TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0815923-33.2017.8.18.0140
APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado(s) do reclamante: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA
APELADO: ISABEL KARINE SSILVA CARVALHO COSTA, LEYA CYNTIA PEREIRA DOS SANTOS, KAMILA CRISTIANE DE OLIVEIRA SILVA, SAMUEL MOURA CARVALHO, LUANNA BUENO E SILVA LINHARES, FRANCISCA SORA RODRIGUES DA COSTA, LUCAS MELO GUIMARAES, DIANA MONTEIRO DE ARAUJO BORGES, CLAUDIA GLAUCIENE TEIXEIRA SILVA DE MORAIS
Advogado(s) do reclamado: ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS, RAIMUNDO JOSE MOURA PEREIRA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. ENFERMEIROS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0815923-33.2017.8.18.0140, que a parte Autora/Apelada, propôs em face da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, visando suspender a eficácia do laudo técnico desatualizado, por conseguinte, determinar ao presidente da FMS que restabeleça o pagamento do valor correspondente ao adicional de insalubridade, antes recebidos pelos impetrantes há muitos anos atrás, na forma estabelecida pelos artigos 14 e 15 do Plano de Cargos dos Profissionais de Saúde de Nível Superior de Teresina.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos da parte autora para determinar a anulação dos laudos que ensejaram a cessação do pagamento de verbas de insalubridade, sendo assegurado aos impetrantes a percepção do adicional de insalubridade nos percentuais anteriormente recebidos, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias relativamente aos meses que se vencerem após o ajuizamento desta ação.
III. A Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI interpôs recurso de Apelação em que requer: “a) O recebimento do presente Recurso de Apelação com o EFEITO DEVOLUTIVO, a fim de que o E. Tribunal reanalise a r. sentença, e o EFEITO SUSPENSIVO, com o acolhimento da prefacial supramencionada, a fim de que o eminente Relator promova a extinção do feito sem resolução do mérito pelas preliminares acima levantadas. b) Caso não acolha as preliminares levantadas, requer no mérito recursal a reforma da sentença primária para julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos expendidos na inicial, denegando a sentença anteriormente concedida, bem como condenar os Apelados ao pagamento das custas processuais, por ser de direito e JUSTIÇA!”, alegando: “A. NULIDADE DA SENTENÇA A QUO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DA AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO NCPC; B- INÉPCIA DA INICIAL: PEDIDO INDETERMINADO; C- DO VALOR DA CAUSA; no mérito alega que: “É necessário esclarecer, que o laudo pericial anulado pela decisão de piso põe por terra a única prova pericial trazida aos autos, inexistindo outro laudo pericial anterior, razão pela qual a decisão do juízo de 1º grau é TERATOLÓGICA, atenta quanto a lógica, tendo em vista que anulou a única prova pericial realizada pela FMS, e impõe a apelante a determinação de estabelecer adicional de insalubridade sem nenhuma base probatória; Conforme comprovado nos autos por meio da documentação anexa, a médica do trabalho responsável pela elaboração dos laudos de insalubridade é servidora efetiva do quadro de pessoal da FMS desde o ano de 2002, detendo capacidade técnica para realização de suas funções, conforme regras estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE”.
IV. O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho.
V. No caso dos autos, tratam-se de ENFERMEIROS, que exercem suas atribuições Centros de Atenção Psicossocial de Teresina/PI, nos termos descrito na inicial: laborando em condições insalubres, expostos a agentes biológicos, realizando curativos, administrando medicações via parental-intramuscular e endovenosa, realizando higiene corporal de pacientes, manipulação de roupas contendo fezes, urina e vômitos, atendimento a pacientes com tuberculose, hanseníase, hepatites virais, HIV, sífilis, dermatites, etc., em um serviço de atenção diária ou contínua. Podendo haver, claro, contato direto com pacientes com doenças infecto-contagiosas, não se podendo afastar da parte autora o direito ao adicional pleiteado.
VI. No caso, deve-se considerar que os autores recebiam o adiciona vindicado e continuam a laborar nos mesmos ambientes, o que demonstra que a Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI reconhecia anteriormente as condições insalubres de trabalho, sedo objeto da lide a validade do novo laudo realizado pela Fundação que fundamenta a retirada do referido adicional.
VII. Ademais, como bem consignado na sentença a quo, deve-se observar que o Laudo utilizado pela Fundação Apelante foi confeccionado em 2013, e os Autores receberam o adicional de insalubridade até 2017, não sendo razoável considerar tal Laudo para a retirada do referido benefício após o decurso de mais de 03 anos, tendo em vista inclusive que a situação fática de desempenho de atividades está sujeita a mudanças, de modo que faticamente, não se pode precisar a manutenção do status quo por ocasião de emissão do referido laudo, bem como que a própria Fundação ao continuar a pagar o adicional vindicado reconheceu a insalubridade da atividade.
