Decisão Terminativa de 2º Grau

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça 0757452-51.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0757452-51.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça]
AGRAVANTE: FUNDACAO CEPISA DE SEGURIDADE SOCIAL FACEPI
AGRAVADO: MULTIPLA EDUCACAO SUPERIOR LTDA, MARCELO DE CARVALHO VERAS FORTES, MARIA DO SOCORRO ESCORCIO DE CERQUEIRA


 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.  PREJUDICADO EXAME DO RECURSO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FUNDACAO CEPISA DE SEGURIDADE SOCIAL FACEPI contra decisão proferida pelo então Relator, Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, que nos autos do Agravo de Instrumento nº 0702898-06.2019.8.18.0000 não conheceu do recurso, por ser manifestamente inadmissível, de acordo com o art. 932, inciso III c/c art. 1.015 e 1.019, caput, do NCPC.

Irresignada, a parte agravante interpôs o presente agravo interno, sustentando: que o despacho agravado, embora se trate de mero expediente, deixa de dar efetividade a ação executiva; da violação ao artigo 5º, II da Constituição Federal; que a MM. Juíza ignorou todas as manifestações da parte Agravante, tendo, ao final, proferido despacho totalmente incoerente com o processo de execução, impedindo o regular andamento do feito; que a taxatividade do rol estabelecido no art. 1.015 do CPC foi mitigada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme entendimento consignado no julgamento do REsp 1.704.520/MT. Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso para reformar a r. decisão agravada determinando o imediato andamento do processo de execução.

Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação.

É o Relatório.

DECIDO.

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0809587-76.2018.8.18.0140 consta despacho (id. 5901218), na qual a juíza primeva tornou sem efeito a decisão atacada no agravo de instrumento nº 0702898-06.2019.8.18.0000, o qual deu origem ao presente agravo interno.

Neste passo, entendo que resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se o seguinte aresto:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado.” ( AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016)

 

.AGRAVO INTERNO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. DECISÃO REFORMADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELA MAGISTRADA SINGULAR. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. No caso em exame, o Magistrado de primeiro grau, modificou a decisão agravada, a fim de determinar a expedição de alvará, de modo que ocorreu a perda superveniente de objeto do presente agravo, restando prejudicado o exame do recurso. Recurso julgado prejudicado. (TJ-RS - AGT: 70085323145 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 24/11/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021).

Ante o exposto, ancorado no artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757452-51.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2022 )

Detalhes

Processo

0757452-51.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

Autor

FUNDACAO CEPISA DE SEGURIDADE SOCIAL FACEPI

Réu

MULTIPLA EDUCACAO SUPERIOR LTDA

Publicação

27/06/2022