Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000259-71.2012.8.18.0042


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – MANUTENÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR DE NÃO ADITAMENTO DA INICIAL E DE NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS TAXAS DE INGRESSO PREJUDICADA – PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS – POSSE E TURBAÇÃO COMPROVADAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 561, DO CPC – RECURSO IMPROVIDO. 1. Em existindo nos autos a comprovação do complemento das custas de ingresso, de sorte a amoldar o pedido ao valor da causa, deve-se reputar prejudicada a preliminar de nulidade suscitada, com o intuito de se extinguir o processo, sem julgamento de mérito. 2. Se, na inicial, o autor especifica os limites da área, em cuja posse alega se encontrar, demonstrando que a turbação atribuída ao réu a alcançara inteiramente, não há que se cogitar de sentença que decidiu além do pedido, impondo-se a rejeição da preliminar de nulidade. 3. Inviável o pedido de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, quando o magistrado, embora de forma concisa, julga a questão abordando todos os aspectos do litígio, tendo, ainda, o cuidado de justificar os motivos que o levaram a decidir mencionando as provas constantes dos autos. Preliminar afastada. 4. Se o magistrado, valendo-se, sobretudo, das provas acostadas aos autos pelo autor, as quais o convenceram, tanto da existência da posse quanto da turbação, julga procedente o pedido inicial, ainda mais se o réu não se desincumbe do ônus probatório que lhe cabia, desmerece reforma a sentença. Inteligência do art. 561, do CPC. 5. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000259-71.2012.8.18.0042 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000259-71.2012.8.18.0042

APELANTE: SEZAR AUGUSTO BOVINO

Advogado(s) do reclamante: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA, FERNANDO CHINELLI PEREIRA, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO

APELADO: JOSE RONALDO CUNHA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES, ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – MANUTENÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR DE NÃO ADITAMENTO DA INICIAL E DE NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS TAXAS DE INGRESSO PREJUDICADA – PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS – POSSE E TURBAÇÃO COMPROVADAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 561, DO CPC – RECURSO IMPROVIDO.

1. Em existindo nos autos a comprovação do complemento das custas de ingresso, de sorte a  amoldar o pedido ao valor da causa, deve-se reputar prejudicada a preliminar de nulidade  suscitada, com o intuito de se extinguir o processo, sem julgamento de mérito.

2. Se, na inicial, o autor especifica os limites da área, em cuja posse alega se encontrar, demonstrando que a turbação atribuída ao réu a alcançara inteiramente, não há que se cogitar de sentença que decidiu além do pedido, impondo-se a rejeição da preliminar de nulidade.

3. Inviável o pedido de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, quando o magistrado, embora de forma concisa, julga a questão abordando todos os aspectos do litígio, tendo, ainda, o cuidado de justificar os motivos que o levaram a decidir mencionando as provas constantes dos autos. Preliminar afastada.

4. Se o magistrado, valendo-se, sobretudo, das provas acostadas aos autos pelo autor, as quais o convenceram, tanto da existência da posse quanto da turbação, julga procedente o pedido inicial, ainda mais se o réu não se desincumbe do ônus probatório que lhe cabia, desmerece reforma a sentença. Inteligência do art. 561, do CPC.

5. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

ACC

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000259-71.2012.8.18.0042
Origem: 
APELANTE: SEZAR AUGUSTO BOVINO
 
Advogado do(a) APELANTE: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864-A

APELADO: JOSE RONALDO CUNHA

Advogados do(a) APELADO: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES - AL7339-A, ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA - DF9036-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença proferida na AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, C/C PEDIDO DE LIMINAR, versada nestes autos, proposta por AUGUSTO BOVINO, ora apelante, contra JOSÉ RONALDO CUNHA, ora apelado.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar, em parte, procedente a ação, mantendo o apelado na posse do imóvel objeto da lide, ao tempo em que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado por José Inácio Schons, no Proc. nº 0000614-13.2014.8.18.0042. Condenou o último, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Inconformado, o apelante suscita preliminares de inexistência de aditamento da inicial e de não recolhimento das custas processuais complementares, sob o argumento de que o valor da causa fora fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil) reais, contudo, as custas complementares teriam sido recolhidas sobre o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), apenas.

