Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0701413-68.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0701413-68.2019.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico]
IMPETRANTE: CLYZIA NEYDIVANIA CLARA SANTOS GUEDES, ANDREZZA FALCAO CAVALCANTE, BRUNA TALUANE GOMES TIECO, LUANA DE ARAUJO SOARES, BIANCA JAQUELINE NOGUEIRA GONCALVES, DAIANE APARECIDA DE BRITO SOUSA, ISIS DA COSTA ANDRADE, WALTER SOBRINHO MOURA E SILVA, ALEXANDRE SANTOS DO VALE

IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, PRESIDENTE DO NUCEPE, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ESTADO DO PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, que CLYZIA NEYDIVANICA CLARA SANTOS GUEDES, e outros impetram contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, e do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE.

A liminar foi concedida, conforme se observa da decisão sob o Id nº 342245 afastando o ato coator e determinando que as autoridades coatoras admitam os Impetrantes a participarem da próxima etapa do certame.

Após as informações da autoridade coatora, bem como da contestação do Estado e da manifestação do Ministério Público Superior, a presente ação foi julgada procedente, com a consequente confirmação da liminar deferida – acórdão de Id nº 1647678.

Contra o acórdão não há qualquer recurso interposto, o que implica no trânsito em julgado do processo.

Após a petição que informa o descumprimento do julgado, este Desembargador deferiu liminar determinando a nomeação e posse dos requerentes.

Contra a referida decisão, o Estado opôs Embargos de Declaração (Id nº 4589806 e Id nº 3429525), pedindo, ainda, que fosse o mesmo recebido como Agravo Interno.

É o relato.

DECIDO.

Da leitura dos Embargos ora em análise (Id nº 4589806 e Id nº 3429525), o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade.

Acrescente-se que a conclusão adotada no decisum embargado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acordão como requer o Embargante.

Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC , descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (DPVAT). OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC . INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil , ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. (ED 20160067195). Relator: Des. Eládio Torret Rocha. Julgamento: 31/03/2016. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil / TJ/SC).

 

Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos pelo Estado do Piauí (Id nº 4589806 e Id nº 3429525).

Ainda, determino a certificação do trânsito em julgado do presente mandado de segurança, visto a ausência de recurso contra o acórdão de Id nº 1647678.

Constatado o trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

                  Relator

 

 

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0701413-68.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/06/2022 )

Detalhes

Processo

0701413-68.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

CLYZIA NEYDIVANIA CLARA SANTOS GUEDES

Réu

EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/06/2022