TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001248-60.2015.8.18.0046
APELANTE: MARIA DA ANUNCIACAO CUNHA
Advogado(s) do reclamante: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
APELADO: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. RECURSO EM AÇÃO DE COBRANÇA. VARA ÚNICA. RITO ORDINÁRIO ADOTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001248-60.2015.8.18.0046, que o Apelante propôs em face do Apelado, visando a condenação do município apelado ao pagamento dos salários não pago referente ao mês de dezembro de 2012.
II. O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação condenando o Município apelante ao pagamento dos salários referentes aos meses de julho, agosto e novembro de 2012 e do 1/3 constitucional de férias do ano de 2012, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação.
III. O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, alegando que a causa possui valor inferior a 60 salários mínimos, devendo obedecer o rito sumaríssimo, no qual não comporta honorários sucumbenciais.
IV. Constata-se que a petição inicial é endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, tendo o Magistrado a quo adotado o rito ordinário, sem que houvesse qualquer oposição do Município durante todo o processo.
V. Saliente-se que o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, se mostra, no presente caso, indiscutivelmente, mais favorável ao autor, assim a adoção do procedimento ordinário em verdade beneficiou o Município Apelante, sendo-lhe inclusive oportunizado na instrução processual a produção de provas.
VI. Assim, não havendo na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a inicial endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca, tendo sido adotado pelo Magistrado a quo o rito ordinário, sem impugnação da parte recorrente por toda instrução processual, resta devida a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil.
VII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001248-60.2015.8.18.0046, que o Apelante propôs em face do Apelado, visando a condenação do município apelado ao pagamento dos salários não pago referente ao mês de dezembro de 2012.
O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação condenando o Município apelante ao pagamento dos salários referentes aos meses de julho, agosto e novembro de 2012 e do 1/3 constitucional de férias do ano de 2012, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação.
O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, alegando que a causa possui valor inferior a 60 salários mínimos, devendo obedecer o rito sumaríssimo, no qual não comporta honorários sucumbenciais.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001248-60.2015.8.18.0046, que o Apelante propôs em face do Apelado, visando a condenação do município apelado ao pagamento dos salários não pago referente ao mês de dezembro de 2012.
O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação condenando o Município apelante ao pagamento dos salários referentes aos meses de julho, agosto e novembro de 2012 e do 1/3 constitucional de férias do ano de 2012, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação.
O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, alegando que a causa possui valor inferior a 60 salários mínimos, devendo obedecer o rito sumaríssimo, no qual não comporta honorários sucumbenciais.
Constata-se que a petição inicial é endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, tendo o Magistrado a quo adotado o rito ordinário, sem que houvesse qualquer oposição do Município durante todo o processo.
Saliente-se que o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, se mostra, no presente caso, indiscutivelmente, mais favorável ao autor, assim a adoção do procedimento ordinário em verdade beneficiou o Município Apelante.
Assim, não havendo na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a inicial endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca, tendo sido adotado pelo Magistrado a quo o rito ordinário sem impugnação da parte recorrente por toda instrução processual, resta devida a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil.
Logo, resta forçoso concluir pelo direito do Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 25/07/2022
0001248-60.2015.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContribuição sobre a folha de salários
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuMARIA DA ANUNCIACAO CUNHA
Publicação31/08/2022