TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827308-07.2019.8.18.0140
APELANTE: SERGIO DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI nº 5.142)
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB/RJ nº 114.760)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I, DO CPC/15. DETERMINAÇÃO PARA QUE O AUTOR RECOLHESSE AS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. INÉRCIA DO ACIONANTE. DESCUMPRIMENTO APÓS A DEVIDA INTIMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 290 do CPC prescreve que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
2. O descumprimento do comando judicial para recolher custas processuais enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I do CPC, não sendo necessária a intimação pessoal para promover a extinção do processo sem resolução do mérito na presente hipótese.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação intentada por SÉRGIO DE SOUSA PEREIRA, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, por ele proposta contra o BANCO BRADESCARD S.A., ora parte apelada.
Sobreveio sentença (Id. 2225128) que julgou o improcedente o pedido da parte requerente e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, CPC, haja vista que a parte autora não promoveu a emenda determinada.
Inconformado, a parte apelante recorre (id. 2225131) alegando, em síntese, que o magistrado primevo cometeu erro in judicando, quanto à questão de fato e de direito colocada a julgamento, pois não apreciou as circunstâncias do caso concreto, quanto ao deferimento da Justiça Gratuita e que não há nos autos qualquer elemento que evidencia que a parte autora não afaça jus ao benefício da Justiça Gratuita.
Por fim, requereu seja dado provimento o recurso, concedendo os benefícios da justiça gratuita à parte apelante, com a determinação de retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento.
Regularmente intimado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 4324257), refutando as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 4452218).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id. 4909880).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Defiro o benefício da gratuidade da justiça neste grau de jurisdição, especialmente considerando o teor da matéria devolvida pelo recurso.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Da análise dos autos, percebe-se que razão não assiste a parte Apelante.
Os artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil prescrevem que:
Art. 290. Será cancelada a distribuição de feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – Indeferiu a petição inicial; (...)
Compulsando os autos, verifica-se que o MM. Juízo a quo, em decisão, id. 2225125, indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça pleiteado pela parte autora e determinou à parte Autora, ora Apelante, que, no prazo da lei, efetuasse o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção e o consequente cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), o que não foi cumprido em tempo hábil, conforme certidão (id. 2225124).
No presente caso, observo que não restou comprovada documentalmente a necessidade do benefício da Justiça Gratuita vindicado e nem mesmo realizado o preparo do feito mediante o pagamento das custas iniciais, a medida que se impõe é o cancelamento da distribuição com extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC).
Sobre o tema – não pagamento das custas do processo e o cancelamento da distribuição, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. 2016, p. 453:
A ausência de pagamento de custas e despesas referentes à propositura de ação é causa de cancelamento da distribuição do feito. Ainda que não previsto de forma expressa pelo art. 290 do Novo CPC, o cancelamento da distribuição (...) é ato administrativo que deverá ser precedido de um ato jurisdicional, qual seja, uma sentença extintiva do processo por indeferimento da petição inicial.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. I -Não tendo a parte autora comprovado a sua hipossuficiência financeira a ensejar o deferimento da justiça gratuita e não atendido o comando judicial para o recolhimento das custas iniciais, impõe-se o cancelamento do registro e da distribuição da inicial, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 290, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO – 1ª CC – AC nº 5474488-92.2017.8.09.0051 – Relatora: Desa. Maria das Graças Carneiro Requi – DJ de 08/11/2018).
Ressalte-se, que o Código de Processo Civil dispõe que a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta apenas nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485, não abarcando a situação em baila, cuja causa de extinção do processo amparou-se no indeferimento da exordial.
Veja-se o teor do dispositivo legal:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. - grifos nossos
Restando evidenciado o não atendimento do quanto disposto na legislação processual civil, ensejando a extinção sem resolução do mérito da presente demanda em sede de primeiro grau, deve ser ratificado neste juízo ad quem o decisum recorrido.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de julho de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0827308-07.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorSERGIO DE SOUSA PEREIRA
RéuBANCO BRADESCARD S.A.
Publicação24/08/2022