VIII. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito dos Apelados, o que conduz ao improvimento do presente recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
IX. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença de primeira instância em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0815923-33.2017.8.18.0140, que a parte Autora/Apelada, propôs em face da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, visando suspender a eficácia do laudo técnico desatualizado, por conseguinte, determinar ao presidente da FMS, que restabeleça o pagamento do valor correspondente ao adicional de insalubridade, antes recebidos pelos impetrantes há muitos anos atrás, na forma estabelecida pelos artigos 14 e 15 do Plano de Cargos dos Profissionais de Saúde de Nível Superior de Teresina.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos da parte autora para determinar a anulação dos laudos que ensejaram a cessação do pagamento de verbas de insalubridade, sendo assegurado aos impetrantes a percepção do adicional de insalubridade nos percentuais anteriormente recebidos, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias relativamente aos meses que se vencerem após o ajuizamento desta ação.
A Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “a) O recebimento do presente Recurso de Apelação com o EFEITO DEVOLUTIVO, a fim de que o E. Tribunal reanalise a r. sentença, e o EFEITO SUSPENSIVO, com o acolhimento da prefacial supramencionada, a fim de que o eminente Relator promova a extinção do feito sem resolução do mérito pelas preliminares acima levantadas. b) Caso não acolha as preliminares levantadas, requer no mérito recursal a reforma da sentença primária para julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos expendidos na inicial, denegando a sentença anteriormente concedida, bem como condenar os Apelados ao pagamento das custas processuais, por ser de direito e JUSTIÇA!”, alegando: “A. NULIDADE DA SENTENÇA A QUO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DA AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO NCPC; B- INÉPCIA DA INICIAL: PEDIDO INDETERMINADO; C- DO VALOR DA CAUSA; no mérito alega que: “É necessário esclarecer, que o laudo pericial anulado pela decisão de piso põe por terra a única prova pericial trazida aos autos, inexistindo outro laudo pericial anterior, razão pela qual a decisão do juízo de 1º grau é TERATOLÓGICA, atenta quanto a lógica, tendo em vista que anulou a única prova pericial realizada pela FMS, e impõe a apelante a determinação de estabelecer adicional de insalubridade sem nenhuma base probatória; Conforme comprovado nos autos por meio da documentação anexa, a médica do trabalho responsável pela elaboração dos laudos de insalubridade é servidora efetiva do quadro de pessoal da FMS desde o ano de 2002, detendo capacidade técnica para realização de suas funções, conforme regras estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pelo não provimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE
A parte Apelante argui preliminar de nulidade pela inadequação da via eleita ante a ausência de prova pré-constituída o que impõe a necessidade de dilação probatória.
Não merece acolhimento a preliminar arguida.
Na análise dos autos verifico que o feito encontra-se apto para julgamento, sendo os documentos que acompanham a inicial suficientes para análise dos fundamentos apresentados pelas partes, inclusive por constatar que os autores recebiam o adiciona vindicado e continuam a laborar nos mesmos ambientes, o que demonstra que a Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI reconhecia anteriormente as condições insalubres de trabalho, sedo objeto da lide a validade do novo laudo realizado pela Fundação que fundamenta a retirada do referido adicional.
Preliminar rejeitada.
DA INÉPCIA DA INICIAL: PEDIDO INDETERMINADO
A Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI pugna, preliminarmente pela inépcia da inicial nos seguintes termos:
“A Apelada formula um pedido ao órgão jurisdicional competente. Esse pedido deve abranger o pedido imediato, isto é, a providência jurisdicional buscada pela parte. Abarca esse pedido imediato, o acolhimento pelo juiz de uma das cargas de eficácia da sentença, ou seja, a declaratória de uma situação; a condenatória de uma pessoa seja ela uma pessoa natural ou jurídica; a constitutiva de uma relação; a executiva e, por fim, a mandamental do pedido postulado pela parte, com a respectiva atuação ou atividade material do órgão jurisdicional com a finalidade de realizar o direito reconhecido.
Estatuem os artigos 322 e 324 do Novo Código de Processo Civil:
“Art. 322. O pedido deve ser certo.
Art. 324. O pedido deve ser determinado. ”
(…)
Não é o caso dos autos. Os apelados não delimitaram o pedido, formulando requerimento genérico de inclusão do adicional de insalubridade, sem estabelecer qual valor é pleiteado (percentual), violando, assim, os supracitados artigos.
(…)
Desta forma, é forçosos a V.Ex.ª o reconhecimento da inépcia da inicial, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito nos termo do art. 485, I do NCPC.”
