Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0000151-21.2014.8.18.0091


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RÉU REVEL. ALEGAÇÕES FÁTICAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil prevê que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." (art. 344). 2. Muito embora seja lícito ao réu revel interpor recursos e intervir no processo em qualquer fase da sua marcha, é certo que este o recebe e atua no estado em que se encontra, de sorte que não lhe é dado revisitar as matérias fáticas já decididas e não ventiladas na ocasião oportuna, a cujo respeito se operou a preclusão. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000151-21.2014.8.18.0091 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000151-21.2014.8.18.0091

APELANTE: CONSTRUTORA GIGANTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA

APELADO: LUZIA NUNES RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISMAEL PARAGUAI DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RÉU REVEL. ALEGAÇÕES FÁTICAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Código de Processo Civil prevê que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." (art. 344).

2. Muito embora seja lícito ao réu revel interpor recursos e intervir no processo em qualquer fase da sua marcha, é certo que este o recebe e atua no estado em que se encontra, de sorte que não lhe é dado revisitar as matérias fáticas já decididas e não ventiladas na ocasião oportuna, a cujo respeito se operou a preclusão.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por CONSTRUTORA GIGANTE IND. E COMÉRCIO LTDA. contra sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança (Vara Única da Comarca de Cristalândia-PI), ajuizada por LUZIA NUNES RIEIRO, ora apelada.

Ingressou a autora com esta ação alegando, em síntese, ter firmado contrato verbal com a empresa ré para o fornecimento de alimentação para os seus empregados enquanto realizavam a ampliação do Posto Fiscal Boa Esperança. Entretanto, não houve o devido pagamento a pós a conclusão da obra, em julho de 2014.

Em razão do exposto, alegando um débito de oito mil reais (R$ 8.000,00), requereu a condenação da empresa ré ao pagamento da dívida devidamente atualizada.

Juntou documentos.

Audiência de instrução e julgamento, Num. 4590927 – Pág. 57, ausente a parte requerida.

Por sentença, Num. 4590927 – Pág. 62/64, o douto juízo singular decretou a revelia da empresa ré e julgou procedente a ação, condenando o réu ao pagamento de oito mil reais (R$ 8.000,00) devidamente atualizado, bem como em honorários advocatícios, estes arbitrados em quinze por cento (15%) sobre o valor da causa.

Embargos de Declaração, Num. 4590927 – Pág. 68/73.

Embargos rejeitados, decisão Num. 4590927 – Pág. 103/104.

Inconformada, a empresa ré apresentou Recurso de Apelação, Num. 4590927 – Pág. 109/118, requerendo a reforma da sentença, para improcedência dos pedidos iniciais e inversão do ônus sucumbenciais, sob o argumento, em resumo, de ausência de comprovação de contrato verbal.

Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 6204123 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Visa a empresa apelante a reforma da sentença, para o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.

O Código de Processo Civil prevê que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." (art. 344).

Essa consequência direta da revelia poderá ser mitigada caso presente alguma das seguintes hipóteses:

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.”

Em qualquer caso, considerada revel a parte requerida, ela poderá intervir no feito em qualquer fase, porém sem possibilidade de repetir os atos que perdeu por desídia sua:

Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.”

E, nessa ordem de ideias, estimo que o recurso da empresa apelante não comporta conhecimento no que tange ao mérito.

Isso porque, muito embora seja lícito ao réu revel interpor recursos e intervir no processo em qualquer fase de sua marcha, é certo que este o recebe e atua nos autos no estado em que se encontra, de sorte que não lhe é dado revisitar as matérias fáticas já decididas e não ventiladas na ocasião oportuna, a cujo respeito se operou a preclusão. Neste particular, deduz o Código de Processo Civil:

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I – relativas a direito ou a fato superveniente;

II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.”
À luz disso, não há dúvidas de que a matéria suscitada pela empresa revel que se insurge contra a sentença de procedência fica adstrita às matérias de ordem pública ou outras reconhecíveis de ofício, às alegações que puderem ser formuladas a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como às questões relativas a direitos ou fatos supervenientes – ou seja, temas não agasalhados pelo manto da preclusão.

Neste prisma, também ressumbra evidente que admitir o desenlace de teses cujas quais, por desídia e inoperância da parte apelante, não restaram suscitadas na origem, implicaria em manifesta inovação recursal e, via de consequência, em supressão de instância. Logo, igualmente sob esta perspectiva é que se conclui pela impossibilidade de conhecimento do reclamo, salvo para matérias cognoscíveis a qualquer tempo e/ou contra as quais não se tenha firmado a preclusão.

Nessa linha, caminha a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÕES DE FATO E DE DIREITO QUE ATACAM A INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. REVELIA RECONHECIDA NA ORIGEM. PRECLUSÃO TEMPORAL MANIFESTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 346, PARÁGRAFO ÚNICO E 342, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO.

"Não obstante ser garantido ao réu revel o direito de defesa, impõe-se a ele receber o processo no estado em que se encontrar, nos termos do art. 322 do CPC/1973 e 346, par. único, do NCPC. Desse modo, vencida a fase instrutória, na qual o demandado teria a incumbência de provar fato modificativo ou extintivo do direito do autor, não mais lhe é permitido, em sede recursal, trazer à baila questões fáticas que não foram suscitadas e apreciadas no primeiro grau ou apresentar prova documental preexistente à sentença, sob pena de malferimento ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância." (TJSC, Apelação Cível n. 0001746-54.2014.8.24.0005, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 12-12-2016). HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJSC, Apelação n. 0300128-75.2018.8.24.0032, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2021).”

Dito tudo isto, tenho que a alegação trazida em razões recursais, de que não houve a comprovação de contrato verbal celebrado entre as partes, não pode ser analisada nesta fase processual, ante a operação da preclusão.

Assim, deixa-se de conhecer a apelação da empresa apelante no mérito recursal.

Por todo o exposto, tem-se que a sentença de procedência resta mantida.

Por fim, considerando que se trata de Inconformismo interposto contra sentença publicada já sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, há de se acrescer à verba destinada aos procuradores da parte apelada quantia para remunerá-los pelo trabalho desenvolvido no segundo grau de jurisdição, em decorrência do disposto no respectivo art. 85, §§ 1º e 11, da referida norma.

Para tanto, considerando a reduzida complexidade da lide e o tempo decorrido entre a remessa dos autos a esta Corte e seu julgamento pelo Órgão Colegiado (menos de três anos), majora-se o estipêndio advocatício do causídico da apelada em dois por cento (2%), cujo total, agora, atinge dezessete por cento (17%) do valor da condenação, e não do valor da causa, como trazido em sede de sentença.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, arbitrando os honorários advocatícios no percentual equivalente a dezessete por cento (17%) do valor atualizado da condenação.

É o voto.

 



Teresina, 28/10/2022

Detalhes

Processo

0000151-21.2014.8.18.0091

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

CONSTRUTORA GIGANTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME

Réu

LUZIA NUNES RIBEIRO

Publicação

28/10/2022