Ainda em preliminar, afirma que a sentença padeceria de nulidade, por cerceamento de defesa, de uma vez que as provas emprestadas de dois outros processos, os quais indica, não teriam sido juntadas ao feito. Destaca, também preliminarmente, existir nulidade, por se cuidar de decisão ultra petita, eis que o apelado alegara turbação em área com extensão de apenas 100 (cem) ha, contudo, a sentença determinara a reintegração sobre toda a área descrita na exordial. Em mais uma preliminar, finalmente, assegura que há ausência de motivação, pois a sentença não enfrentara todas as questões capazes de infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados.

No mérito, afirma, em resumo, que o apelado não comprovara o uso efetivo da propriedade, cumprindo com a função social da terra, assim como não teria demonstrado a sua posse anterior e a existência de turbação.

Aduz que as licenças ambientais apresentadas pelo apelado não corresponderiam ao imóvel constante do memorial descritivo acostado aos autos. Por fim, requer a anulação da sentença; ou, alternativamente, a procedência do recurso,  para que seja a ação julgada improcedente.

Nas contrarrazões, o apelado, primeiro, afirma que, após a determinação judicial, para o aditamento e a adequação do valor da causa, recolhera os encargos complementares. Depois, diz que inexistiriam na sentença os vícios apontados, capazes de ensejar a sua nulidade.

Quanto ao mérito, em suma, alega que adquirira a propriedade da área objeto da lide em 2004, mediante escritura pública de compra e venda, exercendo a posse desde então, consoante  comprovara na fase instrutória. Pugna, enfim, pelo improvimento do recurso.

A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, entendendo inexistentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto há a relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 


VOTO


 

SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores Julgadores, impõe-se, de imediato, a análise das preliminares suscitadas pelo apelante, na ordem em que seguem.

 

1. DO NÃO ADITAMENTO DA INICIAL E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.

O apelante pede a nulidade do processo, pela suposta inexistência de aditamento da petição inicial, tanto para a readequação do valor da causa, como para o recolhimento das custas complementares. Sem razão, porém. Nos autos, através do documento de id. 661, verifica-se que o apelado juntara o comprovante de complemento das custas, adequando-o ao valor da causa. Resta, portanto, prejudicada a preliminar.

 

2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA.

Carece de fundamento e, portanto, deve ser rejeitada, a preliminar de nulidade da sentença, por suposto cerceamento de defesa, eis que as provas emprestadas de outros processos, segundo se alega, não teriam sido acostadas aos autos, mitigando o direito do apelante de defender-se.

Na verdade, verifica-se, primeiro, que há decisão reconhecendo a conexão entre a causa aqui versada e aquelas tratadas nos processos dos quais advieram as provas emprestadas. Depois, existe a informação, nestes autos, de que a perícia realizada no Processo 0001035-37.2013.8.18.0042, em razão da conexão, seria aqui utilizada.

Ademais, o apelado quedou-se inerte, a respeito das provas emprestadas, quando intimado, sendo-lhe vedado fazê-lo agora, é óbvio. A propósito desta assertiva, o seguinte julgado, in litteris:

 

APELAÇÃO- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA – PROVA EMPRESTADA - VALIDADE - PROVA DE POSSE E ESBULHO.

Não há falar em cerceamento de defesa se instado a se manifestar acerca de produção de provas, o réu permanece silente. O Novo CPC não condiciona a prova emprestada à identidade das partes, mas tão-somente ao princípio do contraditório.

Preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do NCPC, quais sejam, a posse pretérita, a data

do esbulho e a perda da posse, deve ser deferida a reintegração de posse. (TJMG, AC

10358150007401001, Relator Alberto Henrique, 13ª Câmara Cível, data de julgamento 28.01.2021, data de publicação 05.02.2021).

