Acórdão de 2º Grau

Liminar 0758877-16.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. PRECEDENTE DE TRIBUNAL SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. 1 - Não se mostra razoável admitir a inclusão dos nomes dos consumidores em cadastros de inadimplentes, enquanto se discute, em ação principal, o montante do débito cobrado pela EQUATORIAL PIAUÍ. 2 - A inclusão do nome em cadastro de proteção ao crédito pode provocar, sobretudo, danos de cunho econômico, como a restrição de obtenção de crédito e de aquisição de bens de consumo no mercado, como efeito de uma dívida que pode vir a ser desconstituída ou minorada. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758877-16.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758877-16.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

AGRAVADO: GECOSA INDUSTRIAS INTEGRADAS GERVASIO COSTA SA, GERVASIO COSTA NETO, HERBERT COSTA NAPOLEAO DO REGO, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO, FERNANDO COSTA PINHEIRO

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. PRECEDENTE DE TRIBUNAL SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA.

1 - Não se mostra razoável admitir a inclusão dos nomes dos consumidores em cadastros de inadimplentes, enquanto se discute, em ação principal, o montante do débito cobrado pela EQUATORIAL PIAUÍ.

2 - A inclusão do nome em cadastro de proteção ao crédito pode provocar, sobretudo, danos de cunho econômico, como a restrição de obtenção de crédito e de aquisição de bens de consumo no mercado, como efeito de uma dívida que pode vir a ser desconstituída ou minorada.

3 - Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0758877-16.2020.8.18.0000.

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. – EQUATORIAL PIAUÍ.

Advogados: Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/PI nº 17.870) e outro.

AGRAVADOS: GECOSA - INDÚSTRIAS INTEGRADAS GERVÁSIO COSTA S.A e outros.

Advogado: sem advogado constituído nos autos. 

RELATOR: Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes. 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., irresignada com a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Cautelar Incidental nº 0000499-26.2010.8.18.0076, ajuizada por GECOSA – INDÚSTRIAS INTEGRADAS GERVÁSIO COSTA e outros, ora Agravados.

No decisum recorrido (id nº 2841339), o magistrado a quo deferiu a tutela de urgência cautelar pleiteada, para que a Agravante se abstivesse de incluir o nome dos Agravados em cadastro de restrição de crédito, promovendo sua exclusão, se já o tivesse feito, somente com relação ao débito da ação principal, sob pena de multa.

Nas razões recursais (id nº 2841337), a Agravante alegou a legalidade da inscrição dos nomes dos devedores no cadastro de inadimplentes, visto que o fato do débito estar sub judice não é motivo suficiente para impedir a restrição.

Apesar de intimados, os Recorridos não apresentaram contrarrazões. 

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, 27 de junho de 2022.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais relativos à espécie, e enquadra-se na hipótese do art. 1.015, I, do CPC/2015.

 

II. DO MÉRITO

Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se há lesividade ao Agravante pela simples proibição de inserir o nome dos Agravados no cadastro de inadimplentes.

Com efeito, não se mostra razoável admitir a inclusão dos nomes dos consumidores em cadastros de restrição de crédito, enquanto se discute, em ação principal, o montante do débito cobrado pela EQUATORIAL PIAUÍ.

Nesse sentido está o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp 1.061.530, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, segundo o qual a discussão judicial sobre a dívida é suficiente para impedir ou remover a negativação do devedor dos bancos de dados, quando aquele demonstrar que ajuizou ação contestando a existência do débito, que tem bons fundamentos jurídicos e que providenciou depósito ou caução referente à parcela incontroversa, caso a ação discuta apenas parte do débito.

Vejamos a jurisprudência desse Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. INSERÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO. PROIBIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há a ocorrência de grave dano ao agravante, haja vista que este poderá cobrar os valores referentes aos pedidos não acolhidos na ação revisional, com as devidas verbas moratórias, considerando-se que os depósitos não terão força liberatória quanto ao restante da dívida, se houver. 2. Inexiste qualquer potencial lesivo ao agravante pela proibição de inserir o nome da parte agravada nos cadastros de restrição, já que a lide ainda está sob apreciação do juiz. 3. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0701441-70.2018.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/02/2019)

Desse modo, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se encontra presente na hipótese, porque a inclusão do nome em cadastro de proteção ao crédito pode provocar, sobretudo, danos de cunho econômico, como a restrição de obtenção de crédito e de aquisição de bens de consumo no mercado, como efeito de uma dívida que pode vir a ser desconstituída ou minorada.

Ademais, as alegações de que os valores não estão sendo consignados da forma devida e de que não foi prestada caução idônea devem ser discutidas na ação originária, tendo em vista a ausência de prova cabal nestes autos e o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento deste Recurso. Assim, não podem ser utilizadas como fundamento para a desconstituição de liminar em juízo de cognição sumária.

Portanto, a decisão recorrida deve ser mantida, pois a sua reforma impõe mais danos aos Agravados do que efetivamente provê garantias de satisfação do crédito ao Agravante.

 

III. DO DISPOSTIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada.

É o voto.

 

Teresina/PI, 27 de junho de 2022.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0758877-16.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

GECOSA INDUSTRIAS INTEGRADAS GERVASIO COSTA SA

Publicação

23/08/2022