Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000703-61.2013.8.18.0045


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATURALC/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO JUNTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSO E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, impõe-se a devolução simples das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora. 2. O Banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo/inexistente, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula nº 479 do STJ). 3. Levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, fixo o valor do dano moral em cinco mil reais (R$5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela, devendo o autor/apelante devolver à instituição financeira o valor do empréstimo depositado em sua conta, devidamente corrigido, permitida a compensação com as quantias devidas pelo réu/apelado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000703-61.2013.8.18.0045 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000703-61.2013.8.18.0045

APELANTE: MANOEL LOURENCO DE CASTRO

Advogado(s) do reclamante: MARCELLO VIDAL MARTINS

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATURALC/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO JUNTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSO E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, impõe-se a devolução simples das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora.

2. O Banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo/inexistente, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula nº 479 do STJ). 

3. Levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, fixo o valor do dano moral em cinco mil reais (R$5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela, devendo o autor/apelante devolver à instituição financeira o valor do empréstimo depositado em sua conta, devidamente corrigido, permitida a compensação com as quantias devidas pelo réu/apelado.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL LOURENCO DE CASTRO para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATURALC/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº : 0000703-61.2013.8.18.0045/ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI).

Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que teria sido surpreendida com a diminuição considerável de seus proventos.

Acrescentou que, se dirigindo a uma Agência do INSS, teria sido informada que foram realizados contratos de empréstimo em seu benefício.

Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.

Na contestação, o Banco demandado alegou, em preliminar, a impugnação à assistência judiciária gratuita e a continência. No mérito,  assevera que é válido o contrato de empréstimo (Contrato nº 196064182), devendo a demanda ser julgada improcedente. 

Não juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada, mas juntou o comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual (Id. 3640779, fls. 34).

Na sentença recorrida, o MM. Juiz singular JULGOU IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 269, I, do Novo Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, haja vista a gratuidade de justiça concedida.

Nas razões da apelação, a autora reiterou preliminar de reconhecimento da revelia do requerido, haja vista a contestação ter sido assinada por advogado não habilitado nos autos e substabelecimento com assinatura escaneada. No mérito, reproduziu os argumentos apresentados e clamou pelo provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pelo demandado ocasião em que suscitou em preliminar, a impossibilidade de concessão de justiça gratuita e no mérito, requereu a manutenção da sentença.

Recebido o recurso no duplo efeito e tendo sido provocada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

 Assim, conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Arguiu o recorrente a revelia do requerido, uma vez que a defesa foi assinada por advogado não habilitado. Contudo, analisando o autos, não se vislumbra o defeito aventado, haja vista os documentos de ID 6540436, p. 6/7. Ademais, registre-se que possível revelia não necessariamente induziria aos efeitos da revelia, podendo o magistrado se embasar nas provas constantes nos autos para proferir seu julgamento.

Desse modo, rejeito a preliminar em comento.

Arguiu o recorrido a impossibilidade de concessão da justiça gratuita. Contudo, o documento de ID 1076998, p. 22 comprova a hipossuficiência do recorrente, nos termos do art. 98 do CPC, devendo ser mantido o benefício deferido.

Mérito.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência do autor/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos (ID 1076998, p. 22), razão pela qual, tendo ele, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela pratica do ato abusivo.

A recente Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada.

Registre-se que não se encontra no feito o contrato celebrado entre as partes a fim de validar o negócio firmado, uma vez que não se constata qualquer assinatura do recorrente do documento de ID 3640779, p. 35.

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que esta juntou aos autos documento comprovando o recebimento do valor supostamente contratado (Id. 3640779, p. 34), no valor de um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos (R$ 1.542,39), passando, a partir daí, a arcar com as parcelas decorrentes. Logo, estando comprovada a realização do depósito, faz-se necessária a devolução de tais valores, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do autor/apelante.

Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável fixar o valor em cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Diante do exposto, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, para declarar nulo o contrato objeto da demanda, condenando o banco a devolver, de forma simples, as parcelas indevidamente descontadas do contracheque do autor, assim como ressarci-lo, a título de dano moral, na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), bem como para compelir o autor/apelante a devolver à instituição financeira o valor do empréstimo depositado em sua conta, devidamente corrigido, permitida a compensação com as quantias devidas pelo réu/apelado.

Em relação aos valores indevidamente descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório, e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º do CTN).

Inverto o ônus da sucumbência.

Condeno a parte apelada em custas e honorários advocatícios no valor de quinze por cento sobre o valor da condenação. 

 É o voto.

 



Teresina, 28/10/2022

Detalhes

Processo

0000703-61.2013.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MANOEL LOURENCO DE CASTRO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

28/10/2022