Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0002163-57.2015.8.18.0031


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO REDIBITÓRIO. PRODUTO DURÁVEL. PRAZO DECADENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O art. 26 do CDC estabelece o prazo decadencial do direito do consumidor em ter reparados os danos causados em razão dos vícios dos produtos ou serviços. 2 - A madeira enquadra-se no gênero de produto durável, cujo direito de reclamar o vício caduca em 90 (noventa) dias, a contar do momento que fica evidenciado o defeito, em caso de vício oculto (art. 26, § 3º, CDC). 3 - Infere-se que o Autor percebeu o defeito 10 (dez) meses após a data da compra, que ocorreu em 16 de dezembro de 2012, e ajuizou esta ação em 16 de junho de 2015, ou seja, após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias. 4 - Recurso conhecido e improvido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002163-57.2015.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002163-57.2015.8.18.0031

APELANTE: VALMIR DE FATIMA ROCHA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LAERCIO NASCIMENTO

APELADO: R. DE OLIVEIRA VIEIRA - ME

Advogado(s) do reclamado: TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO REDIBITÓRIO. PRODUTO DURÁVEL. PRAZO DECADENCIAL. SENTENÇA MANTIDA.

1 - O art. 26 do CDC estabelece o prazo decadencial do direito do consumidor em ter reparados os danos causados em razão dos vícios dos produtos ou serviços.

2 - A madeira enquadra-se no gênero de produto durável, cujo direito de reclamar o vício caduca em 90 (noventa) dias, a contar do momento que fica evidenciado o defeito, em caso de vício oculto (art. 26, § 3º, CDC).

3 - Infere-se que o Autor percebeu o defeito 10 (dez) meses após a data da compra, que ocorreu em 16 de dezembro de 2012, e ajuizou esta ação em 16 de junho de 2015, ou seja, após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias.

4 - Recurso conhecido e improvido

 


RELATÓRIO


 

PROCESSO Nº. 0002163-57.2015.8.18.0031.

APELANTE: VALMIR DE FÁTIMA ROCHA SILVA.

Advogado: Laércio Nascimento (OAB/PI nº 4.064).

APELADO: DEPÓSITO RODRIGUES.

Advogados: Tarciso Rodrigues Teles de Souza Neto (OAB/PI nº 10.694) e outro.

RELATOR: Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de Apelação Cível, interposta por VALMIR DE FÁTIMA ROCHA SILVA, contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, movida em desfavor do DEPÓSITO RODRIGUES.

Na sentença (id nº 5223690), o Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, e condenou o Autor em custas e honorários, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (id nº 5223693), o Apelante requereu a reforma da sentença, alegando que o Apelado vendeu madeira de qualidade inferior, o que restou comprovado nos autos, tendo em vista que cabia ao Requerido o ônus de provar o tipo de madeira que foi fornecida e aquele sequer juntou nota fiscal.

Nas contrarrazões (id nº 5223696), o Apelado pugnou pela manutenção da sentença e improvimento do recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (id nº 5458556).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, 27 de junho de 2022.

 

DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator 

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Ratifico a decisão de id nº 5264385 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, razão pela qual devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, o art. 26 do CDC estabelece o prazo decadencial do direito do consumidor em ter reparados os danos causados em razão dos vícios dos produtos ou serviços.

Assim, para vícios aparentes ou de fácil constatação, o prazo é de 30 (trinta) dias, no caso de produtos ou serviços não duráveis, e de 90 (noventa) dias, no caso de produtos ou serviços duráveis, a contar da entrega efetiva do produto ou do término da execução do produto.

Sobre os critérios legais utilizados, entende-se por produto durável aquele que não se extingue pelo uso, levando certo tempo para se desgastar, portanto a finitude é inerente a todo bem. Já o produto não durável se finda com o mero uso, extinguindo-se em um único ato de consumo, como os produtos in natura.

Diante disso, a madeira enquadra-se no gênero de produto durável, cujo direito de reclamar o vício caduca em 90 (noventa) dias, a contar do momento que fica evidenciado o defeito, em caso de vício oculto (art. 26, § 3º, CDC).

Por sua vez, considera-se vício redibitório (oculto) o defeito que o comprador não poderia tomar conhecimento quando efetuou a aquisição, de tal maneira que este vício transforme o uso ou destinação do bem ineficiente ou inadequado ou, ainda, reduz o seu valor. 

Nesse sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria, conforme o seguinte aresto, in verbis:

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO CONFIGURADO. VEÍCULO AUTOMOTOR USADO. DECADÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo para ajuizar a ação de reclamação de danos causados em razão de vícios dos produtos ou serviços é o decadencial disposto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, sendo de 90 (noventa) dias para veículo automotor (produto durável), a contar do momento que fica evidenciado o defeito. 2. O vício oculto inerente ao produto que reduza a potencialidade do uso se caracteriza quando não puder ser detectado por pessoa de cautela ordinária, porém, já existente à época da aquisição. 3. No caso, a prova pericial demonstra que o vício no amortecedor eletrônico diminuiu a potencialidade do uso do veículo e teve origem em época anterior à tradição. Não é item que deva ser substituído periodicamente em razão do natural desgaste decorrente do uso. 4. Embora trate-se de veículo usado, não era esperado que apresentasse defeito na suspensão, pois tinha baixa quilometragem e o pouco tempo de uso. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.

(TJDFT, Acórdão 1276084, 07200812720188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 2/9/2020. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

Sendo assim, da análise da petição inicial e das razões recursais, infere-se que o Autor percebeu o defeito 10 (dez) meses após a data da compra, que ocorreu em 16 de dezembro de 2012, e ajuizou esta ação em 16 de junho de 2015, ou seja, após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias.

Por fim, deixo de apreciar o pedido de danos morais, em razão da decadência do direito material do Apelante.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do Apelo, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os termos.

Em razão da sucumbência, majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.

 

Teresina/PI, 27 de junho de 2022.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0002163-57.2015.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

VALMIR DE FATIMA ROCHA SILVA

Réu

R. DE OLIVEIRA VIEIRA - ME

Publicação

23/08/2022