TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813032-34.2020.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE CARVALHO MENESES, EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: WALDEZ BORGES CANUTO NETO, MIGUEL TANIOS NETO
Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL. REDUÇÃO MENSALIDADES FACULDADE. DECORRENCIA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813032-34.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
APELADO: WALDEZ BORGES CANUTO NETO, MIGUEL TANIOS NETO
Advogado do(a) APELADO: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA - PI16809-A
Advogado do(a) APELADO: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA - PI16809-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA para reformar a sentença pela qual foi julgada parcialmente procedente a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE “INAUDITA ALTERA PARS”, ajuizada por WALDEZ BORGES CANUTO NETO e MIGUEL TANIOS NETO, ora apelados.
Na inicial a parte apelada aduz ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais com a apelante, para o curso de medicina e que, em razão da pandemia da COVID-19, entendia que o valor da mensalidade deveria ser reduzido em 50%, por quanto tempo durasse os efeitos da pandemia ou reduzir as próximas 06 (seis) mensalidades, a contar do mês de protocolo da ação. Para tanto, aduziu onerosidade excessiva para as requerentes.
O Juiz a quo “julgou parcialmente procedente a presente ação ajuizada por Waldez Borges Canuto Neto E Miguel Tanios Neto em face do Instituto De Ensino Superior Do Piaui Ltda (centro universitário de saúde, ciências humanas e tecnológicas do piauí – UNINOVAFAPI), para determinar que a instituição de ensino demandada INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (CENTRO UNIVERSITÁRIO DE SAÚDE, CIÊNCIAS HUMANAS E TECNOLÓGICAS DO PIAUÍ – UNINOVAFAPI) reduza as mensalidades dos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2020 do curso de Medicina no percentual de 30%, até que as matérias de natureza prática e ambulatorial possam ser ofertas, conforme recomendações do MEC, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela concedida. E ante a informação de que a suplicada não cumpriu a decisão de ID 10847648, majorou a multa outrora fixada em R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00, por cada mensalidade não reduzida até o limite de 10 (R$ 30.000,00).”
Em sede de apelação a parte apelante da indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça, a livre iniciativa e a autonomia universitária, da ausência de comprovação de descumprimento contratual, a responsabilidade civil do apelante, a responsabilidade social do apelante – necessidade de manutenção do valor da mensalidade, os investimentos e custos. Apontou ainda julgados sobre a matéria e pede, portanto, a reforma do julgado, com a total improcedência do pleito inicial.
A apelada deixou o prazo das contrarrazões transcorrer in albis.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
2 – DO MÉRITO RECURSAL
Consigne-se que a pretensão de revogação da gratuidade de justiça manifestada pelo apelante não merece acolhida, porquanto o recorrente não trouxe qualquer elemento apto a afastar a presunção de hipossuficiência pelo Juízo de origem, que analisou os autos e reconheceu o direito da recorrida ao benefício.
Com efeito, a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, limitando-se a alegar que a autora não se desincumbiu de demonstrar concretamente a incapacidade de pagamento das custas.
Nesse esteio, ressalte-se que, em que pese seja relativa a presunção de pobreza emanada da declaração firmada pela parte, sendo permitido ao juiz, mesmo sem provocação da parte adversa, denegar de plano o benefício quando concluir não se encontrar o pretendente enquadrado no art. 99 do CPC, a análise dos outros elementos constantes dos autos indica que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida nesse ponto.
O apelante requer que seja modificada a sentença que julgou parcialmente precedente a presente ação ajuizada para determinar que a instituição de ensino demandada reduza as mensalidades do curso de Medicina no percentual de 30%.
Pondero entendimento do STF de que “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. STF. Plenário. ADPF 706/DF e ADPF 713/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 17 e 18/11/2021 (Info 1038).”