Considerando que a inicial contem pedido certo e determinado nos seguintes termos: “suspender a eficácia do laudo técnico desatualizado, por conseguinte, determinar ao presidente da FMS, que restabeleça o pagamento do valor correspondente ao adicional de insalubridade, antes recebidos pelos impetrantes há muitos anos atrás, na forma estabelecida pelos artigos 14 e 15 do Plano de Cargos dos Profissionais de Saúde de Nível Superior de Teresina, com aplicação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem”, não verifico razões para o acolhimento da preliminar.
Ademais, os fundamentos apresentados pela Fundação Apelante se confundem com o mérito do apelo, resta descabida o acolhimento do pedido de inépcia da inicial, devendo os seus fundamentos derem analisado quando do julgamento do mérito do recurso, que se faz adiante.
Preliminar rejeitada.
DO VALOR DA CAUSA
A Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI arguiu preliminar de valor da causa alegando:
“No presente caso, os postulantes solicitam a reimplantação do adicional de insalubridade, inclusive as prestações vincendas. Logo, de acordo com o artigo 292, §2º do NCPC, as prestações vincendas serão representadas por uma prestação anual se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano.
Assim por se tratar de prestação de trato sucessivo, isto é, por tempo indeterminado, deveria o valor da causa ser referente à prestação anual multiplicado pelo número de impetrantes, e não o apresentado.
Portanto, ante a tantas impropriedades, impõe-se o indeferimento da petição inicial, por força da incidência do artigo 330, I do CPC, litteris:”
Nos exatos termos da sentença atacada, que passa a fundamentar a presente análise: Em relação a impugnação do valor da causa, tendo em vista que o objeto principal da presente demanda tem natureza declaratória, não sendo possível, no rito de mandado de segurança, a perquirição acerca de eventuais valores anteriores à impetração, entendo que o valor econômico da causa é inestimável, por sua natureza, sendo o pedido de pagamento de valores, a partir do ajuizamento, reflexo do pedido declaratório, motivo pelo qual verifico correspondência entre o valor declarado à causa e o objeto meritório. Além disso, não há prejuízos relativos a eventuais honorários advocatícios, pois são indevidos em Mandado de Segurança.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0815923-33.2017.8.18.0140, que a parte Autora/Apelada, propôs em face da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, visando suspender a eficácia do laudo técnico desatualizado, por conseguinte, determinar ao presidente da FMS, que restabeleça o pagamento do valor correspondente ao adicional de insalubridade, antes recebidos pelos impetrantes há muitos anos atrás, na forma estabelecida pelos artigos 14 e 15 do Plano de Cargos dos Profissionais de Saúde de Nível Superior de Teresina.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos da parte autora para determinar a anulação dos laudos que ensejaram a cessação do pagamento de verbas de insalubridade, sendo assegurado aos impetrantes a percepção do adicional de insalubridade nos percentuais anteriormente recebidos, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias relativamente aos meses que se vencerem após o ajuizamento desta ação.
A Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “no mérito recursal a reforma da sentença primária para julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos expendidos na inicial, denegando a sentença anteriormente concedida, bem como condenar os Apelados ao pagamento das custas processuais, por ser de direito e JUSTIÇA!”, alegando que: “É necessário esclarecer, que o laudo pericial anulado pela decisão de piso põe por terra a única prova pericial trazida aos autos, inexistindo outro laudo pericial anterior, razão pela qual a decisão do juízo de 1º grau é TERATOLÓGICA, atenta quanto a lógica, tendo em vista que anulou a única prova pericial realizada pela FMS, e impõe a apelante a determinação de estabelecer adicional de insalubridade sem nenhuma base probatória; Conforme comprovado nos autos por meio da documentação anexa, a médica do trabalho responsável pela elaboração dos laudos de insalubridade é servidora efetiva do quadro de pessoal da FMS desde o ano de 2002, detendo capacidade técnica para realização de suas funções, conforme regras estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE”.
O MM. Juiz de Direito a quo fundamenta a sentença nos seguintes termos:
“No caso em tela, as partes autoras impetraram o presente mandamus buscando seja reestabelecido pagamento de adicional de insalubridade ao argumento de que foi suspenso o pagamento, sem aviso prévio e com base em laudo extemporâneo, que não reflete a realidade em que os impetrantes desempenham suas funções.
Argumentam os impetrantes que recebem adicional de insalubridade há vários anos e que os laudos, nos quais se baseou a Administração ré, para retirar o pagamento do valor correspondente ao adicional de insalubridade, foram confeccionados há mais 4 anos, desde fevereiro de 2017 e, mesmo os autores protocolando pedido administrativo de restabelecimento do adicional em questão, até o momento não obteve resposta.
