III. Mérito
Versa o caso acerca da existência/validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 22-825052795/17 firmado entre as partes, em valor refinanciado de R$ 10.472,15 (dez mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quinze centavos), tendo sido liquidado débito anterior de R$ 8.877,81 (oito mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos) e liberado montante líquido em favor do contratante em R$ 1.594,34 (mil quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) (comprovante dos descontos em benefício previdenciário - Num. 6347150 - Pág. 1).
Ressalto, primeiramente, que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
Quanto ao mérito, verifico que a parte ora recorrente realmente firmou o contrato objeto da lide, com o recebimento dos valores pretendidos em sua conta bancária (Num. 6347222 - Pág. 4 a Num. 6347222 - Pág. 5) (Num. 6347223 - Pág. 1) (S.18 do TJPI).
Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco réu/apelado, inexistindo dever de indenizar. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante.
2 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira
3 – Sentença de improcedência da ação mantida.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0000311-84.2016.8.18.0088 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021) – grifou-se.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.
1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado.
2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado.
3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
4. Apelação provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017) – grifou-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo autor/apelante e, ainda, cópia de TED com os dados do repasse do valor contrato, sem impugnação ou comprovação de devolução da quantia. Assim, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.
2 – Corroborando com as provas acostadas, a parte autora/apelante, em suas razões de recurso, restringe-se a alegar a nulidade contratual ante a ausência do instrumento público, no entanto, não questiona a existência do negócio jurídico e do depósito, levando-nos a crer, assim, que houve a celebração e concretização da avença.
3 – Pelo que se depreende da documentação acostada ao bojo processual, verifica-se que o apelante não é analfabeto, porquanto, consta sua assinatura em sua Carteira de Identidade e no Contrato de Empréstimo Consignado, fato este que, por si só, afasta a obrigatoriedade de Procuração Pública.
4 – Apelação Conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003750-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018) – grifou-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE, RECONHECIDA EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo autor e, ainda, cópia de TED com os dados do repasse do valor contrato, sem impugnação ou comprovação de devolução da quantia. Assim, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.
2 – Corroborando com as provas acostadas, a parte autora/apelante, em audiência, declarou que realizou o contrato em comento. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar.
3 – Apelação Conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001461-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2017) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeitada a preliminar relativa à juntada extemporânea de documentos em embargos de declaração, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (verbas suspensas – art. 98, §3º, do NCPC).
É como voto.
0805059-79.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO JOSE MONTEIRO DA SILVA
RéuBANCO CETELEM
Publicação31/08/2022