Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0000670-39.2013.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000670-39.2013.8.18.0088, que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento remuneratório referente ao período de 18/02/2009 à 15/06/2009 por ter exercido a função de professor de educação física. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu Município de Cocal de Telha-PI a pagar à parte requerente o salário decorrente do período de 18/02/2009 a 15/06/2009, tomando como base o valor especificado na declaração expedida pelo próprio município (R$ 900,00). III. O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo, para que seja julgado improcedente o pedido inicial, alegando que: “(…) o Município apelante não pode ser prejudicado pela conduta ilícita praticada por ex-gestores, conforme restou comprovado nos autos que os pedidos formulados dizem respeito ao pagamento de valores supostamente não quitados pelo ex-gestor Municipal, registre-se ainda que o ex-gestor não deixou nas contas municipais recursos financeiros suficientes para pagamento da dívida, nem mesmo a dívida inscrita nos restos a pagar. Faz-se necessária a reforma da sentença, diante da necessidade de denunciação à lide em relação ao ex-gestor municipal, para integrar no polo passivo da ação em exame, uma vez que a Administração Municipal não dispõe de recursos financeiros para arcar com dívida deixada por ex-gestores, cujos valores não restaram inscritos nos restos a pagar do ano de 2009. Ao assumir a administração municipal em janeiro/2013 a situação encontrada foi de grandes inadimplências, sejam de salários, energia elétrica, fornecedores, etc. Apesar do grande esforço da atual gestão em solucionar o pagamento das dívidas de credores e verbas salariais em atraso, a ausência de recursos financeiros, a falta de informações contábeis e financeiras impossibilitou a realização de um levantamento real das dividas deixadas pela ex-gestão.(...)” IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. V. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000670-39.2013.8.18.0088 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000670-39.2013.8.18.0088

APELANTE: FABIO LUIS IBIAPINA

Advogado(s) do reclamante: WEVERTON MACEDO ROCHA, MARY BARROS BEZERRA, FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS

APELADO: MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000670-39.2013.8.18.0088, que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento remuneratório referente ao período de 18/02/2009 à 15/06/2009 por ter exercido a função de professor de educação física.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu Município de Cocal de Telha-PI a pagar à parte requerente o salário decorrente do período de 18/02/2009 a 15/06/2009, tomando como base o valor especificado na declaração expedida pelo próprio município (R$ 900,00).

III. O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo, para que seja julgado improcedente o pedido inicial, alegando que: “(…) o Município apelante não pode ser prejudicado pela conduta ilícita praticada por ex-gestores, conforme restou comprovado nos autos que os pedidos formulados dizem respeito ao pagamento de valores supostamente não quitados pelo ex-gestor Municipal, registre-se ainda que o ex-gestor não deixou nas contas municipais recursos financeiros suficientes para pagamento da dívida, nem mesmo a dívida inscrita nos restos a pagar. Faz-se necessária a reforma da sentença, diante da necessidade de denunciação à lide em relação ao ex-gestor municipal, para integrar no polo passivo da ação em exame, uma vez que a Administração Municipal não dispõe de recursos financeiros para arcar com dívida deixada por ex-gestores, cujos valores não restaram inscritos nos restos a pagar do ano de 2009. Ao assumir a administração municipal em janeiro/2013 a situação encontrada foi de grandes inadimplências, sejam de salários, energia elétrica, fornecedores, etc. Apesar do grande esforço da atual gestão em solucionar o pagamento das dívidas de credores e verbas salariais em atraso, a ausência de recursos financeiros, a falta de informações contábeis e financeiras impossibilitou a realização de um levantamento real das dividas deixadas pela ex-gestão.(...)

IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

V. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

VII. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000670-39.2013.8.18.0088, que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento remuneratório referente ao período de 18/02/2009 à 15/06/2009 por ter exercido a função de professor de educação física.

 O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu Município de Cocal de Telha-PI a pagar à parte requerente o salário decorrente do período de 18/02/2009 a 15/06/2009, tomando como base o valor especificado na declaração expedida pelo próprio município (R$ 900,00).