Dizem os impetrantes/servidores que os impetrados, ancorados em laudo desatualizado, ignorou a existência do Plano de cargos, carreiras e subsídios dos profissionais de saúde de nível superior – lei municipal nº 4.216/2012, e, de forma unilateral, suprimiram o adicional de insalubridade dos impetrantes repentinamente, sem o devido processamento administrativo regular, e sem prescindir do contraditório, invocável sempre quando da decisão, possa resultar prejuízo aos sujeitos envolvidos. Argumentam ainda, ser ilegítima a atuação da Administração Pública em manter, nas mesmas condições e local de trabalho, servidores da área da saúde percebendo o valor do adicional de insalubridade e outros profissionais ocupantes de cargos similares não percebendo o referido adicional no valor correspondente. Destacando mais os impetrantes, que é incontroverso que as condições vertidas aos impetrantes, assistentes sociais, psicólogos e médicos, etc., os quais laboram, nos mesmos CAPS, estes já recebendo o adicional em questão, são exatamente as mesmas, ainda que distintos os títulos profissionais
Da análise da documentação juntada, verifico que os laudos mencionados encontram-se datados de meados de 2013, onde existem as conclusões de que os servidores não fazem jus ao adicional ou apontam o grau de insalubridade em se enquadram, juntando, ainda, os impetrantes, o requerimento administrativo, datado de 06/abril/2017, onde os servidores/autores solicitam cópia dos laudos.
Por sua vez, a autoridade coatora, remete-se aos referidos laudos, apontando-os como o fundamento técnico para a exclusão do pagamento dos adicionais.
Ressalto que a documentação trazida ratifica os fundamentos da inicial, quando aponta que laudos técnicos vieram produzir efeitos mais de 03 anos após sua confecção.
Ademais, o impetrado não conseguiu demonstrar que obedeceu ao devido processo legal, comprovando o regular processamento administrativo precedente da medida de supressão, dando inclusive oportunidade aos interessados de rebater as conclusões dos laudos, em atendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Ressalto que, ainda que os laudos tivessem sido confeccionados com o regular processamento administrativo, após o decurso de mais de 03 anos, a situação fática de desempenho de atividades está sujeita a mudanças, de modo que faticamente, não se pode precisar a manutenção do status quo por ocasião de emissão dos laudos.
Entendo, portanto, que os impetrantes comprovam a não oportunidade de contraditório na cessação de pagamento de adicional antes pago, consubstanciando-se em ato ilegal praticado pela Administração impetrada.”
De fato, entende-se que a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7°, XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento, quando necessário, constitui flagrante ilegalidade. Vejamos:
Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho.
Segundo FERNANDA MARINELA, terão direito à percepção de adicional de insalubridade "os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco dê vida (definido em lei específica)". (.in Direito Administrativo. 4a ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2010. p703)
Ainda que se trate de servidores efetivos do município, regulamentados por estatuto próprio, de fato se reconhece como insalubres os locais que se amoldam às circunstâncias previstas no art. 189 da CLT, como também ao que determina o Anexo 14 da NR15 - AGENTES BIOLÓGICOS - que contém uma relação de atividades que
No caso dos autos, se tratam de ENFERMEIROS, que exercem suas atribuições Centros de Atenção Psicossocial de Teresina/PI, nos termos descrito na inicial: laborando em condições insalubres, expostos a agentes biológicos, realizando curativos, administrando medicações via parental-intramuscular e endovenosa, realizando higiene corporal de pacientes, manipulação de roupas contendo fezes, urina e vômitos, atendimento a pacientes com tuberculose, hanseníase, hepatites virais, HIV, sífilis, dermatites, etc., em um serviço de atenção diária ou contínua.
Podendo haver, claro, contato direto com pacientes com doenças infecto-contagiosas, não se podendo afastar da parte autora o direito ao adicional pleiteado.
No caso deve-se considerar que os autores recebiam o adiciona vindicado e continuam a laborar nos mesmos ambientes, o que demonstra que a Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI reconhecia anteriormente as condições insalubres de trabalho, sedo objeto da lide a validade do novo laudo realizado pela Fundação que fundamenta a retirada do referido adicional.
Ademais, como bem consignado na sentença a quo, deve-se observar que o Laudo utilizado pela Fundação Apelante foi confeccionado em 2013, e os Autores receberam o adicional de insalubridade até 2017, não sendo razoável considerar tal Laudo para a retirada do referido benefício após o decurso de mais de 03 anos, tendo em vista inclusive que a situação fática de desempenho de atividades está sujeita a mudanças, de modo que faticamente, não se pode precisar a manutenção do status quo por ocasião de emissão do referido laudo, bem como que a própria Fundação ao continuar a pagar o adicional vindicado reconheceu a insalubridade da atividade.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, mantendo sentença a quo em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença de primeira instância em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 25/07/2022
0815923-33.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAdicional de Insalubridade
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
RéuISABEL KARINE SSILVA CARVALHO COSTA
Publicação31/08/2022