TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000457-48.2020.8.18.0036
APELANTE: VANDA LUCIA ALVES CAVALCANTE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RONALDO NERY DUARTE, GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619, DO CPP. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 619, do CPP, visto que não há qualquer omissão e/ou contradição no acórdão embargado a serem sanados e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação.
2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Decisão:
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e pela REJEIÇÃO dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000457-48.2020.8.18.0036
Origem:
APELANTE: VANDA LUCIA ALVES CAVALCANTE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES - PI5110-A, RONALDO NERY DUARTE - SP327448
APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por Vanda Lúcia Alves Cavalcante Sousa (id 6576410, fls. 01/03), com fulcro no art. 619 e 620, do CPP, requerendo que sejam sanadas as contradições e omissões que entende existentes no acórdão acostado aos autos (id 6497757, fls. 01/13), proferido na apelação 0000457-48.2020.8.18.0036, que à unanimidade, deu improvimento ao recurso interposto, cuja ementa segue, in verbis:
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA E CONTEÚDO VARIADO. CONSUMAÇÃO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de exame de constatação e pelos depoimentos prestados em juízo. 2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33 da Lei Antidrogas. 3. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos. 4. Sobre a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não deve ser acolhido, tendo em vista que os dados extraídos do celular da recorrente demonstram a sua dedicação às atividades criminosas. 5. Recurso conhecido e improvido
Sustenta o embargante que o magistrado sentenciante deixou de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no §4 do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em razão de haver nos autos provas de que a ré se dedicava à atividade de traficar drogas, ao menos desde o mês de abril ao mês de agosto de 2020, tendo fixado uma pena exagerada à apelante.
Argumenta que o acórdão foi omisso e contraditório ao analisar a minorante do tráfico privilegiado.
Com base em tais argumentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios visando sanar as irregularidades apontadas.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (id 7393884, fls. 01/05) opinou pelo conhecimento e rejeição do recurso.
É o breve relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o acórdão que julgou seu recurso de apelação criminal encontra-se eivado de irregularidades.
Após compulsa dos autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado apreciou devidamente toda a matéria apresentada pela defesa em seu recurso de apelação criminal, conforme se observa com a simples leitura da ementa acima transcrita.
Os trechos abaixo do julgamento merecem destaque:
(…)
DA APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA Sobre a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tem-se por cabível para os condenados pelo crime de tráfico de drogas quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
Verifico que o magistrado sentenciante deixou de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no §4 do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em razão de haver nos autos provas de que a ré se dedicava à atividade de traficar drogas, ao menos desde o mês de abril ao mês de agosto de 2020.
Vejamos o estabelecido no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, verbis:
Art. 33 - (omissis)
§ 4o - Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Mais uma vez o magistrado de piso agiu com acerto, tendo em vista que os dados extraídos do celular da ora apelante demonstram, de forma irrefutável, que esta se dedicava às atividades criminosas, fato impeditivo da redução prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006. Nesse sentido:
(…)
De tal forma, incabível a aplicação da redução pleiteada.
(...)
Assim, o que houve foi entendimento diferente do entendimento do embargante, o que não caracteriza qualquer omissão nem contradição a serem sanados via embargos de declaração.
Desta forma, constata-se que toda a controvérsia trazida à baila foi devidamente analisada no acórdão fustigado, restando julgado, minuciosamente e com clareza.
De tal forma, vê-se que os Embargos de Declaração, ora em discussão, evidenciam, em verdade, a irresignação do embargado com as razões de decidir ali adotadas, o que não é passível de modificação na via eleita, tendo em vista que não se pode, a pretexto da elucidação de ponto omisso e/ou contradição, querer rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que, conforme já salientado, extrapola a finalidade e os limites processuais dos aclaratórios.
Frise-se por oportuno, que o legislador impôs ao julgador a obrigação de fundamentar o decisório, o que foi feito no acórdão embargado, e não a obrigação de agradar a parte vencida, não havendo, portanto, vícios a serem sanados.
O STJ já tem posição definida neste sentido. Decisões in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).
3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC.
4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios.
6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ.
7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional.
8. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) (grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).
3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC.
4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios.
6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ.
7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional.
8. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) (grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCI A JUDICIAL VALORADA CORRETAMENTE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil – CPC. No caso concreto, não há omissão a ser sanada.
2. Incrementado negativamente o vetor circunstância do crime de forma idônea e fundamentada. Sopesado o fato de o acusado ter praticado a conduta durante a liberdade provisória (autos 00294-13.2014.8.12.0047 – Vara Única da Comarca de Terenos/MS), e, considerado, sobretudo, a elevada quantidade de droga apreendida (64,4kg de cocaína). Dessarte, correta a elevação da sanção básica acima do mínimo legal, uma vez que a conduta imputada desborda dos limites dos tipos penais em debate, a evidenciar a necessidade de resposta penal mais severa.
3. O embargante pretende a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no HC 534.304/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). (grifo nosso)
Desta forma, demonstrado que o acórdão em análise tratou objetivamente de toda a matéria em discussão, minuciosamente e com clareza, inocorre, assim, a omissão e a contradição alegadas nos embargos, portanto, sua rejeição é matéria impositiva.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e pela REJEIÇÃO dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e pela REJEIÇÃO dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de julho de 2022.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 20/07/2022
0000457-48.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorVANDA LUCIA ALVES CAVALCANTE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Publicação20/07/2022