Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0758371-40.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. 1. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758371-40.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758371-40.2020.8.18.0000

APELANTE: NATANAEL FERREIRA DA SILVA 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

1. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

2. Embargos conhecidos e rejeitados.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  CONHECER dos presentes embargos de declaração para, no mérito NEGAR-LHES provimento”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).

Des. Des. Erivan Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


NATANAEL FERREIRA DA SILVA, inconformado com o acórdão (ID 4704022 – p. 01/05) que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao seu apelo defensivo, opôs, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, embargos de declaração, objetivando suprir equívocos do aresto impugnado.

Em razões (ID 4860966 – p. 01/10), sustenta, em síntese, que houve equívoco no acórdão porque esta egrégia Câmara utilizou fração distinta de 1/8 (um oitavo) para exasperar a circunstância judicial considerada desfavorável. Noutro ponto, alega que a fundamentação a respeito da pena de multa aplicada foi inidônea.

Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que tal vício seja corrigido.

Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer devidamente fundamentado, opinando pela rejeição dos presentes aclaratórios (ID 5635231 – p. 01/05).

Eis o breve relatório.

 


VOTO 


Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Esclarecido o cabimento dos embargos, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.

O recorrente sustenta, em síntese, que houve equívoco no acórdão porque esta egrégia Câmara utilizou fração distinta de 1/8 (um oitavo) para exasperar a circunstância judicial considerada desfavorável. Noutro ponto, alega que a fundamentação a respeito da pena de multa aplicada foi inidônea, devendo esta guardar adequação com a pena corporal imposta, obedecendo ao princípio da proporcionalidade.

Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que tal vício seja corrigido.

Pois bem.

No que tange à proporção utilizada para o cálculo da pena-base, argumentamos que:

Conquanto não haja uma tarifação legal sobre o quantum para a exasperação da reprimenda-base, donde a análise cabe dentro de um prudente e fundamentado juízo do magistrado, não pode tal discricionariedade ser confundida com arbitrariedade, devendo o julgador, embora com certa margem de liberdade, estabelecer a pena em atenção aos limites legais e tomando por base os dados objetivos do processo. Logo, não foram definidas frações ideais para cada circunstância judicial negativa. Conforme doutrina de Guilherme de Souza Nucci, in Individualização da Pena, 6. ed, 2014, p. 194: A aplicação da pena não é uma atividade matemática, implicando na singela somatória de pontos ou frações, até alcançar a pena justa. O magistrado deve ponderar todos os elementos em visão global, que espelhe um conjunto de fatos, qualidades e defeitos, envolvendo o acusado. Porém, não se pode evitar a eleição de um método para transitar entre o mínimo e o máximo cominados pelo legislador, constituindo os componentes do tipo penal secundário.

[…]

A título ilustrativo, colaciono julgado que traz em seu bojo a aplicação da fração de 1/6, tida como proporcional, vejamos: “As consequências do crime consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime. No caso em tela, essa circunstância mostrou-se de gravidade superior àquela esperada como decorrência da grave ameaça de um crime comum de roubo. Isso porque o crime em análise acarretou danos psicológicos à genitora da vítima, que inviabilizou até sua presença em juízo, e, especialmente, a seu filho, que desenvolveu, desde então, síndrome do pânico. Destarte, malgrado o aumento padrão sugerido da pena-base seja de 1/8, o aumento na fração de 1/6 mostrou-se proporcional à gravidade da circunstância valorada” (HC 401.764/SP, DJe 07/12/2017).

De modo que, a fim de alinhar a sentença ao entendimento do Superior Tribunal da Cidadania, deve ser alterado o aumento para 1/6 (um sexto), e não 1/8 (um oitavo), conforme requerido nas razões recursais, por entender que o primeiro é mais condizente com as circunstâncias do caso concreto.” (ID 4704022 – p. 04/05)

Como se vê, o tema abordado pelo embargante já havia sido especificamente esclarecido no acórdão embargado.

Assim, quanto à proporção utilizada para o cálculo da pena-base, qual seja, de 1/6 para a circunstância valorada negativamente, cuja defesa alega equivocada, por entender que o valor adequado seria 1/8 da pena mínima cominada por circunstância considerada, tem-se que a aplicação/individualização da pena detêm certa discricionariedade, dentro dos limites estabelecidos abstratamente pelo legislador, cabendo ao julgador verificar a sanção aplicável no caso concreto.

Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.

Com relação a suposta fundamentação inidônea a respeito da pena de multa aplicada por esta 2ª Câmara Especializada Criminal, argumenta a defesa que a pena de multa deve guardar adequação com a pena corporal imposta, bem como com a hipossuficiência econômica do apenado com o fim de que a pena de multa seja reduzida para o mínimo legal, assim, frise-se, o entendimento que a pena de multa deve ser proporcional à pena de reclusão.

Contudo, verifico que já foi aplicada a condição mais favorável ao réu, ora embargante, qual seja, o estabelecimento do valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Além disso, vê-se que o cálculo dosimétrico que guarda proporção com a pena privativa de liberdade eleva o valor da condenação de 21 (vinte e um) dias-multa para 93 (noventa e três) dias-multa.

Entretanto, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, impossível agravar a pena do embargante.

Diante do exposto, mantenho a pena de multa estabelecida em 21 (vinte e um) dias-multa com valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos exatos termos do r. Acórdão guerreado.

Destarte, não há o que falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

Por fim, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito NEGAR-LHES provimento.

É como voto.

Teresina, 18/09/2022

Detalhes

Processo

0758371-40.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

NATANAEL FERREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/09/2022