 

 

3. DO JULGAMENTO ULTRA PETITA.

Não há error in procedendo, em face do suposto julgamento ultra petita, como assegura o apelante. Pelo contrário. O decisum que mantivera o apelado na posse está restrito à área especificada na inicial, ou seja, dentro dos seus próprios limites.

Sem qualquer procedência, também, a preliminar em comento.

 

4. DA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA SENTENÇA.

Longe de imotivada, a sentença alcança todos os fundamentos de que necessitaria, para a sua convalidação, de sorte a se amoldar, sobretudo, ao inciso IX, do art. 93, da CF.

Realmente, o douto magistrado sentenciante, mesmo de forma concisa, não só delineia objetivamente a situação fática com a qual se deparara, como deixa claras as

razões do seu convencimento. Indica, por sinal, as provas periciais e testemunhais das quais se prevalecera.

Fez o suficiente, portanto, até porque nem sempre decisões concisas pecam pela ausência de fundamentação.

Em sendo assim, por igualmente não procederem as alegações em apreço, nenhuma razão há, a fim de reputar-se nula a sentença.

 

MÉRITO

No tocante ao mérito, argumenta-se no recurso, basicamente, que o apelado não comprovara o uso efetivo da terra, tampouco a posse anterior e a turbação. Contudo, melhor sorte, também neste aspecto da lide, socorre ao apelante.

Comece-se por lembrar que a questão aqui versada cinge-se, tão somente, à posse exercida pelo apelado e à sua alegada turbação. Impõe-se, deste modo, trazer-se a lume o disposto no art. 561, do CPC, ipsis verbis:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação

de reintegração.

 

In casu, constata-se que o apelado instruiu o pedido exordial com a escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da lide, além de fotos demonstrando a existência de benfeitorias que realizara. Esses documentos constam dos autos, das fls. 359/399 e 98/101, respectivamente.

Não bastasse, há depoimentos de testemunhas, consoante mostram os docs. de fls. 61/64, informando a turbação da posse, provocada pelo apelante. Existe, ainda, uma perícia, esta, por sua vez, constante do doc. de fls. 313/358, comprovando que, em 2016, o apelado já se encontrava na posse da área em litígio, na qual, inclusive, realizara benfeitorias.

Conclui-se, portanto, que o apelado desincumbiuse do ônus de comprovar a existência de posse anterior à turbação. Daí, aliás, a razão pela qual, em situações semelhantes, temos nos nossos tribunais arestos como estes, dentre outros que, igualmente, poderiam vir à colação, in litteris:

 

APELAÇÃO- MANUTENÇÃO DE POSSE- POSSE E TURBAÇÃO DEMONSTRADAS- AÇÃO JULGADA PROCEDENTE- APELAÇÃO DESPROVIDA- SENTENÇA MANTIDA. Demonstrada satisfatoriamente a posse da autora e a turbação praticada pelo requerido é de se manter a sentença de procedência da Ação de Manutenção de Posse. (TJMT. AC: 00241655420138110041, Relator Guiomar Teodoro Borges, data de julgamento

05.06.2019, data de publicação 10.06.2019, Quarta Câmara de Direito Público).

 

APELAÇÃO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DA PARTE RÉ - COMPROVADA POSSE ANTERIOR À TURBAÇÃO - PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM A POSSE DOS AUTORES QUE UTILIZAM A TERRA PARA A ATIVIDADE AGRÍCOLA HÁ MAIS DE 30 ANOS- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR- APL: 0014494- 23.2018.8.16.0031, Relator Marco Antônio Massaneiro, julgado em 21.12.2020).

 

 

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), cumulativamente com os já arbitrados, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC.

 



Teresina, 12/08/2024

Detalhes

Processo

0000259-71.2012.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

SEZAR AUGUSTO BOVINO

Réu

JOSE RONALDO CUNHA

Publicação

29/08/2024