O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo, para que seja julgado improcedente o pedido inicial, alegando que: “(…) o Município apelante não pode ser prejudicado pela conduta ilícita praticada por ex-gestores, conforme restou comprovado nos autos que os pedidos formulados dizem respeito ao pagamento de valores supostamente não quitados pelo ex-gestor Municipal, registre-se ainda que o ex-gestor não deixou nas contas municipais recursos financeiros suficientes para pagamento da dívida, nem mesmo a dívida inscrita nos restos a pagar. Faz-se necessária a reforma da sentença, diante da necessidade de denunciação à lide em relação ao ex-gestor municipal, para integrar no polo passivo da ação em exame, uma vez que a Administração Municipal não dispõe de recursos financeiros para arcar com dívida deixada por ex-gestores, cujos valores não restaram inscritos nos restos a pagar do ano de 2009. Ao assumir a administração municipal em janeiro/2013 a situação encontrada foi de grandes inadimplências, sejam de salários, energia elétrica, fornecedores, etc. Apesar do grande esforço da atual gestão em solucionar o pagamento das dívidas de credores e verbas salariais em atraso, a ausência de recursos financeiros, a falta de informações contábeis e financeiras impossibilitou a realização de um levantamento real das dividas deixadas pela ex-gestão.(...)

A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela improcedência do recurso, mantendo in totum a sentença de primeira instância.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000670-39.2013.8.18.0088, que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento remuneratório referente ao período de 18/02/2009 à 15/06/2009 por ter exercido a função de professor de educação física.

 O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu Município de Cocal de Telha-PI a pagar à parte requerente o salário decorrente do período de 18/02/2009 a 15/06/2009, tomando como base o valor especificado na declaração expedida pelo próprio município (R$ 900,00).

O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo, para que seja julgado improcedente o pedido inicial, alegando que: “(…) o Município apelante não pode ser prejudicado pela conduta ilícita praticada por ex-gestores, conforme restou comprovado nos autos que os pedidos formulados dizem respeito ao pagamento de valores supostamente não quitados pelo ex-gestor Municipal, registre-se ainda que o ex-gestor não deixou nas contas municipais recursos financeiros suficientes para pagamento da dívida, nem mesmo a dívida inscrita nos restos a pagar. Faz-se necessária a reforma da sentença, diante da necessidade de denunciação à lide em relação ao ex-gestor municipal, para integrar no polo passivo da ação em exame, uma vez que a Administração Municipal não dispõe de recursos financeiros para arcar com dívida deixada por ex-gestores, cujos valores não restaram inscritos nos restos a pagar do ano de 2009. Ao assumir a administração municipal em janeiro/2013 a situação encontrada foi de grandes inadimplências, sejam de salários, energia elétrica, fornecedores, etc. Apesar do grande esforço da atual gestão em solucionar o pagamento das dívidas de credores e verbas salariais em atraso, a ausência de recursos financeiros, a falta de informações contábeis e financeiras impossibilitou a realização de um levantamento real das dividas deixadas pela ex-gestão.(...)

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Vê-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto faz-se necessário, em relação à autora, a verificação dos documentos que comprovam o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante, e que não é contestado pelo município réu.

Já em relação ao Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.

Porém, registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Da análise dos documentos acostados aos autos resta comprovado que o Autor, Professor, lecionou na disciplina de Educação Física na Escola Municipal Anísio Teodoro da Silva no período de 18 de Fevereiro a 15 de junho do ano de 2009, conforme Declaração expedida pela Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Cocal de Telha/PI.

Quanto ao não cumprimento da obrigação de pagamento da verba pleiteada, verifica-se que o Município Apelante se limita a alegar que o gestor anterior não registrou previsão em restos a pagar referentes aos valores pleiteados e a inexistência de provas.

O MM. Juiz sentenciante entendeu que, mediante a documentação apresentada pela autora, a relação desta com o município e o laboro estavam provados e que, pela ausência de provas que comprovassem o pagamento pelo Município Apelante, a inadimplência do mesmo também restou provada.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 25/07/2022

Detalhes

Processo

0000670-39.2013.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA

Réu

FABIO LUIS IBIAPINA

Publicação

31/08/2022