Cito ainda recente julgado do STJ no qual aduz que “a situação decorrente da pandemia pela Covid-19 não constitui fato superveniente apto a viabilizar a revisão judicial de contrato de prestação de serviços educacionais com a redução proporcional do valor das mensalidades.” (REsp 1.998.206-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022)
De acordo com o voto REsp 1.998.206-DF, para que haja a revisão do contrato com base na teoria da onerosidade excessiva é necessário que o fato seja imprevisível e extraordinário, e que além do desequilíbrio econômico e financeiro, haja vantagem extrema para uma das partes, ante a vedação do enriquecimento ilícito. E que no caso a situação decorrente da pandemia pela Covid-19 não constitui fato superveniente apto a viabilizar a revisão judicial de contrato de prestação de serviços educacionais com a redução proporcional do valor das mensalidades.
Ressalto que apesar dos serviços não terem sido prestados na forma do contrato, devido às restrições impostas pelo Poder Público decorrentes da pandemia do COVID-19, não restou claro que houve desequilíbrio econômico financeiro imoderado para a consumidora.
Posto que para se adequarem, as instituições de Ensino, mantiveram seu funcionamento através de plataformas digitais, demonstrando, ainda, ter feito investimentos de elevado valor, além de continuar mantendo toda estrutura já existente.
A análise do caso necessita da aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Contudo a mera alegação de onerosidade excessiva ou redução das condições financeiras do autor, não é motivo para revisão contratual, tendo em vista a continuidade da prestação dos serviços.
Sobrelevo por fim que foi decidido pelo STF que é inconstitucional lei estadual que reduziu o valor das mensalidades escolares durante a pandemia da Covid-19, in verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (ADI 6575, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021).
Cito ainda precedente desta corte acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE REVISÃO DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19.2. A alegação de desequilíbrio econômico em contrato firmado com Instituição de Ensino Superior, em razão da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado.3. Recurso conhecido e provido.(TJ/PI, Apelação nº 0824357-06.2020.8.18.0140, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 27 de maio de 2022.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades em que o pedido se funda na ausência de correspondência da qualidade das aulas digitais ministradas com as que eram entregues na modalidade presencial. 2. A despeito das consequências e inegáveis prejuízos acarretados à comunidade escolar em razão da pandemia da COVID-19 que assolou o mundo, a apelada falhou na demonstração da efetiva redução dos custos operacionais sofrida pela instituição de ensino, bem como o impacto de redução no valor das mensalidades pagas. 3. Sobre a matéria em exame, faz-se necessário registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgado recente, declarou que as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de COVID-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 4. In casu, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela apelante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020. Repito, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte ré. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0826426-11.2020.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/04/2022 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. 1. Segundo entendimento firmado o âmbito do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. (TJPI | Apelação Cível Nº 0818209-42.2021.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE REVISÃO DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19.2. A alegação de desequilíbrio econômico em contrato firmado com Instituição de Ensino Superior, em razão da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado3. Não consta dos autos que a pandemia de COVID-19 tenha afetado diretamente a base objetiva do contrato. Destarte, mostra-se inadequado modificar o contrato entre as partes e deferir a redução do valor da mensalidade, sob justificativa de suposta redução de custos da instituição de ensino. 4. Recurso conhecido e desprovido(TJPI | Apelação Cível Nº 0802670-09.2020.8.18.0031 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/04/2022 )
Não ficou constado que houve a alegada redução de custos da instituição de ensino na prestação dos serviços educacionais na modalidade digital e nem que a pandemia ocasionou algum efeito concreto sobre a situação financeira do autor, de modo que tornou impossível o adimplemento das mensalidades.
Avalio que a suspensão das aulas práticas e o oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela Instituição apelante ou evidencia o alegado desequilíbrio contratual, como pretende a parte apelada, sobretudo porque tal suspensão partiu do próprio MEC, através das Portarias nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020.
Concluo que não houve nos autos prova concreta quanto a efetivos e consideráveis desequilíbrios contratuais, capazes de ensejarem a redução das mensalidades inicialmente contratadas.
Diante do exposto, conheço do apelo para dar parcial provimento ao recurso, mantendo a concessão da justiça gratuita e para reformar o julgado, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial pela requerente, ora apelada, na exordial.
Inverto a sucumbência e condeno a apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita na origem.
É como voto.
Teresina, 23/08/2022
0813032-34.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuWALDEZ BORGES CANUTO NETO
Publicação25/08/2022